Resolução SIAT nº 5 de 02/03/2004


 Publicado no DOE - MT em 3 mar 2004


Acrescenta dispositivo à Resolução nº 029/99-CGSIAT, de 30.11.1999, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O SUPERINTENDENTE DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 444 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentado pelo Decreto nº 2.615, de 26 de fevereiro de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 9º-B à Resolução nº 029/99-CGSIAT, de 30.11.1999, com a seguinte redação:

"Art. 9º-B Ficam ainda submetidos ao regime especial de fiscalização de que trata esta Resolução, obrigando-se ao recolhimento antecipado do imposto, nos termos preconizados nos artigos 2º a 7º e 9º-A, conforme a modalidade do regime de tributação em que se enquadrarem, os contribuintes do ICMS que estiverem em atraso com o recolhimento de:

I - parcela decorrente de acordo de parcelamento, ainda não denunciado, celebrado para quitação de ICMS declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive diferença de estimativa, ICMS devido pelo regime de estimativa, ICMS Garantido ou ICMS Garantido Integral;

II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, inclusive parcela decorrente de acordo de parcelamento para sua quitação;

III - contribuição devida ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Superintendência do Sistema de Administração Tributária, em Cuiabá - MT, 2 de março de 2004.

Faustino Dias Neto

SUPERINTENDENTE DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA