Publicado no DOE - MT em 11 jul 2006
Introduz alterações na Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.1992, que dispõe sobre a substituição tributária, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de se adotarem mecanismos que assegurem ao Erário a realização da receita tributária em decorrência de saídas de mercadorias industrializadas no território mato-grossense;
CONSIDERANDO a prerrogativa de inclusão das aludidas mercadorias no regime de substituição tributária, nos termos do artigo 20, inciso II, e § 1º, incisos I a XX, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense pertinente ao regime de substituição tributária;
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria Circular nº 65/92-SEFAZ, de 29.07.1992, que dispõe sobre a substituição tributária neste Estado, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas:
I - acrescentado o Capítulo VII, após o artigo 40, com os artigos 40-A a 40-J:
"CAPÍTULO VII DAS DEMAIS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL MATO-GROSSENSE SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I Das Disposições Gerais do Regime de Substituição Tributária Aplicável aos Estabelecimentos Industriais Mato-grossenses
Art. 40-A Fica atribuída aos estabelecimentos industriais, localizados neste Estado, enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE-Fiscal - arroladas no Apêndice Único desta Portaria, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, a ocorrerem no território mato-grossense, das mercadorias resultantes do respectivo processo produtivo.
Parágrafo único. Ficam excluídas das disposições deste capítulo:
I - as saídas de mercadorias relacionadas nos anexos desta Portaria;
II - as saídas de mercadorias alcançadas por isenção, não incidência, diferimento ou suspensão do ICMS nas operações internas;
III - as saídas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento industrial que as utilize como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados a indústria de panificação;
IV - saídas de mercadoria destinada a outro estabelecimento credenciado com substituto tributário em relação à mesma espécie de mercadoria;
V - saídas de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte estabelecido no território mato-grossense;
VI - saídas de mercadorias destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS.
Art. 40-B Ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, ficam credenciados, de ofício, como substitutos tributários os estabelecimentos industriais mato-grossenses, enquadrados nas CNAE-Fiscal constantes do Apêndice Único, os quais efetuarão o recolhimento do imposto devido por substituição, em relação às mercadorias resultantes do respectivo processo produtivo, exceto aquelas arroladas nos anexos desta Portaria, no prazo previsto no inciso I do parágrafo único do artigo 40-F.
§ 1º A CGAR, mediante proposta da GERP, poderá excluir do credenciamento de ofício o estabelecimento industrial em relação ao qual haja pendência fiscal, em seu nome, em nome dos seus sócios ou em nome das empresas de que faça parte, incluindo, se houver, matriz e filiais.
§ 2º Configura a existência de pendência fiscal, nos termos do parágrafo anterior, a impossibilidade de obtenção de Certidão Negativa de Débitos - CND, por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato específico, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais' ou de Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND que a supra.
§ 3º Para efetivação da prerrogativa prevista no § 1º, a CGAR expedirá resolução, para divulgar a relação dos estabelecimentos industriais excluídos do credenciamento de ofício de que trata o caput, os quais deverão promover o recolhimento do imposto devido por substituição no prazo fixado no inciso II do parágrafo único do artigo 40-F.
Seção II Do Cálculo do Imposto Devido por Substituição Tributária
Art. 40-C Nas hipóteses de que trata o caput do artigo 40-A, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária nas saídas de mercadorias do estabelecimento industrial, será o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ou, na falta deste, o preço sugerido pelo fabricante para venda ao consumidor, em ambos os casos, acrescido do valor do frete.
§ 1º Inexistindo os preços mencionados no caput, a base de cálculo será o preço praticado pelo estabelecimento industrial, nele incluídos o valor do frete, seguros, impostos e outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, acrescido da margem de lucro fixada para a CNAE-Fiscal correspondente, conforme relação constante do Apêndice Único desta Portaria.
§ 2º O valor do ICMS devido por substituição tributária pelo estabelecimento industrial mato-grossense corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a base de cálculo apurada de acordo com o parágrafo anterior, diminuído o imposto devido pela operação do próprio sujeito passivo por substituição.
Art. 40-D Será revista, a qualquer tempo, a margem de lucro de que trata o § 1º do artigo anterior, fixada no Apêndice Único desta Portaria, uma vez constatada ser a mesma inferior à praticada pelos contribuintes enquadrados nas respectivas CNAE-Fiscal.
Art. 40-E Aplica-se, no que couber, na determinação da respectiva base de cálculo e do imposto devido por substituição tributária, nas hipóteses previstas neste capítulo, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 5º e no artigo 6ºA desta Portaria.
Seção III Da Retenção e do Recolhimento do Imposto Devido por Substituição Tributária
Art. 40-F Ressalvadas as exceções expressamente previstas neste Ato, o estabelecimento industrial mato-grossense efetuará a retenção do imposto devido por substituição tributária, em conformidade com o disposto no caput do artigo 40-A, apurado de acordo com o preconizado no artigo 40-C, quando da saída da mercadoria resultante de seu processo industrial, com destino ao território deste Estado.
Parágrafo único. O imposto retido em consonância com o estatuído neste artigo será recolhido nos seguintes prazos:
I - até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando o estabelecimento industrial estiver regularmente credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do caput do artigo 40-B desta Portaria;
II - antes da saída da mercadoria do estabelecimento industrial, quando este estiver excluído do credenciamento de ofício, em conformidade com o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 40-B.
Art. 40-G O recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses mencionadas neste capítulo, será efetuado por meio de DAR-1/AUT, separadamente do imposto devido pelas operações próprias do contribuinte.
Seção IV Das Demais Obrigações dos Sujeitos Passivos por Substituição e dos Contribuintes Substituídos
Art. 40-H Além das obrigações previstas na legislação estadual, os sujeitos passivos por substituição deverão cumprir as constantes deste capítulo bem como dos artigos 19 a 26 desta Portaria.
Art. 40-I Ao contribuinte substituído que adquirir mercadorias sujeitas à substituição tributária na forma deste capítulo incumbe a observância do disposto nos artigos 27 a 34 deste Ato.
Art. 40-J Aplicam-se também ao regime de substituição tributária de que trata este capítulo as disposições dos artigos 3º e 35 a 40 desta Portaria."
II - acrescentado o Capítulo VIII, após o artigo 40-J, que englobará os artigos 41 e 42, já existentes:
"CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 41 .......................................................................
Art. 42 ......................................................................"
III - acrescentado o Apêndice Único, conforme Anexo desta Portaria, o qual deverá ser encartado após o último Anexo da Portaria Circular nº 65/92-SEFAZ, de 29.07.1992.
Art. 2º Os contribuintes mato-grossenses levantarão os estoques das mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial mato-grossense, existentes nos respectivos estabelecimentos em 31 de dezembro de 2006, observado o custo de aquisição, lançando-os no livro Registro de Inventário. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 108, de 25.08.2006, DOE MT de 25.08.2006)
Art. 3º O disposto nesta Portaria não dispensa o contribuinte de efetuar o recolhimento do ICMS Garantido Integral devido pelas entradas de mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial mato-grossense, ocorridas até 31 de dezembro de 2006. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 108, de 25.08.2006, DOE MT de 25.08.2006)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, a partir de então, exceto quanto ao regime de substituição tributária relativamente às hipóteses tratadas no Capítulo VII da Portaria Circular nº. 65/92-SEFAZ, cujos efeitos terão início em 1º de janeiro de 2007. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 108, de 25.08.2006, DOE MT de 25.08.2006)
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 10 de julho de 2006.
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO PORTARIA - CIRCULAR Nº 65/92-SEFAZ APÊNDICE ÚNICO - (Redação dada pela Portaria nº 074/2006-SEFAZ) RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS ENQUADRADOS NO CAPÍTULO VII, POR CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - FISCAL - CNAE-FISCAL - E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE LUCROCNAE - FISCAL | Denominação | Margem de lucro Subst. Tributária |
| INDÚSTRIAS EXTRATIVAS | |
| EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL | |
1000-6/01 | Extração de carvão mineral | 40% (quarenta por cento) |
1000-6/02 | Beneficiamento de carvão mineral | 40% (quarenta por cento) |
| EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS | |
1110-0/01 | Extração de petróleo e gás natural | 40% (quarenta por cento) |
1110-0/02 | Extração e beneficiamento de xisto | 40% (quarenta por cento) |
1110-0/03 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas | 40% (quarenta por cento) |
1120-7/00 | Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros | 40% (quarenta por cento) |
| EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS | |
1310-2/01 | Extração de minério de ferro | 40% (quarenta por cento) |
1310-2/02 | Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro | 40% (quarenta por cento) |
1321-8/01 | Extração de minério de alumínio | 40% (quarenta por cento) |
1321-8/02 | Beneficiamento de minério de alumínio | 40% (quarenta por cento) |
1322-6/01 | Extração de minério de estanho | 40% (quarenta por cento) |
1322-6/02 | Beneficiamento de minério de estanho | 40% (quarenta por cento) |
1323-4/01 | Extração de minério de manganês | 40% (quarenta por cento) |
1323-4/02 | Beneficiamento de minério de manganês | 40% (quarenta por cento) |
1324-2/00 | Extração de minérios de metais preciosos | 40% (quarenta por cento) |
1325-0/00 | Extração de minerais radioativos | 40% (quarenta por cento) |
1329-3/01 | Extração de nióbio e titânio | 40% (quarenta por cento) |
1329-3/02 | Extração de tungstênio | 40% (quarenta por cento) |
1329-3/03 | Extração de níquel | 40% (quarenta por cento) |
1329-3/04 | Extração de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes | 40% (quarenta por cento) |
1329-3/05 | Beneficiamento de cobre, chumbo, zinco, níquel e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes | 40% (quarenta por cento) |
| EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS | |
1410-9/01 | Extração de ardósia e beneficiamento associado | 35% (trinta e cinco por cento) |
1410-9/02 | Extração de granito e beneficiamento associado | 35% (trinta e cinco por cento) |
1410-9/03 | Extração de mármore e beneficiamento associado | 35% (trinta e cinco por cento) |
1410-9/04 | Extração de calcário/dolomita e beneficiamento associado | 40% (quarenta por cento) |
1410-9/05 | Extração de gesso e caulim e beneficiamento associado | 35% (trinta e cinco por cento) |
1410-9/06 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado | 35% (trinta e cinco por cento) |
1410-9/07 | Extração de argila e beneficiamento associado | 35% (trinta e cinco por cento) |
1410-9/08 | Extração de saibro e beneficiamento associado | 35% (trinta e cinco por cento) |
1410-9/09 | Extração de basalto e beneficiamento associado | 40% (quarenta por cento) |
1410-9/99 | Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais para construção não especificados anteriormente e seu beneficiamento associado | 35% (trinta e cinco por cento) |
1421-4/00 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos | 40% (quarenta por cento) |
1422-2/01 | Extração de sal marinho | 35% (trinta e cinco por cento) |
1422-2/02 | Extração de sal-gema | 40% (quarenta por cento) |
1422-2/03 | Refino e outros tratamentos do sal | 35% (trinta e cinco por cento) |
1429-0/01 | Extração de gemas | 50% (cinqüenta por cento) |
1429-0/02 | Extração de grafita | 40% (quarenta por cento) |
1429-0/03 | Extração de quartzo e cristal de rocha | 40% (quarenta por cento) |
1429-0/04 | Extração de amianto | 40% (quarenta por cento) |
1429-0/99 | Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente | 40% (quarenta por +cento) |
| INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO | |
| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS | |
1511-3/01 | Frigorífico - Abate de bovinos e preparação de carne e subprodutos | 35% (trinta e cinco por cento) |
1511-3/02 | Frigorífico - Abate de suínos e preparação de carne e subprodutos | 35% (trinta e cinco por cento) |
1511-3/03 | Frigorífico - Abate de eqüinos e preparação de carne e subprodutos | 35% (trinta e cinco por cento) |
1511-3/04 | Frigorífico - Abate de ovinos e caprinos e preparação de carne e subprodutos | 35% (trinta e cinco por cento) |
1511-3/05 | Frigorífico - Abate de bubalinos e preparação de carne e subprodutos | 35% (trinta e cinco por cento) |
1511-3/06 | Matadouro - abate de reses e preparação de carne para terceiros | 35% (trinta e cinco por cento) |
1512-1/01 | Abate de aves e preparação de produtos de carne | 35% (trinta e cinco por cento) |
1512-1/02 | Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne | 35% (trinta e cinco por cento) |
1513-0/01 | Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate | 35% (trinta e cinco por cento) |
1513-0/02 | Preparação de subprodutos não associados ao abate | 35% (trinta e cinco por cento) |
1514-8/00 | Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | 35% (trinta e cinco por cento) |
1521-0/00 | Processamento, preservação e produção de conservas de frutas | 35% (trinta e cinco por cento) |
1522-9/00 | Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais | 35% (trinta e cinco por cento) |
1523-7/00 | Produção de sucos de frutas e de legumes | 35% (trinta e cinco por cento) |
1531-8/00 | Produção de óleos vegetais em bruto | 35% (trinta e cinco por cento) |
1532-6/00 | Refino de óleos vegetais | 35% (trinta e cinco por cento) |
1533-4/00 | Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis | 35% (trinta e cinco por cento) |
1541-5/00 | Preparação do leite | 35% (trinta e cinco por cento) |
1542-3/00 | Fabricação de produtos do laticínio | 35% (trinta e cinco por cento) |
1543-1/00 | Fabricação de sorvetes | 35% (trinta e cinco por cento) |
1551-2/01 | Beneficiamento de arroz | 35% (trinta e cinco por cento) |
1551-2/02 | Fabricação de produtos do arroz | 35% (trinta e cinco por cento) |
1552-0/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | 35% (trinta e cinco por cento) |
1554-7/00 | Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho - exclusive óleo | 35% (trinta e cinco por cento) |
1555-5/00 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho | 35% (trinta e cinco por cento) |
1556-3/00 | Fabricação de rações balanceadas para animais | 40% (quarenta por cento) |
1559-8/00 | Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal | 35% (trinta e cinco por cento) |
1561-0/00 | Usinas de açúcar | 35% (trinta e cinco por cento) |
1562-8/01 | Refino e moagem de açúcar de cana | 35% (trinta e cinco por cento) |
1562-8/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | 35% (trinta e cinco por cento) |
1562-8/03 | Fabricação de açúcar de Stévia | 35% (trinta e cinco por cento) |
1571-7/01 | Beneficiamento de café | 35% (trinta e cinco por cento) |
1571-7/02 | Torrefação e moagem de café | 35% (trinta e cinco por cento) |
1572-5/00 | Fabricação de café solúvel | 35% (trinta e cinco por cento) |
1581-4/01 | Fabricação de pães, bolos e equivalentes industrializados | 35% (trinta e cinco por cento) |
1581-4/02 | Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, exclusive industrializados | 35% (trinta e cinco por cento) |
1582-2/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | 35% (trinta e cinco por cento) |
1583-0/01 | Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates | 35% (trinta e cinco por cento) |
1583-0/02 | Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas | 35% (trinta e cinco por cento) |
1584-9/00 | Fabricação de massas alimentícias | 35% (trinta e cinco por cento) |
1585-7/00 | Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | 35% (trinta e cinco por cento) |
1586-5/00 | Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados | 35% (trinta e cinco por cento) |
1589-0/01 | Fabricação de vinagres | 35% (trinta e cinco por cento) |
1589-0/02 | Fabricação de pós alimentícios | 35% (trinta e cinco por cento) |
1589-0/03 | Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos | 35% (trinta e cinco por cento) |
1589-0/04 | Fabricação de gelo comum | 35% (trinta e cinco por cento) |
1589-0/05 | Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão | 35% (trinta e cinco por cento) |
1589-0/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios | 35% (trinta e cinco por cento) |
1591-1/01 | Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardente de cana de açúcar | 40% (quarenta por cento) |
1591-1/02 | Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de outras aguardentes e bebidas destiladas | 40% (quarenta por cento) |
1592-0/00 | Fabricação de vinho | 40% (quarenta por cento) |
1593-8/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque | 40% (quarenta por cento) |
1593-8/02 | Fabricação de cervejas e chopes | 40% (quarenta por cento) |
1594-6/00 | Engarrafamento e gaseificação de águas minerais | 40% (quarenta por cento) |
1595-4/01 | Fabricação de refrigerantes | 40% (quarenta por cento) |
1595-4/02 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos | 40% (quarenta por cento) |
| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO | |
1600-4/01 | Fabricação de cigarros e cigarrilhas | 40% (quarenta por cento) |
1600-4/02 | Fabricação de fumo em rolo ou em corda e outros produtos do fumo | 40% (quarenta por cento) |
1600-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros | 40% (quarenta por cento) |
| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS | |
1711-6/00 | Beneficiamento de algodão | 50% (cinqüenta por cento) |
1719-1/00 | Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais | 50% (cinqüenta por cento) |
1721-3/00 | Fiação de algodão | 50% (cinqüenta por cento) |
1722-1/00 | Fiação de outras fibras têxteis naturais | 50% (cinqüenta por cento) |
1723-0/00 | Fiação de fibras artificiais ou sintéticas | 50% (cinqüenta por cento) |
1724-8/00 | Fabricação de linhas e fios para coser e bordar | 50% (cinqüenta por cento) |
1731-0/00 | Tecelagem de algodão | 50% (cinqüenta por cento) |
1732-9/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais | 50% (cinqüenta por cento) |
1733-7/00 | Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos | 50% (cinqüenta por cento) |
1741-8/00 | Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem | 50% (cinqüenta por cento) |
1749-3/00 | Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem | 50% (cinqüenta por cento) |
1750-7/01 | Estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções | 50% (cinqüenta por cento) |
1750-7/02 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções | 50% (cinqüenta por cento) |
1750-7/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções | 50% (cinqüenta por cento) |
1761-2/00 | Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário | 50% (cinqüenta por cento) |
1762-0/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | 38% (trinta e oito por cento) |
1763-9/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria | 50% (cinqüenta por cento) |
1764-7/00 | Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos | 50% (cinqüenta por cento) |
1769-8/00 | Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário | 50% (cinqüenta por cento) |
1771-0/00 | Fabricação de tecidos de malha | 50% (cinqüenta por cento) |
1772-8/00 | Fabricação de meias | 50% (cinqüenta por cento) |
1779-5/00 | Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens) | 50% (cinqüenta por cento) |
| CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS | |
1811-2/01 | Confecção de peças interiores do vestuário, exclusive sob medida | 50% (cinqüenta por cento) |
1811-2/02 | Confecção, sob medida, de peças interiores do vestuário | 50% (cinqüenta por cento) |
1812-0/01 | Confecção de outras peças do vestuário, exclusive sob medida | 50% (cinqüenta por cento) |
1812-0/02 | Confecção, sob medida, de outras peças do vestuário | 50% (cinqüenta por cento) |
1813-9/01 | Confecção de roupas profissionais, exclusive sob medida | 50% (cinqüenta por cento) |
1813-9/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais | 50% (cinqüenta por cento) |
1821-0/00 | Fabricação de acessórios do vestuário | 50% (cinqüenta por cento) |
1822-8/00 | Fabricação de acessórios acessórios para segurança industrial e pessoal | 50% (cinqüenta por cento) |
| PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS DE VIAGEM E CALÇADOS | |
1910-0/00 | Curtimento e outras preparações de couro | 40% (quarenta por cento) |
1921-6/00 | Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material | 50% (cinqüenta por cento) |
1929-1/00 | Fabricação de outros artefatos de couro | 50% (cinqüenta por cento) |
1931-3/01 | Fabricação de calçados de couro | 50% (cinqüenta por cento) |
1931-3/02 | Serviço de corte e acabamento de calçados | 50% (cinqüenta por cento) |
1932-1/00 | Fabricação de tênis de qualquer material | 50% (cinqüenta por cento) |
1933-0/00 | Fabricação de calçados de plástico | 50% (cinqüenta por cento) |
1939-9/00 | Fabricação de calçados de outros materiais | 50% (cinqüenta por cento) |
| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA | |
2010-9/01 | Serrarias com desdobramento de madeira | 40% (quarenta por cento) |
2010-9/02 | Serrarias sem desdobramento de madeira | 40% (quarenta por cento) |
2021-4/00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada | 40% (quarenta por cento) |
2022-2/01 | Produção de casas de madeira pré-fabricadas | 35% (trinta e cinco por cento) |
2022-2/02 | Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais | 35% (trinta e cinco por cento) |
2022-2/99 | Fabricação de outros artigos de carpintaria | 40% (quarenta por cento) |
2023-0/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira | 40% (quarenta por cento) |
2029-0/00 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis | 40% (quarenta por cento) |
| FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL | |
2110-5/00 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | 40% (quarenta por cento) |
2121-0/00 | Fabricação de papel | 40% (quarenta por cento) |
2122-9/00 | Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão | 40% (quarenta por cento) |
2131-8/00 | Fabricação de embalagens de papel | 40% (quarenta por cento) |
2132-6/00 | Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado | 40% (quarenta por cento) |
2141-5/00 | Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório | 40% (quarenta por cento) |
2142-3/00 | Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não | 40% (quarenta por cento) |
2149-0/01 | Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos | 33% (trinta e três por cento) |
2149-0/99 | Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão | 40% (quarenta por cento) |
| EDIÇÃO, IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES | |
2211-0/00 | Edição; edição e impressão de jornais | 40% (quarenta por cento) |
2212-8/00 | Edição; edição e impressão de revistas | 40% (quarenta por cento) |
2213-6/00 | Edição; edição e impressão de livros | 40% (quarenta por cento) |
2214-4/00 | Edição de discos, fitas e outros materiais gravados | 40% (quarenta por cento) |
2219-5/00 | Edição; edição e impressão de produtos gráficos | 40% (quarenta por cento) |
2221-7/00 | Impressão de jornais, revistas e livros | 40% (quarenta por cento) |
2222-5/01 | Impressão de material para uso escolar | 40% (quarenta por cento) |
2222-5/02 | Impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário | 40% (quarenta por cento) |
2222-5/03 | Impressão de material de segurança | 40% (quarenta por cento) |
2229-2/01 | Serviços de encadernação e plastificação | 40% (quarenta por cento) |
2229-2/02 | Composição de matrizes para impressão gráfica | 40% (quarenta por cento) |
2229-2/99 | Outros serviços gráficos | 40% (quarenta por cento) |
2231-4/00 | Reprodução de discos e fitas | 40% (quarenta por cento) |
2232-2/00 | Reprodução de fitas de vídeos | 40% (quarenta por cento) |
2233-0/00 | Reprodução de filmes | 40% (quarenta por cento) |
2234-9/00 | Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas | 40% (quarenta por cento) |
| FABRICAÇÃO DE COQUE, REFINO DE PETRÓLEO, ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES E PRODUÇÃO DE ÁLCOOL | |
2310-8/00 | Coquerias | 40% (quarenta por cento) |
2320-5/00 | Refino de petróleo | 40% (quarenta por cento) |
2330-2/00 | Elaboração de combustíveis nucleares | 40% (quarenta por cento) |
2340-0/00 | Fabricação de álcool | 40% (quarenta por cento) |
| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS | |
2411-2/00 | Fabricação de cloro e álcalis | 40% (quarenta por cento) |
2412-0/00 | Fabricação de intermediários para fertilizantes | 40% (quarenta por cento) |
2413-9/00 | Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos | 40% (quarenta por cento) |
2414-7/00 | Fabricação de gases industriais | 40% (quarenta por cento) |
2419-8/00 | Fabricação de outros produtos inorgânicos | 40% (quarenta por cento) |
2421-0/00 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | 40% (quarenta por cento) |
2422-8/00 | Fabricação de intermediários para resinas e fibras | 40% (quarenta por cento) |
2429-5/00 | Fabricação de outros produtos químicos orgânicos | 40% (quarenta por cento) |
2431-7/00 | Fabricação de resinas termoplásticas | 40% (quarenta por cento) |
2432-5/00 | Fabricação de resinas termofixas | 40% (quarenta por cento) |
2433-3/00 | Fabricação de elastômeros | 40% (quarenta por cento) |
2441-4/00 | Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais | 40% (quarenta por cento) |
2442-2/00 | Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos | 40% (quarenta por cento) |
2451-1/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos | 33% (trinta e três por cento) |
2453-8/00 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | 40% (quarenta por cento) |
2454-6/00 | Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos | 40% (quarenta por cento) |
2461-9/00 | Fabricação de inseticidas | 40% (quarenta por cento) |
2462-7/00 | Fabricação de fungicidas | 40% (quarenta por cento) |
2463-5/00 | Fabricação de herbicidas | 40% (quarenta por cento) |
2469-4/00 | Fabricação de outros defensivos agrícolas | 40% (quarenta por cento) |
2471-6/00 | Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos | 35% (trinta e cinco por cento) |
2472-4/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | 35% (trinta e cinco por cento) |
2473-2/00 | Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos | 40% (quarenta por cento) |
2481-3/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | 35% (trinta e cinco por cento) |
2482-1/00 | Fabricação de tintas de impressão | 40% (quarenta por cento) |
2483-0/00 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | 35% (trinta e cinco por cento) |
2491-0/00 | Fabricação de adesivos e selantes | 40% (quarenta por cento) |
2492-9/01 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes | 40% (quarenta por cento) |
2492-9/02 | Fabricação de artigos pirotécnicos | 40% (quarenta por cento) |
2493-7/00 | Fabricação de catalisadores | 40% (quarenta por cento) |
2494-5/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial | 40% (quarenta por cento) |
2495-3/00 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | 40% (quarenta por cento) |
2496-1/00 | Fabricação de discos e fitas virgens | 40% (quarenta por cento) |
2499-6/00 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados | 40% (quarenta por cento) |
| FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLÁSTICO | |
2511-9/00 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar | 43% (quarenta e três por cento)* |
2512-7/00 | Recondicionamento de pneumáticos | 43% (quarenta e três por cento)* |
2519-4/00 | Fabricação de artefatos diversos de borracha | 40% (quarenta por cento) |
2521-6/00 | Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico | 35% (trinta e cinco por cento) |
2522-4/00 | Fabricação de embalagem de plástico | 40% (quarenta por cento) |
2529-1/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro | 35% (trinta e cinco por cento) |
2529-1/02 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais - exclusive na indústria da construção civil | 40% (quarenta por cento) |
2529-1/03 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção civil | 35% (trinta e cinco por cento) |
2529-1/99 | Fabricação de artefatos de plástico para outros usos | 40% (quarenta por cento) |
| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO- METÁLICOS | |
2611-5/00 | Fabricação de vidro plano e de segurança | 40% (quarenta por cento) |
2612-3/00 | Fabricação de embalagens de vidro | 40% (quarenta por cento) |
2619-0/00 | Fabricação de artigos de vidro | 38% (trinta e oito por cento) |
2620-4/00 | Fabricação de cimento | 35% (trinta e cinco por cento) |
2630-1/01 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série ou sob encomenda | 35% (trinta e cinco por cento) |
2630-1/02 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil | 35% (trinta e cinco por cento) |
2630-1/03 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção civil | 35% (trinta e cinco por cento) |
2630-1/04 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto | 35% (trinta e cinco por cento) |
2630-1/05 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção | 35% (trinta e cinco por cento) |
2630-1/99 | Fabricação de outros artefatos ou produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque | 35% (trinta e cinco por cento) |
2641-7/01 | Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - exclusive azulejos e pisos | 35% (trinta e cinco por cento) |
2641-7/02 | Fabricação de azulejos e pisos | 35% (trinta e cinco por cento) |
2642-5/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | 38% (trinta e oito por cento) |
2649-2/01 | Fabricação de material sanitário de cerâmica | 35% (trinta e cinco por cento) |
2649-2/99 | Fabricação de outros produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos | 38% (trinta e oito por cento) |
2691-3/01 | Britamento de pedras (não associado à extração) | 35% (trinta e cinco por cento) |
2691-3/02 | Aparelhamento de pedras para construção (não associado à extração) | 35% (trinta e cinco por cento) |
2691-3/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras - exclusive para construção | 35% (trinta e cinco por cento) |
2692-1/00 | Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso | 35% (trinta e cinco por cento) |
2699-9/00 | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos | 40% (quarenta por cento) |
| METALURGIA BÁSICA | |
2711-1/01 | Produção de laminados planos de aço comum revestidos ou não | 35% (trinta e cinco por cento) |
2711-1/02 | Produção de laminados planos de aços especiais | 35% (trinta e cinco por cento) |
2712-0/01 | Produção de tubos e canos sem costura | 35% (trinta e cinco por cento) |
2712-0/99 | Produção de outros laminados não-planos de aço | 35% (trinta e cinco por cento) |
2721-9/00 | Produção de gusa | 35% (trinta e cinco por cento) |
2722-7/00 | Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados | 35% (trinta e cinco por cento) |
2729-4/01 | Produção de arames de aço | 35% (trinta e cinco por cento) |
2729-4/02 | Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço, e de perfis estampados - exclusive em siderúrgicas integradas | 35% (trinta e cinco por cento) |
2731-6/00 | Fabricação de tubos de aço com costura | 35% (trinta e cinco por cento) |
2739-1/00 | Fabricação de outros tubos de ferro e aço | 35% (trinta e cinco por cento) |
â2741-3/01 | Metalurgia do alumínio e suas ligas | 38% (trinta e oito por cento) |
2741-3/02 | Produção de laminados de alumínio | 38% (trinta e oito por cento) |
2742-1/00 | Metalurgia dos metais preciosos | 40% (quarenta por cento) |
2749-9/01 | Metalurgia do zinco | 40% (quarenta por cento) |
2749-9/02 | Produção de laminados de zinco | 40% (quarenta por cento) |
2749-9/03 | Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia | 40% (quarenta por cento) |
2749-9/99 | Metalurgia de outros metais não-ferrosos | 40% (quarenta por cento) |
2751-0/00 | Produção de peças fundidas de ferro e aço | 40% (quarenta por cento) |
2752-9/00 | Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas | 40% (quarenta por cento) |
| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL - EXCLUSIVE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | |
2811-8/00 | Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins, inclusive sob encomenda | 35% (trinta e cinco por cento) |
2812-6/00 | Fabricação de esquadrias de metal | 35% (trinta e cinco por cento) |
2813-4/00 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | 40% (quarenta por cento) |
2821-5/01 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | 40% (quarenta por cento) |
2821-5/02 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | 40% (quarenta por cento) |
2822-3/01 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos | 40% (quarenta por cento) |
2822-3/02 | Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos | 40% (quarenta por cento) |
2831-2/00 | Produção de forjados de aço | 40% (quarenta por cento) |
2832-0/00 | Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas | 40% (quarenta por cento) |
2833-9/00 | Produção de artefatos estampados de metal | 40% (quarenta por cento) |
2834-7/00 | Metalurgia do pó | 40% (quarenta por cento) |
2839-8/00 | Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda | 40% (quarenta por cento) |
2841-0/00 | Fabricação de artigos de cutelaria | 38% (trinta e oito por cento) |
2842-8/00 | Fabricação de artigos de serralheria - exclusive esquadrias | 35% (trinta e cinco por cento) |
2843-6/00 | Fabricação de ferramentas manuais | 43% (quarenta e três por cento)* |
2891-6/00 | Fabricação de embalagens metálicas | 40% (quarenta por cento) |
2892-4/01 | Fabricação de produtos padronizados trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos | 40% (quarenta por cento) |
2892-4/99 | Fabricação de outros produtos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos | 40% (quarenta por cento) |
2893-2/00 | Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal | 38% (trinta e oito por cento) |
2899-1/00 | Fabricação de outros produtos elaborados de metal | 40% (quarenta por cento) |
| FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | |
2911-4/01 | Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças - exclusive para aviões e veículos rodoviários | 43% (quarenta e três por cento)* |
2911-4/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas motrizes não-elétricas | 43% (quarenta e três por cento)* |
2912-2/01 | Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças | 43% (quarenta e três por cento)* |
2912-2/02 | Reparação e manutenção de bombas e carneiros hidráulicos | 43% (quarenta e três por cento)* |
2913-0/01 | Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças | 35% (trinta e cinco por cento) |
2913-0/02 | Reparação e manutenção de válvulas industriais | 43% (quarenta e três por cento)* |
2914-9/01 | Fabricação de compressores, inclusive peças | 43% (quarenta e três por cento)* |
2914-9/02 | Reparação e manutenção de compressores | 43% (quarenta e três por cento)* |
2915-7/01 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos e peças | 43% (quarenta e três por cento)* |
2915-7/02 | Reparação e manutenção de equipamentos de transmissão para fins industriais | 43% (quarenta e três por cento)* |
2921-1/01 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, inclusive peças | 43% (quarenta e três por cento)* |
2921-1/02 | Instalação, reparação e manutenção de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas | 43% (quarenta e três por cento)* |
2922-0/01 | Fabricação de estufas elétricas para fins industriais - inclusive peças | 43% (quarenta e três por cento)* |
2922-0/02 | Instalação, reparação e manutenção de estufas elétricas para fins industriais | 43% (quarenta e três por cento)* |
2923-8/00 | Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas - inclusive peças | 43% (quarenta e três por cento)* |
2924-6/01 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial - inclusive peças | 43% (quarenta e três por cento)* |
2924-6/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial | 43% (quarenta e três por cento)* |
2925-4/00 | Fabricação de equipamentos de ar condicionado | 38% (trinta e oito por cento) |
2929-7/01 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - inclusive peças | 43% (quarenta e três por cento)* |
2929-7/02 | Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso geral | 43% (quarenta e três por cento)* |
2931-9/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais - inclusive peças | 43% (quarenta e três por cento)* |
2931-9/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais | 43% (quarenta e três por cento)* |
2932-7/01 | Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças | 43% (quarenta e três por cento)* |
2932-7/02 | Reparação e manutenção de tratores agrícolas | 43% (quarenta e três por cento)* |
2940-8/01 | Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças | 43% (quarenta e três por cento)* |
2940-8/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas-ferramenta | 43% (quarenta e três por cento)* |
2951-3/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo - inclusive peças | 43% (quarenta e três por cento)* |
2951-3/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo | 43% (quarenta e três por cento)* |
2952-1/01 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção - inclusive peças | 43% (quarenta e três por cento)* |
2952-1/02 | Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção | 43% (quarenta e três por cento)* |
2953-0/01 | Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração - inclusive peças | 43% (quarenta e três por cento)* |
2953-0/02 | Reparação e manutenção de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração | 43% (quarenta e três por cento)* |
2954-8/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação | 43% (quarenta e três por cento)* |
2954-8/02 | Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação | 43% (quarenta e três por cento)* |
2961-0/01 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças - exclusive máquinas-ferramenta | 43% (quarenta e três por cento)* |
2961-0/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas para indústria metalúrgica | 43% (quarenta e três por cento)* |
2962-9/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de bebidas e fumo - inclusive peças | 43% (quarenta e três por cento)* |
2962-9/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo | 43% (quarenta e três por cento)* |
2963-7/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil - inclusive peças | 43% (quarenta e três por cento)* |
2963-7/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil | 43% (quarenta e três por cento)* |
2964-5/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados - inclusive peças | 43% (quarenta e três por cento)* |
2964-5/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos do vestuário | 43% (quarenta e três por cento)* |
2965-3/01 | Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão - inclusive peças | 43% (quarenta e três por cento)* |
2965-3/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão | 43% (quarenta e três por cento)* |
2969-6/01 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico - inclusive peças | 43% (quarenta e três por cento)* |
2969-6/02 | Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso específico | 43% (quarenta e três por cento)* |
2971-8/00 | Fabricação de armas de fogo e munições | 40% (quarenta por cento) |
2972-6/00 | Fabricação de equipamento bélico pesado | 43% (quarenta e três por cento)* |
2981-5/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico - inclusive peças | 38% (trinta e oito por cento) |
2989-0/00 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos - inclusive peças | 38% (trinta e oito por cento) |
- | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA | - |
3011-2/00 | Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório - inclusive peças | 40% (quarenta por cento) |
3012-0/00 | Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial - inclusive peças | 40% (quarenta por cento) |
3021-0/00 | Fabricação de computadores | 40% (quarenta por cento) |
3022-8/00 | Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações | 40% (quarenta por cento) |
- | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS | - |
3111-9/01 | Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças | 40% (quarenta por cento) |
3111-9/02 | Instalação, reparação e manutenção de geradores de corrente contínua ou alternada | 40% (quarenta por cento) |
3112-7/01 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças | 40% (quarenta por cento) |
3112-7/02 | Instalação, reparação e manutenção de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes | 40% (quarenta por cento) |
3113-5/01 | Fabricação de motores elétricos, inclusive peças | 40% (quarenta por cento) |
3113-5/02 | Recuperação de motores elétricos | 40% (quarenta por cento) |
3121-6/00 | Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia, inclusive peças | 40% (quarenta por cento) |
3122-4/00 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | 40% (quarenta por cento) |
3130-5/00 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | 40% (quarenta por cento) |
3141-0/00 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos | 40% (quarenta por cento) |
3142-9/01 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos | 43% (quarenta e três por cento)* |
3142-9/02 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos | 43% (quarenta e três por cento)* |
3151-8/00 | Fabricação de lâmpadas | 40% (quarenta por cento) |
3152-6/00 | Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos | 40% (quarenta por cento) |
3160-7/00 | Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias | 43% (quarenta e três por cento)* |
3191-7/00 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores | 40% (quarenta por cento) |
3192-5/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme | 40% (quarenta por cento) |
3199-2/00 | Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos | 40% (quarenta por cento) |
| FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRONICO E DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÕES | |
3210-7/00 | Fabricação de material eletrônico básico | 40% (quarenta por cento) |
3221-2/01 | Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras - inclusive peças | 40% (quarenta por cento) |
3221-2/02 | Manutenção de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras | 40% (quarenta por cento) |
3222-0/01 | Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças | 40% (quarenta por cento) |
3222-0/02 | Manutenção e reparação de sistemas de intercomunicação e semelhantes | 40% (quarenta por cento) |
3230-1/00 | Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo | 40% (quarenta por cento) |
| FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO MÉDICO-HOSPITALARES, INSTRUMENTOS DE PRECISÃO E ÓPTICOS, EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO INDÚSTRIAL, CRONOMETROS E RELÓGIOS. | |
3310-3/01 | Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios | 40% (quarenta por cento) |
3310-3/02 | Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios | 40% (quarenta por cento) |
3310-3/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda | 40% (quarenta por cento) |
3310-3/04 | Manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório | 40% (quarenta por cento) |
3310-3/05 | Serviços de prótese dentária | 40% (quarenta por cento) |
3320-0/01 | Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais | 40% (quarenta por cento) |
3320-0/02 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais | 40% (quarenta por cento) |
3330-8/01 | Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo | 40% (quarenta por cento) |
3330-8/02 | Manutenção e instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo | 40% (quarenta por cento) |
3340-5/01 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios | 40% (quarenta por cento) |
3340-5/02 | Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios | 40% (quarenta por cento) |
3340-5/03 | Fabricação de material óptico | 40% (quarenta por cento) |
3340-5/04 | Serviços de laboratórios ópticos | 40% (quarenta por cento) |
3340-5/05 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos ópticos e cinematográficos | 40% (quarenta por cento) |
3350-2/00 | Fabricação de cronômetros e relógios | 43% (quarenta e três por cento)* |
| FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS | |
3410-0/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | 43% (quarenta e três por cento)* |
3410-0/02 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários | 43% (quarenta e três por cento)* |
3410-0/03 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários | 43% (quarenta e três por cento)* |
3420-7/01 | Fabricação de caminhões e ônibus | 43% (quarenta e três por cento)* |
3420-7/02 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus | 43% (quarenta e três por cento)* |
3431-2/00 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão | 43% (quarenta e três por cento)* |
3432-0/00 | Fabricação de carrocerias para ônibus | 43% (quarenta e três por cento)* |
3439-8/00 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos | 43% (quarenta e três por cento)* |
3441-0/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor | 43% (quarenta e três por cento)* |
3442-8/00 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão | 43% (quarenta e três por cento)* |
3443-6/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios | 43% (quarenta e três por cento)* |
3444-4/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão | 43% (quarenta e três por cento)* |
3449-5/00 | Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe | 43% (quarenta e três por cento)* |
3450-9/00 | Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores | 43% (quarenta e três por cento)* |
| FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE | |
3511-4/01 | Construção e reparação de embarcações de grande porte | 43% (quarenta e três por cento)* |
3511-4/02 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte | 43% (quarenta e três por cento)* |
3511-4/03 | Reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte | 43% (quarenta e três por cento)* |
3512-2/01 | Construção de embarcações para esporte e lazer | 43% (quarenta e três por cento)* |
3512-2/02 | Reparação de embarcações para esporte e lazer | 43% (quarenta e três por cento)* |
3521-1/00 | Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | 43% (quarenta e três por cento)* |
3522-0/00 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | 43% (quarenta e três por cento)* |
3523-8/00 | Reparação de veículos ferroviários | 43% (quarenta e três por cento)* |
3531-9/00 | Construção e montagem de aeronaves | 43% (quarenta e três por cento)* |
3532-7/00 | Reparação de aeronaves | 43% (quarenta e três por cento)* |
3591-2/00 | Fabricação de motocicletas - inclusive peças | 43% (quarenta e três por cento)* |
3592-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peças | 43% (quarenta e três por cento)* |
3599-8/00 | Fabricação de outros equipamentos de transporte | 43% (quarenta e três por cento)* |
- | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS | - |
3611-0/01 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | 38% (trinta e oito por cento) |
3611-0/02 | Serviços de montagem de móveis de madeira para consumidor final | 38% (trinta e oito por cento) |
3612-9/01 | Fabricação de móveis com predominância de metal | 38% (trinta e oito por cento) |
3612-9/02 | Serviços de montagem de móveis de metal para consumidor final | 38% (trinta e oito por cento) |
3613-7/01 | Fabricação de móveis de outros materiais | 38% (trinta e oito por cento) |
3613-7/02 | Serviços de montagem de móveis de materiais diversos (exclusive madeira e metal), para consumidor final | 38% (trinta e oito por cento) |
3613-7/03 | Fabricação de bancos e estofados para veículos | 43% (quarenta e três por cento)* |
3614-5/00 | Fabricação de colchões | 38% (trinta e oito por cento) |
3691-9/01 | Lapidação de gemas | 50% (cinqüenta por cento) |
3691-9/02 | A fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria | 50% (cinqüenta por cento) |
3691-9/03 | A cunhagem de moedas e medalhas | 40% (quarenta por cento) |
3692-7/00 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios | 40% (quarenta por cento) |
3693-5/00 | Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte | 40% (quarenta por cento) |
3694-3/01 | Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios, não associada à locação | 40% (quarenta por cento) |
3694-3/02 | Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios associada à locação | 40% (quarenta por cento) |
3694-3/99 | Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos | 40% (quarenta por cento) |
3695-1/00 | Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório | 40% (quarenta por cento) |
3696-0/00 | Fabricação de aviamentos para costura | 50% (cinqüenta por cento) |
3697-8/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | 35% (trinta e cinco por cento) |
3699-4/01 | Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro ou cristal | 38% (trinta e oito por cento) |
3699-4/02 | Fabricação de fósforos de segurança | 40% (quarenta por cento) |
3699-4/99 | Fabricação de produtos diversos | 40% (quarenta por cento) |
- | RECICLAGEM | - |
3710-9/01 | Reciclagem de sucatas de alumínio | 40% (quarenta por cento) |
3710-9/99 | Reciclagem de outras sucatas metálicas | 40% (quarenta por cento) |
3720-6/00 | Reciclagem de sucatas não-metálicas | 40% (quarenta por cento) |
- | PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA | - |
- | PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS DE TUBULAÇÕES | - |
4020-7/01 | Produção e distribuição de gás através de tubulações | 40% (quarenta por cento) |
4020-7/02 | Distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo por sistema de tubulação | 40% (quarenta por cento) |
4020-7/03 | Serviços de medição de consumo de gás | 40% (quarenta por cento) |
| CONSTRUÇÃO | |
| CONSTRUÇÃO | |
4523-3/00 | Grandes estruturas e obras de arte | 35% (trinta e cinco por cento) |
4524-1/00 | Obras de urbanização e paisagismo | 35% (trinta e cinco por cento) |
4525-0/01 | Montagem de estruturas metálicas, exclusive andaimes | 35% (trinta e cinco por cento) |
4525-0/02 | Montagens de andaimes | 35% (trinta e cinco por cento) |
4541-1/00 | Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas | 40% (quarenta por cento) |
4542-0/00 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | 40% (quarenta por cento) |
4543-8/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | 35% (trinta e cinco por cento) |
4543-8/02 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | 40% (quarenta por cento) |
4549-7/01 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos | 40% (quarenta por cento) |
4549-7/02 | Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre | 40% (quarenta por cento) |
4549-7/03 | Tratamentos acústico e térmico | 40% (quarenta por cento) |
4551-9/01 | Obras de alvenaria e reboco | 35% (trinta e cinco por cento) |
4551-9/02 | Obras de acabamento em gesso e estuque | 35% (trinta e cinco por cento) |
4559-4/01 | Instalação de portas, janelas, tetos e divisórias de qualquer material, inclusive de esquadrias | 35% (trinta e cinco por cento) |
| Instalação de armários embutidos de qualquer material | 38% (trinta e oito por cento) |