Convênio ICM nº 35 de 11/12/1984


 Publicado no DOU em 13 dez 1984


Dispõe sobre o tratamento tributário dos produtos cárneos.


Recuperador PIS/COFINS

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogados até 30 de junho de 1985 os benefícios fiscais previstos nas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICM 16/1983, com as alterações efetuadas por este Convênio.

2 - Cláusula segunda. Fica incluída na Cláusula primeira. do Convênio ICM 16/1983, o seguinte parágrafo:

§ 3º. O estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar operação interestadual com produtos descritos no inciso V deverá estornar o excesso de crédito presumido de que se creditou, calculando o valor a estornar pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor de entrada daquelas mercadorias:

I - 2% (dois por cento) nas saídas com destino aos Estados das Regiões Sudeste e Sul, exceto o Espírito Santo;

II - 3,2% (três vírgula dois por cento) nas saídas com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo.

3 - Cláusula terceira. O caput da cláusula quinta do Convênio ICM 16/1983, de 31 de maio de 1983, passa a viger com a seguinte redação:

"Cláusula quinta O imposto a recolher, resultante da aplicação do disposto nas cláusulas anteriores, será pago com redução de 40% (quarenta por cento) do seu valor".

4 - Cláusula quarta. O caput da cláusula 8ª do Convênio ICM 35/1977, passa a viger com a seguinte redação:

"Cláusula oitava Os Estados e o Distrito Federal concederão, nas entradas para abate, em estabelecimento de contribuinte situado no respectivo território, e nas saídas interestaduais de suínos, observadas pelos beneficiários as instruções expedidas sobre a matéria, pela Secretaria de Fazenda ou Finanças respectiva, um crédito presumido de 30% (trinta por cento) do valor resultante da alíquota cabível sobre o valor da operação, nunca superior ao valor específico para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em ato emanado do órgão precitado com base no mercado regional de gado suíno."

5 - Cláusula quinta. O benefício referido na cláusula oitava do Convênio ICM 35/1977 com a redação prevista na cláusula anterior terá eficácia no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1985.

6 - Cláusula sexta. O percentual de crédito referido na cláusula oitava do convênio ICM 35/77 absorve todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos, facultando-se aos Estados permitirem ao contribuinte opção pelos créditos efetivos.

7 - Cláusula sétima. Ficam prorrogados até 30 de junho de 1985 os benefícios fiscais previstos nas cláusulas 1º, 2º e 3º do convênio ICM 35/83.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.