Lei nº 8.936 de 17/07/2008


 Publicado no DOE - MT em 17 jul 2008


Institui a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária no Estado de Mato Grosso.


Portal do ESocial

Autor: Deputado Alexandre Cesar

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, decreta e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º A Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária integra a Política de Desenvolvimento Estadual e Regional de Mato Grosso, e visa o fomento às empresas, cooperativas, redes e empreendimentos de autogestão que compõem o Setor da Economia Popular Solidária, incentivando a sua difusão, sustentabilidade e expansão econômica.

Art. 2º O Setor da Economia Popular Solidária é formado por empresas, cooperativas, redes de empreendimentos de autogestão que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

I - sejam organizados sob os princípios da cooperação, da solidariedade, da autogestão, da sustentabilidade econômica e ambiental e da valorização do ser humano e do trabalho;

II - cujo objetivo, patrimônio e os resultados obtidos sejam revertidos para melhoria, sustentabilidade e distribuição de renda entre seus associados;

III - que tenham por instância máxima de deliberação, para todos os fins, a assembléia periódica de seus associados, na qual todos tenham direito a voz e voto, e por instâncias intermediárias aquelas que garantam a participação direta dos associados de acordo com as características de cada empreendimento.

IV - que adotem sistemas de prestação de contas detalhadas de acordo com as necessidades e interesses dos associados, em especial do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social;

V - cujos sócios sejam seus trabalhadores, produtores, usuários ou gestores;

VI - cuja participação de trabalhadores não associados seja limitada a 10% (dez por cento) dos primeiros trinta associados e mais 1% (um por cento) do número que exceder a trinta, limitado este percentual a 500 (quinhentos) associados;

VII - cuja maior remuneração, com base no trabalho, não seja superior a seis vezes a menor remuneração;

§ 1º Serão considerados ainda, integrantes da Economia Popular Solidária, como entidades de apoio, aquelas organizações e instituições, sem fins lucrativos, que formulam, fomentam e apóiam a Economia Popular Solidária.

§ 2º Excepcionalmente, por necessidades comprovadas por motivos de sazonalidade na produção, poderá ser admitido, em caráter temporário, número de trabalhadores não associados, superior ao disposto no inciso VI.

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Fomento às Cooperativas e Empresas de Autogestão que integram a Economia Popular Solidária:

I - promover e difundir os conceitos de associativismo, solidariedade, autogestão, desenvolvimento sustentável e de valorização das pessoas e do trabalho;

II - proporcionar a criação e manutenção de oportunidades de trabalho e a geração e distribuição de renda e associação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos;

III - estimular a produção e o consumo de bens e serviços oferecidos pelo Setor da Economia Popular Solidária.

Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Fomento às Cooperativas e Empresas de Autogestão que integram a Economia Popular Solidária:

I - educação, formação e capacitação técnica para cooperação e autogestão;

II - assessoria técnica para elaboração de projetos econômicos;

III - apoio à promoção comercial e constituição de demanda através de assessoria técnica, abertura de mercados, compras governamentais e estímulo ao consumo dos produtos da economia popular solidária;

IV - apoio à pesquisa, à inovação, desenvolvimento e transferência de tecnologias apropriadas aos empreendimentos;

V - incubação e apoio técnico para criação de novas cooperativas e empresas de autogestão;

VI - apoio técnico e financeiro à recuperação e à reativação de empresas por trabalhadores;

VII - apoio jurídico e institucional à constituição de cooperativas e empresas de autogestão;

VIII - financiamento, incentivos e fomento a investimentos e à constituição de patrimônio;

IX - disponibilização de linhas de crédito adequadas às especificidades das cooperativas e das empresas de autogestão, especialmente no que se refere ao valor das taxas de juros, à disponibilização de garantias e a itens financiáveis;

X - cedência, sob a forma de comodato, de máquinas, equipamentos e acessórios, integrantes do patrimônio do Estado.

Art. 5º A Política Estadual de Fomento às Cooperativas e às Empresas de Autogestão será implementada através de um Sistema Estadual, com a finalidade de planejar e realizar a Política prevista nesta lei, diretamente ou através de convênios ou instrumentos similares, através das seguintes instituições:

I - Estado de Mato Grosso, através de seus órgãos da administração direta e indireta;

II - Municípios, por meio dos seus Órgãos de Administração;

III - Universidades, Instituições Tecnológicas e de Pesquisa;

IV - Instituições Financeiras que disponibilizem linhas de crédito;

V - Entidades de Apoio e outras entidades públicas e entidades privadas sem fins lucrativos, que atuem com os propósitos previstos nessa lei.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º O Estado apoiará e promoverá pesquisas, desenvolvimento e transferência de tecnologias adequadas às necessidades dos empreendimentos da Economia Popular Solidária.

Art. 9º VETADO.

Art. 10. VETADO.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República

BLAIRO BORGES MAGGI

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

EUMAR ROBERTO NOVACKI

ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

ÉDER DE MORAES DIAS

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

NELDO EGON WEIRICH

PEDRO JAMIL NADAF

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

YURI ALEXEY VIEIRA JORGE

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

SÁGUAS MORAES SOUSA

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

JOSÉ CARLOS DIAS

JOÃO VIRGILIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

PAULO PITALUGA COSTA E SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DATRO