Decreto Nº 662 DE 23/08/2007


 Publicado no DOE - MT em 23 ago 2007


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a instituição, no ordenamento jurídico nacional, do tratamento diferenciado e favorecido - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com reflexos na legislação tributária estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de se construírem regras de adequação entre as disposições gerais mato-grossenses e o tratamento derivado da Lei especial nacional;

DECRETA:

(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):

Art. 1º Fica acrescentado o Anexo XIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme adiante assinalado:

"ANEXO XIII

DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO CONFERIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES NACIONAL

Art. 1º Este anexo dispõe sobre as regras de integração e adequação da legislação tributária mato-grossense ao ordenamento jurídico nacional relativas ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional.

Parágrafo único. Respeitado o disposto neste anexo, em relação aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional serão aplicadas as disposições da Lei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como em atos editados pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Art. 2º Os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que promoverem saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma disposta nos arts. 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, poderão excluir o valor dessas saídas da base de cálculo utilizada para pagamento do valor devido mensal pelo regime diferenciado e favorecido.

Parágrafo único. Para fins da exclusão prevista no caput, será adotado o critério da proporcionalidade em função das entradas de mercadorias no estabelecimento do contribuinte, como segue:

I - o contribuinte deverá apurar o montante das entradas do mês, referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e àquelas tributadas na forma do Programa ICMS Garantido Integral, apurando, em seguida, as respectivas proporções em relação ao total das entradas do mesmo mês;

II - o percentual que resultar da soma dos percentuais calculados de acordo com o inciso I, deverá ser aplicado sobre o valor do faturamento do período, para obtenção do valor da exclusão;

III - a base de cálculo para obtenção do valor mensal devido, de acordo com o Simples Nacional, será o resultado da diferença entre o faturamento do mês e o valor da exclusão obtido em conformidade com o inciso anterior."

Art. 2º Fica alterado, para 30 de setembro de 2007, o termo final do prazo fixado no inciso II do art. 2º do Decreto nº 602, de 8 de agosto de 2007, devendo ser promovida a adequação do respectivo texto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2007.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de agosto de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda