Publicado no DOE - MT em 30 out 2003
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações nos dispositivos que regem o Programa ICMS Garantido Integral,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I - alterado o § 3º e acrescentado o § 4º ao artigo 543 das Disposições Permanentes:
"Art. 543 ....
§ 3º Ficam também excluídos das disposições do caput os recolhimentos a maior, quando efetuados a título do ICMS Garantido Integral ou do parcelamento do imposto vinculado ao estoque levantado de acordo com o disposto no artigo 144 das Disposições Transitórias, casos em que será observado o estatuído no artigo 142-A, também das Disposições Transitórias.
§ 4º Os créditos fiscais registrados em consonância com os §§ 2º e 3º ficam sujeitos a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização."
(Revogado pelo Decreto Nº 1795 DE 07/06/2013):
II - alterado o § 3º e acrescentado o § 6º ao artigo 138 das Disposições Transitórias, como segue:
"Art. 138 ....
§ 3º Incumbe ao destinatário a apuração do ICMS Garantido Integral, na forma indicada nos artigos 134 e 135, nas seguintes hipóteses:
I - nas entradas de mercadorias elencadas no inciso II do artigo 136, adquiridas de estabelecimento industrial localizado no território do Estado, exceto quando promovidas por contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica de indústria previstos no inciso I do precitado artigo;
II - nas aquisições internas efetuadas por contribuintes enquadrados nos CAE previstos no inciso I do artigo 136, de mercadorias que não tiveram o ICMS Garantido Integral recolhido na operação anterior.
§ 6º Na hipótese de devolução de mercadorias adquiridas de acordo com o disposto nos incisos do § 3º, em relação às quais ainda não tenha havido o recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma prevista no caput do citado parágrafo, o adquirente emitirá Nota Fiscal de devolução com destaque do imposto, adotando-se, na escrituração e apuração, os mesmos procedimentos previstos nos §§ 6º e 7º do artigo 142, exceto quanto à anotação da origem do crédito que, neste caso, será 'Crédito Programa ICMS Garantido Integral - Devolução nas Operações Internas'."
(Revogado pelo Decreto Nº 1795 DE 07/06/2013):
III - alterados o § 2º, o inciso III do § 4º e o § 5º do artigo 140 das Disposições Transitórias:
"Art. 140 ....
§ 2º Na hipótese deste artigo, o emitente fará constar no corpo da Nota Fiscal a expressão 'ICMS RECOLHIDO - GARANTIDO INTEGRAL', não ensejando ao estabelecimento destinatário direito a crédito, ressalvadas as aquisições efetuadas pelos estabelecimentos industriais, que, excetuados os casos em que o aproveitamento do crédito for expressamente vedado na legislação, poderão se creditar do valor que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a respectiva base de cálculo.
§ 4º ....
III - em qualquer dos casos previstos nos incisos anteriores, a carga tributária será considerada como igual a 0,01% (um centésimo por cento).
§ 5º Fica concedido crédito presumido de mesmo valor do débito apurado no inciso III do parágrafo anterior, cujo lançamento será efetivado no livro RAICMS no quadro 'Outros Créditos', anotando como origem 'Crédito ECF'."
(Revogado pelo Decreto Nº 1795 DE 07/06/2013):
IV - alterado o artigo 142 das Disposições Transitórias:
"Art. 142 O contribuinte que, após o recolhimento do ICMS Garantido Integral, efetuar saída da mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto, com destino a contribuinte do ICMS, poderá requerer a utilização de crédito junto à GINF/SAIT.
§ 1º O crédito mencionado no caput será calculado com observância dos seguintes critérios:
I - nas operações interestaduais de transferência ou devolução de mercadorias:
a) crédito presumido a título de ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada da mercadoria, correspondente a 7% (sete por cento) do valor consignado para a mesma na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;
b) crédito presumido a título de ICMS Garantido Integral, apurado pela aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor consignado para a mesma na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída, acrescido da margem de lucro correspondente, diminuído o valor do crédito presumido calculado na forma da alínea anterior;
c) o saldo credor presumido final corresponderá à soma dos créditos calculados na forma das alíneas anteriores, diminuído o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de saída, referente à mercadoria;
II - nas operações interestaduais de vendas:
a) crédito presumido a título de ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada da mercadoria, correspondente a 7% (sete por cento) do custo de aquisição da mesma ou, quando o contribuinte não estiver obrigado a manter escrituração contábil e/ou controle permanente de estoque, do valor da sua última entrada;
b) crédito presumido a título de ICMS Garantido Integral, apurado pela aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o custo de sua aquisição ou, quando o contribuinte não estiver obrigado a manter escrituração contábil e/ou controle permanente de estoque, do valor da sua última entrada, acrescido da margem de lucro correspondente, diminuído o valor do crédito presumido calculado na forma da alínea anterior;
c) o saldo credor presumido final corresponderá à soma dos créditos calculados na forma das alíneas anteriores, diminuído o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de saída, referente à mercadoria.
§ 2º O requerimento para utilização do crédito a que se refere o caput deverá ser instruído:
I - no caso do inciso I do parágrafo anterior, com cópia da Nota Fiscal de saída;
II - na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, com cópia da Nota Fiscal de saída e do demonstrativo de custo de aquisição de cada mercadoria ou do valor de sua última entrada, contendo as seguintes informações:
a) número da Nota Fiscal de saída;
b) descrição e quantidade da mercadoria constante na Nota Fiscal de saída;
c) preço unitário referente ao custo de aquisição ou do valor de última entrada, conforme esteja, ou não o contribuinte obrigado a manter escrituração contábil e/ou controle permanente de estoque, bem como o valor do custo total por mercadoria, discriminada na Nota Fiscal de saída.
§ 3º Em qualquer caso, somente será concedido crédito se a Nota Fiscal que acobertar a operação de saída estiver registrada no Sistema Integrado de Documentos Fiscais - SITRAN, a partir do processamento da 4ª (quarta) via pertencente ao fisco mato-grossense, retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual.
§ 4º O saldo credor presumido final decorrente do disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo somente poderá ser utilizado após prévia autorização da GINF/SAIT e será diminuído, em até 90% (noventa por cento), do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até sua extinção.
§ 5º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de efetuar o destaque do imposto na Nota Fiscal que acobertar a saída interestadual da mercadoria.
§ 6º A Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior será lançada no livro Registro de Saídas, na coluna 'ICMS - Valores Fiscais' e 'Operações com Débito do Imposto', prevista no artigo 219, inciso IV, das Disposições Permanentes, transferindo-se o total dos débitos do período para o livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 7º O somatório dos débitos decorrentes das Notas Fiscais de que tratam os §§ 5º e 6º serão lançados, como crédito, no quadro 'Outros Créditos', anotando como origem 'Crédito ICMS Garantido Integral - Operações Interestaduais'."
(Revogado pelo Decreto Nº 1795 DE 07/06/2013):
V - acrescentado o artigo 142-A às Disposições Transitórias:
"Art. 142-A Mediante requerimento prévio e à vista do documento que conceder o direito ao crédito, a GINF/SAIT poderá autorizar a utilização de outros créditos previstos na legislação tributária aos contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica previstos no inciso I do artigo 136 destas Disposições Transitórias.
§ 1º Os créditos fiscais autorizados em consonância com o disposto no caput ficam sujeitos a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização.
§ 2º A soma total dos créditos autorizados pela GINF/SAIT, qualquer que seja a sua origem, poderão ser deduzidos em até 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até a sua extinção."
(Revogado pelo Decreto Nº 1795 DE 07/06/2013):
VI - acrescentado o artigo 142-B às Disposições Transitórias:
"Art. 142-B Na análise de pedido de crédito, a GINF/SAIT poderá solicitar ao contribuinte outros documentos comprobatórios, pertinentes às operações de entrada e/ou de saída da mercadoria."
(Revogado pelo Decreto Nº 1795 DE 07/06/2013):
VII - acrescentado o § 12 ao artigo 144 das Disposições Transitórias:
"Art. 144 ...
§ 12 A utilização de saldo credor de estimativa para fins de abatimento do ICMS Garantido Integral a vencer fica condicionada a prévia homologação pela Gerência de Informações Fiscais da SAIT - GIF/SAIT."
(Revogado pelo Decreto Nº 1795 DE 07/06/2013):
VIII - alterado o artigo 146-A das Disposições Transitórias:
"Art. 146-A Em função da inclusão de CAE no inciso I do artigo 136 destas Disposições Transitórias, os contribuintes mato-grossenses que efetuarem recolhimentos do ICMS Garantido, em conformidade com o disposto nos artigos 435-L a 435-O das Disposições Permanentes, posteriormente à data fixada para o respectivo início de vigência, poderão deduzi-los, em até 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até a sua extinção, mediante requerimento dirigido à GINF/SAIT.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também a contribuintes não enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica previstos no inciso I do artigo 136 e que acumularem saldo credor em função de comercializarem preponderantemente mercadorias sujeitas ao ICMS Garantido Integral.
§ 2º Caso o contribuinte, titular de crédito de que trata este artigo, seja também detentor de saldo credor nos termos das alíneas c dos incisos I e II do § 1º do artigo 142, a soma total dos créditos não poderá ultrapassar o limite de 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, a cada mês."
(Revogado pelo Decreto Nº 1795 DE 07/06/2013):
IX - revogado o item 28 do quadro que integra o inciso I do artigo 136 das Disposições Transitórias.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, com exceção do disposto no inciso IX do artigo 1º cujos efeitos retroagem a 1º de agosto de 2003.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de outubrode 2003, 182º da Independência e 115º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA