Lei nº 8.277 de 30/12/2004


 Publicado no DOE - MT em 30 dez 2004


Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, alterada pela Lei nº 7.882, de 30 de dezembro de 2002, e pela Lei nº 8.092, de 21 de janeiro de 2004.


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A ASSÉMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º e o caput do art. 2º da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, alterada pela Lei nº 7.882, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB, vinculado à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA, cuja administração, recursos e condições observarão o disposto nesta lei.

Art. 2º O FETHAB será regido por um Conselho Diretor presidido pelo Secretário de Estado de Infra-Estrutura, que será seu Diretor Executivo."

Art. 2º Ficam alterados os §§ 3º e 4º do art. 15 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, alterados pela Lei nº 7.882, de 30 dezembro de 2002, e pela Lei nº 8.092, de 21 de janeiro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 5º:

"Art. 15 ....................................................................

§ 3º O Poder Executivo poderá, a título de contrapartida, utilizar os recursos do FETHAB para celebrar convênios com a União, cuja finalidade seja obras e serviços no Estado de Mato Grosso previstos nesta lei.

§ 4º Os recursos do FETHAB poderão ser utilizados para a aquisição e reforma de maquinários e equipamentos rodoviários, projetos e execução de pavimentação e drenagem de travessias e outras vias urbanas dos municípios, saneamento básico, construção e reforma de equipamentos públicos sociais.

§ 5º Entendem-se por equipamentos públicos sociais, terminais de integração, ciclovias, centro de múltiplo uso, centro comunitários, creches, posto de policia comunitária, praças e áreas de lazer.

§ 6º O cumprimento do estabelecido nos §§ 4º e 5º limita-se ao percentual previsto no art. 10 da Lei nº 8.221, de 26 de novembro de 2004."

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA

JOAQUIM SUCENA RASGA

MARCOS ANTONIO DOS SANTOS VALLE

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

WALDIR JÚLIO TEIS

SÍRIO PINHEIRO DA SILVA

HOMERO ALVES PEREIRA

ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS

LUIZ ANTONIO PAGOT

ANA CARLA MUNIZ

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

MARCOS HENRIQUE MACHADO

JOSÉ CARLOS DIAS

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO

LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA

CLOVES FELÍCIO VETTORATO

MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA

FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA