Publicado no DOE - MT em 21 jul 2006
Fixa margem de lucro para o cálculo do ICMS Garantido Integral, nas hipóteses que menciona, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no § 6º do artigo 136 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
CONSIDERANDO a necessidade de fixação de margem de lucro para apuração do ICMS Garantido Integral devido pelos contribuintes enquadrados em Código de Atividade Econômica arrolado no invocado § 6º do artigo 136 das DT/RICMS;
RESOLVE:
Art. 1º Na apuração do ICMS Garantido Integral, devido pela aquisição interestadual de mercadoria para revenda, por contribuinte enquadrado em Código de Atividade Econômica - CAE arrolado no § 6º do artigo 136 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, serão observadas as margens de lucro fixadas de acordo com o Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, a partir de 1º de setembro de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 10 de julho de 2006.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
ANEXO ÚNICO - RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS AO PROGRAMA ICMS GARANTIDO INTEGRAL, NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIA PARA REVENDA, POR CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CAE, E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE LUCRO (Art. 136, § 6º, das DT/RICMS) PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOSORDEM | CAE | Atividade | Margem de lucro | Data do início da vigência da margem de lucro |
1) | 3.01.04 | Material cerâmico | 35% (trinta e cinco por cento) | 01.09.2006 |
2) | 3.01.05 | Cimento | 35% (trinta e cinco por cento) | 01.09.2006 |
3) | 3.01.07 | Elaboração de vidro ou cristal | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
4) | 3.01.08 | Lapidagem, corte e preparação de minerais | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
5) | 3.01.09 | Vasilhames de vidro | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
6) | 3.01.10 | Produtos de minerais não metálicos para uso em eletricidade | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
7) | 3.01.11 | Chapas, telhas, tubos ou caixas de fibrocimento | 35% (trinta e cinco por cento) | 01.09.2006 |
8) | 3.01.12 | Lixas, rebolos de esmeril ou outros materiais abrasivos | 43% (quarenta e três por cento)* | 01.09.2006 |
9) | 3.01.13 | Giz e similares | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
10) | 3.01.14 | Acondicionamento ou recondicionamento de gás liquefeito de petróleo | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
11) | 3.01.15 | Estruturas pré-moldadas de cimento armado, postes, estacas, vigas, dormentes, etc. | 35% (trinta e cinco por cento) | 01.09.2006 |
12) | 3.01.16 | Concreto ou argamassa | 35% (trinta e cinco por cento) | 01.09.2006 |
13) | 3.01.17 | Piscinas, inclusive peças e acessórios, e artefatos de fibra de vidro | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
14) | 3.01.18 | Chapas acrílicas de poliestireno, inclusive artefatos | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
15) | 3.01.99 | Indústria e fábricas - produtos de minerais não metálicos - não especificados | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
16) | 3.02.01 | Siderurgia ou elaboração de produtos siderúrgicos (com ou sem redução de minério) | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
17) | 3.02.02 | Metais não ferrosos em formas primárias | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
18) | 3.02.03 | Metalurgia de pó, inclusive peças moldadas | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
19) | 3.02.05 | Trefilados de ferro, aço ou de metais, não ferrosos, exceto móveis | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
20) | 3.02.05 | Móveis (trefilados de ferro, aço ou de metais, não ferrosos) | 38% (trinta e oito por cento) | 01.09.2006 |
21) | 3.02.06 | Matriz para estamparia, funilaria ou latoaria | 43% (quarenta e três por cento)* | 01.09.2006 |
22) | 3.02.08 | Cutelaria, armas, ferramentas manuais e artigos de metal para escritório, uso pessoal e doméstico, exclusive ferramentas para máquinas | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
23) | 3.02.08 | Ferramentas manuais | 43% (quarenta e três por cento)* | 01.09.2006 |
24) | 3.02.09 | Tempera ou cimentação de aço, recozimento de arames ou serviços galvanotécnicos | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
25) | 3.02.10 | Produção de soldas e ânodos | 43% (quarenta e três por cento)* | 01.09.2006 |
26) | 3.02.11 | Metalurgia dos metais preciosos | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
27) | 3.02.13 | Ferragens, cadeados, chaves, fechaduras, dobradiças, ferrolhos, parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares | 43% (quarenta e três por cento)* | 01.09.2006 |
28) | 3.02.14 | Quinquilharias, esponjas, palhas de aço ou embalagem metálica | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
29) | 3.02.15 | Alarmes ou outros dispositivos de segurança | 43% (quarenta e três por cento)* | 01.09.2006 |
30) | 3.02.16 | Parafusos, porcas, arruelas e similares; pregos e similares | 43% (quarenta e três por cento)* | 01.09.2006 |
31) | 3.02.18 | Cobre e derivados | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
32) | 3.02.19 | Ferramentas para a indústria de madeira | 43% (quarenta e três por cento)* | 01.09.2006 |
33) | 3.02.99 | Indústria metalúrgica - não especificado | 43% (quarenta e três por cento)* | 01.09.2006 |
34) | 3.03.05 | Cronômetros ou relógios, elétricos ou não, inclusive fabricação de peças | 43% (quarenta e três por cento)* | 01.09.2006 |
35) | 3.03.06 | Tratores, máquinas, implementos agrícolas ou aparelhos de terraplanagem, inclusive fabricação de peças e acessórios | 43% (quarenta e três por cento)* | 01.09.2006 |
36) | 3.03.07 | Elevadores ou escadas rolantes, inclusive peças e acessórios | 43% (quarenta e três por cento)* | 01.09.2006 |
37) | 3.03.08 | Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, agrícolas ou prestacionais | 43% (quarenta e três por cento)* | 01.09.2006 |
38) | 3.03.10 | Máquinas e aparelhos ortopédicos | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
39) | 3.03.11 | Indústria de peças, molas e acessórios para veículos em geral | 43% (quarenta e três por cento)* | 01.09.2006 |
40) | 3.03.99 | Indústria mecânica - não especificado | 43% (quarenta e três por cento)* | 01.09.2006 |
41) | 3.04.01 | Máquinas ou aparelhos para produção de energia elétrica | 43% (quarenta e três por cento)* | 01.09.2006 |
42) | 3.04.02 | Fios ou cabos condutores de eletricidade | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
43) | 3.04.03 | Lâmpadas ou pilhas | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
44) | 3.04.04 | Material elétrico para veículos, inclusive peças e acessórios | 43% (quarenta e três por cento)* | 01.09.2006 |
45) | 3.04.07 | Material de comunicações, inclusive peças e acessórios | 43% (quarenta e três por cento)* | 01.09.2006 |
46) | 3.04.08 | Motores, geradores ou transformadores elétricos | 43% (quarenta e três por cento)* | 01.09.2006 |
47) | 3.04.10 | Aparelhos e utensílios elétricos para fins industriais | 43% (quarenta e três por cento)* | 01.09.2006 |
48) | 3.04.11 | Material elétrico, inclusive suas peças e acessórios | 38% (trinta e oito por cento) | 01.09.2006 |
49) | 3.04.12 | Máquinas, peças e acessórios para garimpo | 43% (quarenta e três por cento)* | 01.09.2006 |
50) | 3.04.99 | Indústria do material elétrico e de comunicações - não especificado | 43% (quarenta e três por cento)* | 01.09.2006 |
51) | 3.05.01 | Construção ou reparação de embarcação, de caldeiras, máquinas, turbinas ou motores marítimos, inclusive peças e acessórios | 43% (quarenta e três por cento)* | 01.09.2006 |
52) | 3.05.02 | Montagens ou reparação de veículos ferroviários, inclusive fabricação de peças e acessórios | 43% (quarenta e três por cento)* | 01.09.2006 |
53) | 3.05.03 | Veículos automotores, peças e acessórios | 43% (quarenta e três por cento)* | 01.09.2006 |
54) | 3.05.04 | Carrocerias para veículos automotores, inclusive chassi | 43% (quarenta e três por cento)* | 01.09.2006 |
55) | 3.05.05 | Bicicletas ou triciclos, motorizados ou não, inclusive peças e acessórios | 43% (quarenta e três por cento)* | 01.09.2006 |
56) | 3.05.06 | Montagens ou reparações de aviões, inclusive fabricação de peças e acessórios, e a reparação de turbina e motores de aviação | 43% (quarenta e três por cento)* | 01.09.2006 |
57) | 3.05.07 | Carroças de tração animal | 43% (quarenta e três por cento)* | 01.09.2006 |
58) | 3.05.08 | Estruturas para poltronas, estofados e capas p/ veículos | 43% (quarenta e três por cento)* | 01.09.2006 |
59) | 3.05.99 | Indústria do material de transporte - não especificado | 43% (quarenta e três por cento)* | 01.09.2006 |
60) | 3.06.01 | Desdobramento de madeira | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
61) | 3.06.03 | Chapas ou placas de madeira aglomerada ou prensada, de madeira compensada, revestida ou não com material plástico, inclusive artefatos | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
62) | 3.06.04 | Artigos de taboaria ou de madeira arqueada | 35% (trinta e cinco por cento) | 01.09.2006 |
63) | 3.06.05 | Artefatos de bambu, vime, junco, ou palha trançada, inclusive móveis | 38% (trinta e oito por cento) | 01.09.2006 |
64) | 3.06.05 | Bolsas, chapéus e calçados de bambu, vime, junco, ou palha trançada | 50% (cinqüenta por cento) | 01.09.2006 |
65) | 3.06.06 | Artigos de cortiça | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
66) | 3.06.07 | Urnas funerárias | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
67) | 3.06.08 | Embalagens de madeira | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
68) | 3.06.10 | Produção de lenha e ou carvão | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
69) | 3.06.11 | Carrocerias para veículos automotores | 43% (quarenta e três por cento)* | 01.09.2006 |
70) | 3.06.99 | Indústria de madeira - não especificado | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
71) | 3.07.04 | Armários embutidos | 38% (trinta e oito por cento) | 01.09.2006 |
72) | 3.07.05 | Móveis de vidro | 38% (trinta e oito por cento) | 01.09.2006 |
73) | 3.07.06 | Móveis de acrílico | 38% (trinta e oito por cento) | 01.09.2006 |
74) | 3.07.99 | Indústria do mobiliário - não especificado | 38% (trinta e oito por cento) | 01.09.2006 |
75) | 3.08.01 | Celulose de pasta mecânica | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
76) | 3.08.02 | Papel, papelão, cartolina ou cartão | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
77) | 3.08.06 | Artefatos diversos de fibras prensadas ou isolantes | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
78) | 3.08.07 | Reciclagem de papel, plásticos, sucatas e similares | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
79) | 3.08.99 | Indústria do papel e papelão - não especificado | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
80) | 3.09.01 | Beneficiamento de borracha natural | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
81) | 3.09.02 | Recondicionamento de pneumático e câmaras de ar ou fabricação de material para recondicionamento de pneumático | 43% (quarenta e três por cento)* | 01.09.2006 |
82) | 3.09.03 | Laminados ou fios de borracha | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
83) | 3.09.04 | Espuma de borracha ou artefatos de espuma de borracha (inclusive látex) | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
84) | 3.09.05 | Artefatos de borracha: peças e acessórios p/ veículos, máquinas, aparelhos, correias, canos, tubos ou artigos para uso doméstico | 43% (quarenta e três por cento)* | 01.09.2006 |
85) | 3.09.06 | Artefatos de borracha p/ uso médico, cirúrgico, odontológico ou industrial | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
86) | 3.09.07 | Borracha para uso industrial | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
87) | 3.09.08 | Isopor e similares | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
88) | 3.09.99 | Indústria da borracha - não especificado | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
89) | 3.10.01 | Secagem, salga, curtimento ou outras preparações de couros e peles, inclusive subprodutos | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
90) | 3.10.99 | Indústria de couros, peles e produtos similares - não especificado | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
91) | 3.11.01 | Produção de elementos químicos/produtos químicos orgânicos e inorgânicos | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
92) | 3.11.02 | Produtos derivados do processamento do petróleo, rochas oleagenosas ou de carvão de pedra | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
93) | 3.11.03 | Resinas, fibras e fios artificiais ou sintéticos ou de borrachas ou látex sintético | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
94) | 3.11.04 | Pólvora, explosivos detonantes, munição, fósforo de segurança ou artigos pirotécnicos | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
95) | 3.11.05 | Óleos, gorduras, ceras vegetais e animais, essências vegetais | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
96) | 3.11.06 | Concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, inclusive mesclas | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
97) | 3.11.07 | Preparados para limpeza, polimento, desinfetantes | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
98) | 3.11.08 | Inseticidas, germicidas, fungicidas e semelhantes | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
99) | 3.11.09 | Tintas, esmaltes, lacas, verniz, impermeáveis, solventes e massas | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
100) | 3.11.10 | Adubos, fertilizantes ou corretivos de solo | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
101) | 3.11.11 | Asfalto | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
102) | 3.11.12 | Álcool para fins de combustível | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
103) | 3.11.13 | Produtos químicos derivados do álcool (butano, iso-octanol) | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
104) | 3.11.14 | Produção de tortas e sementes oleagenosas | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
105) | 3.11.15 | Destilação água/preparação de soluções | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
106) | 3.11.99 | Indústria química - não especificado | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
107) | 3.12.99 | Indústria de produtos farmacêuticos e veterinários - não especificados | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
108) | 3.13.02 | Sabões, detergentes ou glicerina | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
109) | 3.13.03 | Velas | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
110 | 3.13.99 | Indústria de perfumarias, sabões e velas - não especificado | 40% (quarenta por cento) | |
111) | 3.14.01 | Laminados de plástico | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
112) | 3.14.02 | Artigos de material plástico para uso industrial | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
113) | 3.14.03 | Doméstico/pessoal | 35% (trinta e cinco por cento) | 01.09.2006 |
114) | 3.14.04 | Móveis e moldados de material plástico | 38% (trinta e oito por cento) | 01.09.2006 |
115) | 3.14.06 | Manilhas, canos, tubos ou conexões de material plástico | 35% (trinta e cinco por cento) | 01.09.2006 |
116) | 3.14.07 | Fitas, flâmulas, ticos, brindes, objetos de adorno | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
117) | 3.14.08 | Courvin ou napa | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
118) | 3.14.99 | Indústria de produtos de matéria plástica - não especificado | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
119) | 3.15.01 | Beneficiamento de fibras têxteis vegetais, artificiais | 50% (cinqüenta por cento) | 01.09.2006 |
120) | 3.15.02 | Fiação e/ou tecelagem | 50% (cinqüenta por cento) | 01.09.2006 |
121) | 3.15.03 | Malharia e fabricação de tecidos elásticos | 50% (cinqüenta por cento) | 01.09.2006 |
122) | 3.15.04 | Artigos de passanamaria, fitas, filós, rendas e bordados | 50% (cinqüenta por cento) | 01.09.2006 |
123) | 3.15.05 | Feltros, crina, tecidos e felpo | 50% (cinqüenta por cento) | 01.09.2006 |
124) | 3.15.06 | Acabamento de fios ou tecidos não processados | 50% (cinqüenta por cento) | 01.09.2006 |
125) | 3.15.07 | Cordas, manta, tapetes, carpetes, similares, sisal | 38% (trinta e oito por cento) | 01.09.2006 |
126) | 3.15.09 | Sacos e sacolas | 50% (cinqüenta por cento) | 01.09.2006 |
127) | 3.15.10 | Toldos de lona, coberturas, garagens pré-fabricadas e similares | 38% (trinta e oito por cento) | 01.09.2006 |
128) | 3.15.99 | Indústria têxtil - não especificado | 50% (cinqüenta por cento) | 01.09.2006 |
129) | 3.16.99 | Indústria do vestuário, calçados e artefatos - não especificado | 50% (cinqüenta por cento) | 01.09.2006 |
130) | 3.18.01 | Vinhos | 35% (trinta e cinco por cento) | 01.09.2006 |
131) | 3.18.02 | Aguardentes, licores ou outras bebidas alcoólicas | 35% (trinta e cinco por cento) | 01.09.2006 |
132) | 3.18.03 | Cervejas, chopes e malte | 35% (trinta e cinco por cento) | 01.09.2006 |
133) | 3.18.04 | Bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais | 35% (trinta e cinco por cento) | 01.09.2006 |
134) | 3.18.05 | Destilação de álcool etílico | 35% (trinta e cinco por cento) | 01.09.2006 |
135) | 3.18.06 | Vinagre | 35% (trinta e cinco por cento) | 01.09.2006 |
136) | 3.18.07 | Acondicionamento de álcool, vinagre ou seus derivados | 35% (trinta e cinco por cento) | 01.09.2006 |
137) | 3.18.99 | Indústria de bebidas, álcool etílico e vinagre | 35% (trinta e cinco por cento) | 01.09.2006 |
138) | 3.19.01 | Edição, impressão, publicação de jornais, livros, manuais e outros periódicos | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
139) | 3.19.02 | Impressão de material escolar para usos industriais, comerciais ou para propaganda | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
140) | 3.19.99 | Indústria editorial gráfica - não especificado | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
141) | 3.20.01 | Preparação do fumo | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
142) | 3.20.02 | Cigarros ou fumos desfiados | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
143) | 3.20.03 | Charutos ou cigarrilhas | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
144) | 3.20.99 | Indústria do fumo - não especificado | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
145) | 3.21.12 | Carimbos | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
146) | 3.21.13 | Botões, fivelas, outros artefatos de chifre | 50% (cinqüenta por cento) | 01.09.2006 |
147) | 3.21.14 | Perucas ou artefatos de plumas ou pelos | 50% (cinqüenta por cento) | 01.09.2006 |
148) | 3.21.15 | Letreiros ou anúncios luminosos | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
149) | 3.21.16 | Boxes ou divisórias | 35% (trinta e cinco por cento) | 01.09.2006 |
150) | 3.21.17 | Flores artificiais | 38% (trinta e oito por cento) | 01.09.2006 |
151) | 3.21.18 | Artefatos escolares, giz, quadro negro, globo geográfico, figuras geométricas | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
152) | 3.21.19 | Apicultura - produção de mel e cera | 35% (trinta e cinco por cento) | 01.09.2006 |
153) | 3.21.20 | Telas, não associadas à produção de molduras para quadros | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
154) | 3.21.21 | Peixes ornamentais para exportação | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
155) | 3.21.23 | Adubo orgânico, reaproveitamento e processamento | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
156) | 3.21.24 | Placas, painéis luminosos e brindes diversos | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
157) | 3.21.25 | Produtos odontológicos, hospitalares e similares | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
158) | 3.21.26 | Casas pré-fabricadas | 35% (trinta e cinco por cento) | 01.09.2006 |
159) | 3.21.27 | Filtro para combustíveis | 43% (quarenta e três por cento)* | 01.09.2006 |
160) | 3.21.99 | Indústrias diversas - não especificado | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
161) | 3.22.01 | Cimento | 35% (trinta e cinco por cento) | 01.09.2006 |
162) | 3.22.02 | Trigo | 35% (trinta e cinco por cento) | 01.09.2006 |
163) | 3.22.03 | Cervejas, refrigerantes, chope e bebidas em geral | 35% (trinta e cinco por cento) | 01.09.2006 |
164) | 3.22.04 | Ferro | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
165) | 3.22.05 | Cigarro | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
166) | 3.22.06 | Abate de gado | 35% (trinta e cinco por cento) | 01.09.2006 |
167) | 3.22.07 | Produtos químicos farmacêuticos | 33% (trinta e três por cento) | 01.09.2006 |
168) | 3.22.08 | Produtos diversos | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
169) | 3.22.09 | Café torrado e moído | 35% (trinta e cinco por cento) | 01.09.2006 |
170) | 3.22.10 | Derivados de petróleo | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
171) | 3.22.11 | Veículos automotores | 43% (quarenta e três por cento)* | 01.09.2006 |
172) | 3.22.12 | Álcool carburante | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
173) | 3.22.13 | Açúcar | 35% (trinta e cinco por cento) | 01.09.2006 |
174) | 3.22.14 | Óleos comestíveis | 35% (trinta e cinco por cento) | 01.09.2006 |
175) | 3.22.15 | Produtos alimentícios em geral | 35% (trinta e cinco por cento) | 01.09.2006 |
176) | 3.22.16 | Tintas, vernizes, solventes, massas corridas | 35% (trinta e cinco por cento) | 01.09.2006 |
177) | 3.22.17 | Obras de cimento amianto e fibrocimento | 35% (trinta e cinco por cento) | 01.09.2006 |
178) | 3.22.18 | Leite em pó | 35% (trinta e cinco por cento) | 01.09.2006 |
179) | 3.22.19 | Farinha de trigo | 35% (trinta e cinco por cento) | 01.09.2006 |
180) | 3.22.20 | Indústria de produtos químicos | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
181) | 3.22.21 | Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
182) | 3.22.22 | Discos, fitas cassetes e fitas de vídeo | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
183) | 3.22.99 | Indústria com produtos com substituição tributária - não especificado | 40% (quarenta por cento) | 01.09.2006 |
* redução no percentual da margem de lucro, conforme constante da Nota nº 1 deste Anexo.