Decreto nº 1.665 de 11/11/2008


 Publicado no DOE - MT em 11 nov 2008


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência das alterações colacionadas ao Protocolo ICMS nº 41/2008, pelos Protocolos ICMS nº 49, de 8 de maio de 2008, 72, de 4 de julho de 2008, e 83, de 26 de setembro de 2008, respectivamente, publicados no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2008, 14 de julho de 2008 e 1º de outubro de 2008;

DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a íntegra do item 13.4 do Capítulo XIII do Apêndice que compõe o Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como acrescentadas as notas nºs 1 e 2 ao referido Capítulo, com a redação que segue:

"CAPÍTULO XIII

ITEM DESCRIÇÃO NCM
...............................................................................................
 
13.4 mercadorias de uso especificamente automotivo, incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS nº 41/2008, alterado pelos Protocolos ICMS nºs 49, 72 e 83/2008
13.4.1 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10
    3815.12.90
13.4.2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 39.17
13.4.3 Protetores de caçamba 3918.10.00
13.4.4 Reservatórios de óleo 3923.30.00
13.4.5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00
13.4.6 (A) Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias (efeitos no período de 1º de junho a 31 de outubro de 2008) 40.10.3
    5910.0000
13.4.6 (B) Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias (cf. Protocolo ICMS nº 83/2008 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2008) 40.10.3
    5910.0000
13.4.7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação 4016.93.00
    4823.90.9
13.4.8 Partes de veículos automóveis, tratores e de máquinas autopropulsadas 4016.10.10
13.4.9 Tapetes e revestimentos para pavimentos, mesmo confeccionados 4016.99.90
    5705.00.00
13.4.10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 5903.90.00
13.4.11 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00
13.4.12 Encerados e toldos 6306.1
13.4.13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00
13.4.14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo 68.13
13.4.15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00
    7007.21.00
13.4.16 Espelhos retrovisores 7009.10.00
13.4.17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00
13.4.18 Cilindro de aço para GNV (Gás Natural Veicular) 7311.00.00
13.4.19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 73.20
13.4.20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 7325.91.00
13.4.21 Peso de chumbo para balanceamento de roda 7806.00
13.4.22 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90
13.4.23 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20
    8301.60
13.4.24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70
13.4.25 (A) Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (efeitos no período compreendido entre 1º de junho e 31 de outubro de 2008) 8302.10.10
    8302.30.00
13.4.25 (B) Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (cf. Protocolo ICMS nº 83/2008 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2008) 8302.10.00
    8302.30.00
13.4.26 Triângulo de segurança 8310.00
13.4.27 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407.3
13.4.28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20
13.4.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 84.09.9
13.4.30 Cilindros hidráulicos 8412.21.10
13.4.31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 84.13.30
13.4.32 Bombas de vácuo 8414.10.00
13.4.33 Compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1
    8414.80.2
13.4.34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 84.13.91.90
    8414.90.10
    8414.90.3
    8414.90.39
13.4.35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20
13.4.36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00
13.4.37 Filtros a vácuo 8421.29.90
13.4.38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9
13.4.39 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00
13.4.40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00
13.4.41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20
13.4.42 Macacos 8425.42.00
13.4.43 Partes para macacos do item 42 8431.1010
13.4.44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.2
    84.33.90.90
13.4.45 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00
13.4.46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.20.90
13.4.47 Válvulas solenóides 8481.80.92
13.4.48 Rolamentos 84.82
13.4.49 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.83
13.4.50 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84
13.4.51 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20
13.4.52 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00
13.4.53 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 85.11
13.4.54 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 8512.20
    8512.40
    8512.90
13.4.55 Telefones móveis 8517.12.13
13.4.56 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes 85.18
13.4.57 Aparelhos de reprodução de som 8519.81
13.4.58 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.10.1
    8525.60.10
13.4.59 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia 8527.2
13.4.60 Antenas 8529.10.90
13.4.61 Circuitos impressos 8534.00.00
13.4.62 Selecionadores e interruptores não automáticos 8535.30.11
13.4.63 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00
13.4.64 Disjuntores 8536.20.00
13.4.65 Relés 8536.4
13.4.66 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 8538
13.4.67 Interruptores, seccionadores e comutadores 8536.50.90
13.4.68 Faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10
13.4.69 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 8539.2
13.4.70 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00
13.4.71 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00
13.4.72 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas 87.07
13.4.73 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 87.08
13.4.74 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1
13.4.75 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90
13.4.76 Medidores de nível 9026.10.19
13.4.77 Manômetros 9026.20.10
13.4.78 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 90.29
13.4.79 Amperímetros 9030.33.21
13.4.80 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40
13.4.81 Controladores eletrônicos 9032.89.2
13.4.82 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00
13.4.83 Assentos e partes de assentos 9401.20.00
    9401.90.90
13.4.84 Acendedores 9613.80.00

Notas:

1. A redação do subitem 13.4.34 observa a alteração determinada pelo Protocolo ICMS nº 72/2008, aplicando-se em relação às mercadorias classificadas na posição 8413.91.90 a partir de 14 de julho de 2008 (Protocolo ICMS nº 72/2008).

2. A redação do subitem 13.4.44 observa a alteração determinada pelo Protocolo ICMS nº 72/2008 (efeitos a partir de 1º de junho de 2008)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008, exceto em relação aos dispositivos com previsão expressa de termo de início de eficácia diferenciado, casos em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 11 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Secretário-Chefe da Casa Civil - em exercício

ÉDER DE MORAIS DIAS

Secretário de Estado da Fazenda