Publicado no DOE - MT em 30 jan 2003
Regulamenta a Lei nº 7.752, de 14 de novembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a prerrogativa outorgada pelo Poder Legislativo, consubstanciada no artigo 1º da Lei nº 7.752, de 14 de novembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º Os benefícios pertinentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cuja concessão foi autorizada ao Poder Executivo pelo artigo 1º da Lei nº 7.752, de 14 de novembro de 2002, observado o disposto naquele preceito, reger-se-ão, pelos termos do presente regulamento.
Art. 2º No período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2003, fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 5º da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o aludido tributo, nas aquisições internas de veículo automotor terrestre novo, efetuadas de concessionárias localizadas no território mato-grossense, credenciadas junto à Secretaria de Estado de Fazenda, em consonância com o estatuído no artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, e legislação tributária complementar.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às aquisições efetuadas em conformidade com o disposto na cláusula primeira Convênio ICMS 51/2000, desde que respeitadas as condições estabelecidas no mencionado Ato.
Art. 3º A base de cálculo do IPVA, em relação ao exercício de 2004, dos veículos transferidos para o Estado de Mato Grosso, entre 1º de fevereiro e 30 de novembro de 2003, fica reduzida em 100% (cem por cento).
Parágrafo único O disposto neste artigo somente não alcança os veículos cujo primeiro Certificado de Registro de Veículos tenha sido expedido no exercício de 2003.
Art. 4º Os benefícios a que se referem os artigos 2º e 3º ficam condicionados à manutenção do registro do veículo no Cadastro de Veículos de Mato Grosso, pelo menos, até 31 de dezembro de 2005.
§ 1º Até a data fixada no caput, será consignada, como observação, a restrição pertinente ao IPVA, nos respectivos Certificados de Registro de Veículo e de Registro e Licenciamento de Veículo, referente a veículo favorecido com redução de base de cálculo concedida em consonância com este Decreto.
§ 2º Ocorrendo a transferência para outra unidade da Federação, antes do prazo fixado no caput, considerar-se-á devido o valor do IPVA que deixou de ser recolhido, desde a aquisição ou transferência para este Estado, conforme o caso, devendo o seu valor ser corrigido monetariamente, até a data do efetivo pagamento, observado o disposto no parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 7.301/2000.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, fica dispensado o acréscimo de multa e juros moratórios.
Art. 5º O adquirente de veículo novo, que atender as condições estabelecidas no artigo 2º deste Decreto, interessado na fruição do benefício nele previsto, deverá obter autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, antes de promover o registro do veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso.
§ 1º Para obtenção da autorização, exigida no caput, o contribuinte deverá apresentar a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de aquisição do veículo, acompanhada de cópia da mesma, à Agência Fazendária de seu domicílio tributário.
§ 2º Verificado pelo servidor responsável pela Agência Fazenda que a operação está enquadrada nas disposições do artigo 2º, este aporá carimbo, que deverá ser datado e assinado pelo mesmo, tanto no original da 1ª (primeira) via, quanto na sua cópia, concedendo a autorização o registro do veículo com a redução da base de cálculo do IPVA e informando sua matrícula.
§ 3º A autorização exigida no caput poderá, ainda, ser obtida pela concessionária responsável pela venda do veículo, inclusive na hipótese prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, desde que observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º As Agências Fazendárias informarão à Gerência de IPVA da Superintendência Adjunta Informações Tributárias - GIPVA/SAIT, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, as autorizações concedidas no mês imediatamente anterior, encaminhando, em anexo, as cópias das respectivas Notas Fiscais retidas.
Art. 6º O Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso, ao efetuar o registro do veículo novo, com o benefício de que trata o artigo 2º, deverá informar, no Sistema de Cadastro de Veículos, a matrícula do servidor fazendário responsável pela concessão da autorização.
Art. 7º A GIPVA/SAIT, ao receber a relação das autorizações concedidas no mês anterior pelas Agências Fazendárias, deverá efetuará cruzamento com o Sistema de Cadastro de Veículos, adotando as providências necessárias para o lançamento do imposto, caso constatada a fruição do benefício com inobservância do estatuído neste Decreto.
Art. 8º O disposto neste decreto não autoriza a restituição de importância eventualmente recolhida antes ou durante o período alcançado pelos benefícios ora regulamentados.
Art. 9º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento do presente decreto.
Parágrafo único. A prerrogativa conferida no caput autoriza, inclusive, a criação de mecanismos de controle das transferências de veículos para este Estado efetivadas com o benefício pelo Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2003.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 30 de janeiro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA