Lei Complementar nº 222 de 08/11/2005


 Publicado no DOE - MT em 8 nov 2005


Introduz o § 7º no art. 19 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, que "Dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente, e dá outras providências".


Consulta de PIS e COFINS

Autor: Deputado Riva

A Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição do Estado, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica inserido o § 7º no art. 19 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, que "Dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências", com a seguinte redação:

"Art. 19. .....

§ 7º Poderá ser concedida autorização para teste, previamente à concessão da licença de operação, em caráter excepcional e devidamente fundamentada pelo órgão licenciador, que será estabelecida em razão do período necessário para avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental, impostas à atividade ou ao empreendimento, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias."

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 8 de novembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA

LUIZ ANTONIO PAGOT

ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

WALDIR JÚLIO TEIS

SÍRIO PINHEIRO DA SILVA

CLOVES FELÍCIO VETTORATO

ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

ANA CARLA MUNIZ

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

MARCOS HENRIQUE MACHADO

JOSÉ CARLOS DIAS

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA

FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA