Publicado no DOE - MT em 23 ago 2007
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.698, de 7 de agosto de 2007, e na Lei nº 8.700, de 9 de agosto de 2007, ambas publicadas no Diário Oficial do Estado de 9 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense;
DECRETA:
Art. 1º O Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - substituído o texto dos arts. 53, 54, 70 e 91 pela anotação "expirado", conforme adiante assinalado:
"Art. 53. (expirado)"
"Art. 54. (expirado)"
"Art. 70. (expirado)"
"Art. 91. (expirado)"
II - alterado o caput do art. 2º do art. 108, bem como acrescentada a Nota nº 2 ao mesmo preceito, como segue:
"Art. 108. ................................................................
§ 2º A isenção de que trata este artigo será devidamente reconhecida:
Notas:
2. Suspensa a aplicação das disposições deste artigo durante a vigência do disposto no art. 116 deste anexo."
III - acrescentados os arts. 116 e 117 com a redação assinalada:
"Art. 116. Saídas internas de veículo automotor novo, destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Lei nº 8.698, de 7 de agosto de 2007 - DOE de 09.08.2007 - efeitos a partir de 09.08.2007)
§ 1º O benefício de que trata este artigo não alcança os acessórios opcionais que não sejam equipamentos necessários à adaptação do veículo às necessidades especiais da pessoa portadora da deficiência.
§ 2º Para fins da concessão do benefício previsto neste artigo, considera-se:
I - pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo que acarrete o comprometimento da função física, sob forma de paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, deformidade de membros congênita ou adquirida;
II - pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou inferior a 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou a ocorrência simultânea de ambas as situações;
III - pessoa portadora de deficiência mental, severa ou profunda ou autista aquela cuja condição seja atestada conforme os critérios e requisitos definidos na Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003, ou em outra que venha a substituí-la.
§ 3º Na hipótese de que trata este artigo, a aquisição do bem poderá ser efetuada diretamente pela pessoa portadora de deficiência que tenha plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, por seus representantes legais.
§ 4º O benefício previsto neste artigo:
I - deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
II - somente se aplica se o adquirente e o revendedor não tiverem débitos para com a Fazenda Pública deste Estado;
III - será devidamente reconhecido por ato de ofício, após comprovada a regularidade fiscal do revendedor autorizado mediante obtenção, por meio eletrônico, da Certidão Negativa de Débitos CND-e, consubstanciado em comunicado expedido pela Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, habilitando o revendedor autorizado a efetuar, até determinada quota anual, a venda de veículos novos com o benefício de que trata este artigo, condicionada a habilitação à manutenção da regularidade fiscal e ao arquivamento pelo prazo decadencial dos seguintes documentos:
a) em relação a veículo que será conduzido pelo portador da deficiência:
1. laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
1.1. especifique o tipo de deficiência;
1.2. discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
2. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
b) em relação a veículo que será conduzido por terceiros:
1. laudo médico expedido por profissional integrante do serviço público de saúde ou de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde, que deverá conter a descrição da deficiência e as suas especificidades, de forma a permitir o respectivo enquadramento em hipótese arrolada nos incisos do § 2º deste artigo;
2. a indicação dos condutores do veículo, até o número de três, acompanhada de cópia dos respectivos documentos pessoais, inclusive da Carteira Nacional de Habilitação;
c) em ambos os casos:
1. documento que comprove a representação legal do requerente, quando o pedido não for apresentado pela pessoa portadora da deficiência ou autista;
2. comprovante de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
3. cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
4. comprovante de residência;
IV - previamente pela Gerência de IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR, em se tratando de operações realizadas em número excedente àquele autorizado nos termos do inciso anterior, circunstância na qual o requerimento da concessionária mato-grossense conterá pedido formulado pelo adquirente ou seu representante legal e terá como anexos os documentos previstos nas alíneas do mesmo inciso III.
§ 5º Em substituição à CND-e exigida no inciso III do parágrafo anterior, poderá ser anexada a 'Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e', igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.
§ 6º Não será reconhecido o benefício da isenção de que trata este artigo, quando o laudo previsto no item 1 da alínea a ou b do inciso III do § 4º não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos no mencionado dispositivo.
§ 7º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
§ 8º O Gerente de IPVA, se deferido o pedido, emitirá autorização em formulário próprio, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV - a quarta via ficará em poder do Fisco que reconheceu a isenção.
§ 9º Fica a GIPVA/SIOR autorizada a promover as adequações necessárias no modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS nº 3/2007, para atender as disposições deste artigo.
§ 10. Na hipótese prevista no inciso III do § 4º, a quarta via de que trata o § 8º será arquivada, juntamente com a terceira via, pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização.
§ 11. O adquirente do veículo, ou seu representante legal, deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda:
I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da Nota Fiscal que documentou a aquisição do veículo;
II - até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada do documento mencionado no § 7º, se for o caso;
b) cópia autenticada da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no item 1 da alínea a ou b do inciso III do § 4º.
§ 12. O adquirente do veículo deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte;
II - modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
IV - não atender ao disposto no parágrafo anterior.
§ 13. O disposto no inciso I do parágrafo antecedente não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III - alienação fiduciária em garantia.
§ 14. O estabelecimento que efetuar a operação isenta, além das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
I - fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
a) o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) o valor correspondente ao imposto não recolhido;
c) número da CND-e, expedida eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda, pertinente ao revendedor autorizado;
d) número da CND-e, expedida eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda, pertinente ao adquirente do veículo;
e) as declarações de que:
1. a operação é isenta de ICMS nos termos da Lei nº 8.698/2007;
2. nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
II - encaminhar, em 4 (quatro) vias, à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, as seguintes informações:
a) o nome, o endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF do adquirente;
b) o número, a série e a data da expedição da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido, especialmente o número do chassi;
c) o número das CND-e de que tratam as alíneas c e d do inciso anterior.
§ 15. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 3 (três), contados da data da respectiva aquisição.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 117. Saídas internas de máquinas, equipamentos rodoviários e peças, destinados aos consórcios intermunicipais de desenvolvimento econômico e socioambiental, devidamente constituídos no Estado de Mato Grosso. (Lei nº 8.700, de 9 de agosto de 2007 - DOE de 09.08.2007 - efeitos a partir de 09.08.2007)
§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo será concedido aos consórcios intermunicipais de desenvolvimento socioambiental, desde que atendidas as seguintes condições:
I - deverá ser transferido ao adquirente, mediante abatimento no seu preço, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação;
II - as aquisições deverão ser precedidas de Pregão Eletrônico e/ou Registro de Preços;
III - somente se aplica em relação ao revendedor e ao adquirente que não tiverem débitos para com a Fazenda Pública deste Estado, comprovado mediante obtenção de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND - com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais', em nome de ambos.
§ 2º Em substituição à CND exigida no parágrafo anterior, poderá ser obtida a 'Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND', igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, também com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais'.
§ 3º O estabelecimento que efetuar a operação isenta, além das demais obrigações previstas na legislação tributária, deverá fazer constar no documento fiscal de venda do bem ou mercadoria:
I - o número de inscrição do adquirente no CNPJ;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - o número da CND-e, expedida eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda, pertinente ao revendedor;
IV - o número da CND-e, expedida eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda, pertinente ao adquirente;
V - a anotação de que a operação é isenta de ICMS nos termos da Lei nº 8.700/2007.
§ 5º Os documentos previstos nos parágrafos anteriores serão mantidos em poder do revendedor, para exibição ao Fisco quando solicitado.
§ 6º Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto correspondente à entrada dos bens e mercadorias beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
§ 7º A inobservância do disposto nos parágrafos anteriores acarretará à empresa beneficiária a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos legais, calculados desde a data da saída dos bens ou das mercadorias.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado."
Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou anteriormente compensadas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao disposto no inciso III do art. 1º, a 9 de agosto de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de agosto de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda