Lei Complementar nº 312 de 04/04/2008


 Publicado no DOE - MT em 4 abr 2008


Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica alterado o art. 26 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a redação que segue:

"Art. 26 É obrigatória a inscrição no Cadastro de Consumidores de Matéria-Prima de Origem Florestal - CC - SEMA, junto à SEMA, das pessoas físicas e jurídicas que extraiam, coletem, beneficiem, transformem, industrializem, comercializem e consumam produtos, subprodutos ou matéria-prima proveniente da exploração de vegetação primária e de formações florestais vinculadas à reposição florestal obrigatória."

Art. 2º Fica acrescentado § 2º ao art. 26 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, com a seguinte redação, remunerando-se o seu Parágrafo único:

"Art. 26 (...)

§ 1º (...)

§ 2º Entende-se por vegetação primária aquela de máxima expressão local com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos ou ausentes a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e espécie."

Art. 3º Fica acrescido o inciso III, ao art. 27, da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:

"Art. 27 (...)

III - pessoas físicas ou jurídicas que plantem, produzam, beneficiam, produtos e/ou subprodutos florestais provenientes de plantios ou reflorestamento, exceto os casos com florestas vinculadas à reposição florestal obrigatória."

Art. 4º Fica acrescido o § 4º ao art. 41, da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:

"Art. 41 (...)

§ 4º Para os empreendimentos isentos na forma do inciso III, art. 27, deverá conter na nota fiscal em seu campo de observação a isenção instituída por esta lei complementar."

Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de abril de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS

ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

EDER DE MORAES DIAS

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

NELDO EGON WEIRICH

PEDRO JAMIL NADAF

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

YURI ALEXEY VIEIRA JORGE

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

SÁGUAS MORAES SOUZA

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

JOSÉ CARLOS DIAS

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

PAULO PITALUGA COSTA E SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO