Lei nº 9.050 de 12/12/2008


 Publicado no DOE - MT em 12 dez 2008


Dispõe sobre a remissão de débitos fiscais relativos ao ICMS - Diferencial de Alíquotas - Contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS, nas condições que especifica, e dá outras providências.


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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica concedida remissão ao contribuinte mato-grossense do ICMS que explore a atividade de indústria ou incorporação na construção civil, bem como a de transmissão de energia elétrica, exclusivamente em relação à construção de linhas de transmissão, que optou por contribuir para o Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS, relativamente ao débito fiscal oriundo do ICMS - Diferencial de Alíquotas decorrente das operações de aquisição de mercadorias e bens, adquiridos de outras unidades da Federação e tributadas com alíquota de consumidor final, no período compreendido entre 1º de setembro de 2005 até a data de publicação desta lei.

§ 1º Considera-se como débito fiscal: a soma do imposto, da atualização monetária, dos juros de mora, das multas e demais acréscimos previstos na legislação tributária estadual.

§ 2º Quando for o caso, a Administração Pública reconhecerá, de ofício, a remissão prevista no caput.

§ 3º As disposições contidas no caput aplicam-se também em relação às mercadorias adquiridas de outras unidades da Federação em que o ICMS devido na operação foi recolhido com aplicação do regime de substituição tributária.

§ 4º O disposto no caput não alcança operações de aquisição de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação, que foram aplicados em obras cujo projeto de responsabilidade técnica não se encontra registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.

§ 5º O benefício previsto no caput deste artigo é condicionado à liquidação de eventuais débitos fiscais relativos ao FUPIS, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação da presente lei.

Art. 2º Para os fins desta lei são considerados débitos fiscais relativos ao FUPIS: o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a base de cálculo utilizada para o destaque do ICMS devido ao Estado de origem e tributado com alíquota interestadual, acrescido de atualização monetária, dos juros de mora, das multas e demais acréscimos previstos na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. O contribuinte que optar pela liquidação de seu débito à vista, poderá fazê-lo pagando apenas o valor principal, acrescido da atualização monetária.

Art. 3º Presumem-se verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão dos débitos fiscais, ao contribuinte mato-grossense especificado no art. 1º, e também parcelamento do débito fiscal devido ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS.

§ 1º A forma e as condições da obtenção da remissão de que trata a presente lei serão disciplinados em Decreto a ser editado pelo Poder Executivo.

§ 2º A forma e as condições do parcelamento estão disciplinados em ato do Poder Executivo.

Art. 5º Os benefícios de que tratam os artigos anteriores não autorizam a restituição de quaisquer importâncias pagas a qualquer título ou depositadas ou, ainda, anteriormente recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 6º A Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as modificações abaixo indicadas:

I - Acrescentado o inciso V ao caput do art. 30, com redação que segue:

"Art. 30. (...)

V - de estimativa segmentada, cujos critérios especiais de tributação objetivem prevenir desequilíbrios da concorrência, hipótese em que poderá estabelecer o encerramento de fase tributária.

II - Acrescentados os §§ 1º a 3º ao art. 34, com redação que segue:

"Art. 34. (...)

§ 1º O disposto no caput se aplica exclusivamente as hipóteses de omissão, lacuna ou impossibilidade de aplicação da legislação tributária vigente e até que seja a legislação aperfeiçoada pela erradicação da respectiva omissão, lacuna ou impossibilidade que motivou a edição de regra de tributação excepcional.

§ 2º A regra de tributação especial de que trata este artigo será fixada junto a unidade fazendária com atribuições regimentares pertinentes, que terá até sessenta dias para incorporá-la objetivamente à legislação tributária, erradicando assim a omissão, lacuna ou impossibilidade que motivou a edição da regra de tributação fundada neste artigo.

§ 3º A regra de tributação excepcional de que trata este artigo possui sempre caráter precário e provisório, extinguindo-se imediatamente com a legislação editada para os fins dos parágrafos anteriores."

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

EUMAR ROBERTO NOVACKI

ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

ÉDER DE MORAES DIAS

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

NELDO EGON WEIRICH

PEDRO JAMIL NADAF

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

YURI ALEXEY VIEIRA JORGE

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

SÁGUAS MORAES SOUZA

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

JOSÉ CARLOS DIAS

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

LUÍS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

PAULO PITALUGA COSTA E SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO