Publicado no DOE - MT em 3 jun 2005
Dispõe sobre o prazo de validade de Certidão Negativa de Débitos Estaduais e Certidão Positiva com efeito de Negativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de racionalizar e desburocratizar os procedimentos de controle e expedição de Certidões exaradas pela Procuradoria-Geral do Estado.
Considerando a necessidade de se proceder à justiça fiscal com a desoneração dos contribuintes que não possuem débitos para com a Fazenda Pública.
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido que o prazo de validade das CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS ESTADUAIS expedidas pela Procuradoria-Geral do Estado é de 60 (sessenta) dias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1404 DE 30/05/2022).
Art. 2º Fica estabelecido que o prazo de validade das CERTIDÕES POSITIVAS COM EFEITOS DE NEGATIVA é de 30 (trinta) dias.
Art. 2º Fica estabelecido que o prazo de validade das CERTIDÕES POSITIVAS COM EFEITOS DE NEGATIVA é de 60 (sessenta) dias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1404 DE 30/05/2022).
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de junho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
Procurador-Geral do Estado