Publicado no DOE - MT em 11 nov 2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência das alterações colacionadas ao Protocolo ICMS nº 41/2008, pelos Protocolos ICMS nº 49, de 8 de maio de 2008, 72, de 4 de julho de 2008, e 83, de 26 de setembro de 2008, respectivamente, publicados no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2008, 14 de julho de 2008 e 1º de outubro de 2008;
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a íntegra do item 13.4 do Capítulo XIII do Apêndice que compõe o Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como acrescentadas as notas nºs 1 e 2 ao referido Capítulo, com a redação que segue:
"CAPÍTULO XIII
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | ||
............................................................................................... | ||||
13.4 mercadorias de uso especificamente automotivo, incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS nº 41/2008, alterado pelos Protocolos ICMS nºs 49, 72 e 83/2008 | ||||
13.4.1 | Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos | 3815.12.10 | ||
3815.12.90 | ||||
13.4.2 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 39.17 | ||
13.4.3 | Protetores de caçamba | 3918.10.00 | ||
13.4.4 | Reservatórios de óleo | 3923.30.00 | ||
13.4.5 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 3926.30.00 | ||
13.4.6 (A) | Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias (efeitos no período de 1º de junho a 31 de outubro de 2008) | 40.10.3 | ||
5910.0000 | ||||
13.4.6 (B) | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias (cf. Protocolo ICMS nº 83/2008 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2008) | 40.10.3 | ||
5910.0000 | ||||
13.4.7 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação | 4016.93.00 | ||
4823.90.9 | ||||
13.4.8 | Partes de veículos automóveis, tratores e de máquinas autopropulsadas | 4016.10.10 | ||
13.4.9 | Tapetes e revestimentos para pavimentos, mesmo confeccionados | 4016.99.90 | ||
5705.00.00 | ||||
13.4.10 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | 5903.90.00 | ||
13.4.11 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 5909.00.00 | ||
13.4.12 | Encerados e toldos | 6306.1 | ||
13.4.13 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 6506.10.00 | ||
13.4.14 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo | 68.13 | ||
13.4.15 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | 7007.11.00 | ||
7007.21.00 | ||||
13.4.16 | Espelhos retrovisores | 7009.10.00 | ||
13.4.17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.00 | ||
13.4.18 | Cilindro de aço para GNV (Gás Natural Veicular) | 7311.00.00 | ||
13.4.19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 73.20 | ||
13.4.20 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço | 7325.91.00 | ||
13.4.21 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | 7806.00 | ||
13.4.22 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.90 | ||
13.4.23 | Fechaduras e partes de fechaduras | 8301.20 | ||
8301.60 | ||||
13.4.24 | Chaves apresentadas isoladamente | 8301.70 | ||
13.4.25 (A) | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (efeitos no período compreendido entre 1º de junho e 31 de outubro de 2008) | 8302.10.10 | ||
8302.30.00 | ||||
13.4.25 (B) | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (cf. Protocolo ICMS nº 83/2008 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2008) | 8302.10.00 | ||
8302.30.00 | ||||
13.4.26 | Triângulo de segurança | 8310.00 | ||
13.4.27 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 8407.3 | ||
13.4.28 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 8408.20 | ||
13.4.29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 | 84.09.9 | ||
13.4.30 | Cilindros hidráulicos | 8412.21.10 | ||
13.4.31 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 84.13.30 | ||
13.4.32 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 | ||
13.4.33 | Compressores e turbocompressores de ar | 8414.80.1 | ||
8414.80.2 | ||||
13.4.34 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 | 84.13.91.90 | ||
8414.90.10 | ||||
8414.90.3 | ||||
8414.90.39 | ||||
13.4.35 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 8415.20 | ||
13.4.36 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.23.00 | ||
13.4.37 | Filtros a vácuo | 8421.29.90 | ||
13.4.38 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 8421.9 | ||
13.4.39 | Extintores, mesmo carregados | 8424.10.00 | ||
13.4.40 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.31.00 | ||
13.4.41 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 8421.39.20 | ||
13.4.42 | Macacos | 8425.42.00 | ||
13.4.43 | Partes para macacos do item 42 | 8431.1010 | ||
13.4.44 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 84.31.49.2 | ||
84.33.90.90 | ||||
13.4.45 | Válvulas redutoras de pressão | 8481.10.00 | ||
13.4.46 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | 8481.20.90 | ||
13.4.47 | Válvulas solenóides | 8481.80.92 | ||
13.4.48 | Rolamentos | 84.82 | ||
13.4.49 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 84.83 | ||
13.4.50 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 84.84 | ||
13.4.51 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 8505.20 | ||
13.4.52 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | 8507.10.00 | ||
13.4.53 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. | 85.11 | ||
13.4.54 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos | 8512.20 | ||
8512.40 | ||||
8512.90 | ||||
13.4.55 | Telefones móveis | 8517.12.13 | ||
13.4.56 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes | 85.18 | ||
13.4.57 | Aparelhos de reprodução de som | 8519.81 | ||
13.4.58 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 8525.10.1 | ||
8525.60.10 | ||||
13.4.59 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia | 8527.2 | ||
13.4.60 | Antenas | 8529.10.90 | ||
13.4.61 | Circuitos impressos | 8534.00.00 | ||
13.4.62 | Selecionadores e interruptores não automáticos | 8535.30.11 | ||
13.4.63 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 8536.10.00 | ||
13.4.64 | Disjuntores | 8536.20.00 | ||
13.4.65 | Relés | 8536.4 | ||
13.4.66 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 | 8538 | ||
13.4.67 | Interruptores, seccionadores e comutadores | 8536.50.90 | ||
13.4.68 | Faróis e projetores, em unidades seladas | 8539.10 | ||
13.4.69 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | 8539.2 | ||
13.4.70 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 8544.20.00 | ||
13.4.71 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 8544.30.00 | ||
13.4.72 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas | 87.07 | ||
13.4.73 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 | 87.08 | ||
13.4.74 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 8714.1 | ||
13.4.75 | Engates para reboques e semi-reboques | 8716.90.90 | ||
13.4.76 | Medidores de nível | 9026.10.19 | ||
13.4.77 | Manômetros | 9026.20.10 | ||
13.4.78 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | 90.29 | ||
13.4.79 | Amperímetros | 9030.33.21 | ||
13.4.80 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 9031.80.40 | ||
13.4.81 | Controladores eletrônicos | 9032.89.2 | ||
13.4.82 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | 9104.00.00 | ||
13.4.83 | Assentos e partes de assentos | 9401.20.00 | ||
9401.90.90 | ||||
13.4.84 | Acendedores | 9613.80.00 |
Notas:
1. A redação do subitem 13.4.34 observa a alteração determinada pelo Protocolo ICMS nº 72/2008, aplicando-se em relação às mercadorias classificadas na posição 8413.91.90 a partir de 14 de julho de 2008 (Protocolo ICMS nº 72/2008).
2. A redação do subitem 13.4.44 observa a alteração determinada pelo Protocolo ICMS nº 72/2008 (efeitos a partir de 1º de junho de 2008)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008, exceto em relação aos dispositivos com previsão expressa de termo de início de eficácia diferenciado, casos em que deverão ser observadas as datas assinaladas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 11 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Secretário-Chefe da Casa Civil - em exercício
ÉDER DE MORAIS DIAS
Secretário de Estado da Fazenda