Lei nº 8.432 de 30/12/2005


 Publicado no DOE - MT em 30 dez 2005


Altera dispositivos da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, cria o Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS e o Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos do art. 1º, Parágrafo único, art. 4º, art. 5º, inciso I e parágrafos 1º e 2º, art. 7º, caput, § 1º e seus incisos, art. 7-B, art. 7-C, caput, art. 7º-D, art. 9º e art. 10, caput e seu § 1º, todos da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, que passam a vigorar com a seguintes redações:

"Art. 1º (...)

Parágrafo único. O FETHAB destina-se a financiar o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transportes, habitação, bem como o desenvolvimento da agricultura e pecuária."

"Art. 4º À Secretaria de Estado de Infra-Estrutura compete a execução das obras aprovadas pelo Conselho Diretor, com recursos originários do Fundo de que trata esta lei."

"Art. 5º (...)

I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto no arts. 7º, 7º-A, 7º-C, 7º-D e 12, desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis."

"Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja e gado em pé, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e para os Fundos criados nos arts. 14-A e 14-D desta lei.

§ 1º Para fins de efetivar a contribuição que se refere o caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá recolher, na forma e prazos indicados no regulamento, os seguintes valores:

I - 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FETHAB;

II - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FACS, criado pelo art. 14-A e seguintes desta lei;

III - 24,78% (vinte e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do FETHAB;

IV - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do FABOV, criado pelo art. 14-D e seguintes desta lei."

"Art. 7º-B O regulamento desta lei poderá autorizar que os recolhimentos das contribuições ao FETHAB e aos Fundos criados pelos arts. 14-A e 14-D desta lei sejam efetuados por outra forma ou em outros locais."

"Art. 7-C Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de gado em pé para abate, cria, recria e engorda, inclusive destinadas à exportação, efetuarão a contribuição à conta do FETHAB e do FABOV, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado no art. 7º, § 1º, III e IV, por cabeça de gado transportada."

"Art. 7º-D Relativamente aos produtos de que tratam os arts. 7º, § 1º, e 7º-A, ensejam, ainda, a contribuição ao FETHAB e ao FACS nas mesmas proporções indicadas no aludido dispositivo, quando se tratar de operações de exportações efetuadas por contribuinte mato-grossense."

"Art. 7º-E O contribuinte mato-grossense que promover importação, exportação, transporte ou saída de gás natural destinado à produção de energia termoelétrica efetuará contribuição à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor da UPFMT vigente no período, exigida por metro cúbico a cada operação ou prestação, respectivamente.

§ 1º O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuado antecipadamente ou por substituição tributária, na forma disposta no regulamento.

§ 2º O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações e prestações mencionadas no caput deste artigo não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual pertinente às mesmas.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a até 0 (zero por cento) do valor da UPFMT vigente no período, o valor da contribuição estabelecida no caput deste artigo."

"Art. 9º O regulamento poderá dispor que o recolhimento das contribuições do FETHAB e dos Fundos criados por esta lei, seja efetuado pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto do seu remetente."

"Art. 10 Aplicam-se ao contribuinte ou seu substituto que deixar de efetuar a retenção e/ou recolhimento da contribuição devida, em decorrência das operações próprias ou por substituição, as penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme art. 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998."

§ 1º O descumprimento de obrigações acessórias, estabelecidas no regulamento para controle e acompanhamento dos valores da contribuição, também fica sujeito à penalidade prevista para a infração correlata, prevista no art. 45 da Lei nº 7.098/98."

Art. 2º Ficam introduzidos o Parágrafo único ao art. 6º, os §§ 5º e 6º ao art. 7º e o art. 16-A na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, com as seguintes redações:

"Art. 6º (...)

Parágrafo único. As disposições previstas no caput aplicam-se integralmente aos Fundos criados nos arts. 14-A e 14-D desta lei."

"Art. 7º (...)

§ 5º Fica garantida a paridade de repasses de recursos financeiros ao Fundo de Apoio à Cultura de Soja - FACS, criado pelo art. 14-A desta lei, de maneira que, para cada unidade de moeda corrente arrecadada na forma prevista no inciso II do § 1º deste artigo, seja, cumulativamente, repassada outra unidade pelo FETHAB, oriunda exclusivamente da arrecadação prevista no inciso I do § 1º deste artigo."

§ 6º Fica garantida a paridade de repasses de recursos financeiros ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV, criado pelo art. 14-D desta lei, de maneira que, para cada unidade de moeda corrente arrecadada na forma prevista no inciso IV do § 1º deste artigo, seja, cumulativamente, repassada outra unidade pelo FETHAB, oriunda exclusivamente da arrecadação prevista no inciso III do § 1º deste artigo."

"Art. 16-A Fica autorizada a abertura de conta corrente única e específica para cada um dos Fundos criados pelos arts. 14-A e 14-D desta lei, em instituição financeira oficial, para o recebimento dos recursos a cada um deles destinados, designada conta-arrecadação.

Parágrafo único. As movimentações financeiras e contábeis dos recursos relativos aos Fundos mencionados no caput deste artigo obedecerão às normas instituídas pelo Decreto nº 03, de 06 de janeiro de 2003."

Art. 3º Ficam renumerados os CAPÍTULO IV e CAPÍTULO V da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, os quais passam a ser designados por CAPÍTULO VI - Das Disposições Gerais - e CAPÍTULO VII - Das Disposições Finais -, respectivamente, ficando mantida a numeração de seus artigos.

Art. 4º Ficam introduzidos os CAPÍTULO IV e CAPÍTULO V na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, com os seguintes títulos e disposições:

"CAPÍTULO IV

Do Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS"

"Art. 14-A Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS, cuja administração, recursos e condições observarão o disposto nesta lei.

Parágrafo único. O Fundo ora criado destina-se a financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento da cultura da soja e organização do respectivo sistema de produção, por meio de entidades representativas deste segm

ento."

"Art. 14-B O Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS, previsto no art. 14-A desta lei, será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao fundo:

I - 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SEDER;

II - 01 membro titular e 01 membro suplente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;

III - 02 membros titulares e 02 membros suplentes da Associação dos Produtores de Soja de Mato Grosso - APROSOJA;

IV - 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ."

"Art. 14-C Constituem receitas do FACS:

I - arrecadação decorrente da aplicação do disposto no inciso II, § 1º, do art. 7º desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis;

II - recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados;

III - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;

IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da soja;

V - repasses do FETHAB na forma prevista no § 5º do art. 7º desta lei."

"CAPÍTULO V

Do Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV"

"Art. 14-D Fica criado o Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV, cuja administração, recursos e condições observarão o disposto nesta lei.

§ 1º O Fundo ora criado destina-se a financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento da bovinocultura de corte e organização do respectivo sistema de produção, através de entidades representativas deste segmento.

§ 2º O Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV, previsto no caput deste artigo, será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao fundo:

I - 01 membro titular e 01 membro suplente do Poder Público Estadual, representado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural - SEDER;

II - 02 membros titulares e 02 membros suplentes da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;

III - 01 membro titular e 01 membro suplente da Associação dos Criadores do Estado de Mato Grosso - ACRIMAT;

IV - 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Fazenda - SEFAZ."

Art. 14-E Constituem receitas do FABOV:

I - arrecadação decorrente da aplicação do disposto no inciso IV, do § 1º, do art. 7º desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis;

II - recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados;

III - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;

IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da bovinocultura;

V - repasses do FETHAB na forma prevista no § 6º do art. 7º desta lei."

Art. 5º Fica introduzido o Parágrafo único ao art. 9º da Lei nº 8.221, de 26 de novembro de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

Parágrafo único. Para garantia da quitação das prestações mensais do financiamento às famílias enquadradas no art. 29 desta lei, oriundo de recursos provenientes de instituição de crédito oficial, poderá o Governo do Estado, através de recursos do FETHAB, prestar caução financeira correspondente a recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis em valor equivalente ao do financiamento concedido ao beneficiário/devedor."

Art. 6º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, editará decreto regulamentando-a, ficando, então, a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a baixar normas complementares.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA

LUIZ ANTONIO PAGOT

ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

WALDIR JÚLIO TEIS

SÍRIO PINHEIRO DA SILVA

CLOVES FELÍCIO VETTORATO

ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

ANA CARLA MUNIZ

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

MARCOS HENRIQUE MACHADO

JOSÉ CARLOS DIAS

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA

FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA