Publicado no DOE - MT em 14 jun 2006
Introduz alterações na Portaria nº 100/99-SEFAZ, de 24.11.1999, que dispõe sobre o regime de estimativa fiscal, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do artigo 83 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que faculta ao fisco, no seu interesse, promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa fiscal;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados o caput e o inciso IV do artigo 2º da Portaria nº 100/99-SEFAZ, de 24.11.99, que dispõe sobre o regime de estimativa fiscal, além de acrescentar-se ao mesmo preceito o inciso V, conforme indicação abaixo:
"Art. 2º Observado o disposto no artigo 4º, poderão ser enquadrados no regime de recolhimento do ICMS, por estimativa, os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE com os Códigos de Atividade Econômica - CAE 2.02.06, de 3.01.01 a 3.23.99, de 4.01.01 a 4.16.99 e de 5.01.01 a 5.11.99, que venham participando de forma negativa ou com pequena representatividade na arrecadação do ICMS, ressalvados aqueles que:
IV - embora em atividade, estejam com a inscrição cassada ou baixada, ainda que sumariamente ou ex-officio, do Cadastro de Contribuintes do Estado;
V - estejam com inscrição suspensa do Cadastro de Contribuintes do Estado, em função de qualquer dos motivos abaixo:
a) requerimento para homologação de baixa;
b) pedido de paralisação temporária das atividades, inclusive, se houver, a subseqüente prorrogação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de maio de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 9 de junho de 2006.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA