Publicado no DOE - MT em 6 nov 2003
Acrescenta dispositivo à Resolução nº 029/99-CGSIAT, de 30.11.1999, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos do Serviço de Fiscalização ao Programa do ICMS Garantido Integral, instituído no Estado de Mato Grosso, conforme artigos 133 a 146-E das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 9º-A à Resolução nº 029/99-CGSIAT, de 30.11.1999, com a seguinte redação:
"Art. 9º-A Ficam submetidos ao regime especial de fiscalização de que trata esta Resolução os contribuintes sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, em consonância com o disposto no artigo 136 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que deixarem de recolher o imposto por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados.
§ 1º Na hipótese do caput, para o cálculo do ICMS Garantido Integral, será observado o disposto nos artigos 134 a 146-E das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.
§ 2º Ao contribuinte que efetuar o recolhimento do ICMS Garantido Integral em conformidade com o parágrafo anterior não se aplicará o disposto nos artigos 4º e 5º desta Resolução, excluída também a regra prevista no artigo 6º, ficando o mesmo obrigado a proceder na forma determinada nos referidos artigos 134 a 146-E das Disposições Transitórias do RICMS."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Superintendência do Sistema de Administração Tributária, em Cuiabá - MT, 4 de novembro de 2003.
FAUSTINO DIAS NETO
Superintendente do Sistema de Administração Tributária