Publicado no DOE - MT em 29 jul 2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS nº 51/2000, de 15 de setembro de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2008, observadas as alterações que lhe foram conferidas, especialmente as originárias do Convênio ICMS nº 58, de 5 de junho de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2008, ratificado pelo Ato Declaratório nº 8/2008, publicado no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2008;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações abaixo indicadas:
I - acrescentado o Capítulo XIX ao Título VI do Livro I, contendo os arts. 398-S a 398-U, conforme assinalado:
"LIVRO I
CAPÍTULO XIX DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO PARA O CONSUMIDOR
"Art. 398-S Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em que ocorra faturamento direto ao consumidor deste Estado pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste capítulo. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 51/2000)
§ 1º O disposto neste capítulo somente se aplica nos casos em que: (§ 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 51/2000, cf. renumeração dada pelo Convênio ICMS nº 58/2008)
I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;
II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.
§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida a este Estado quando a entrega do veículo ao consumidor for efetuada por concessionária estabelecida no território mato-grossense. (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 58/2000)
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se, também, às operações de arrendamento mercantil leasing. (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 58/2000 - efeitos a partir de 1º de julho de 2008)
§ 4º Com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto neste capítulo não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição. (cláusula sétima do Convênio ICMS nº 51/2000)
Art. 398-T Para a aplicação do disposto neste artigo, a montadora e a importadora deverão: (cláusula segunda do Convênio ICMS nº 51/2000)
I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:
a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação, serão entregues:
1. uma via, à concessionária;
2. uma via, ao consumidor;
b) contendo, além dos demais requisitos, no campo 'Informações Complementares', as seguintes indicações:
1. a expressão 'Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS nº 51/2000, de 15 de setembro de 2000';
2. detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
3. os dados identificativos da concessionária mato-grossense que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;
II - escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna 'Observações' a expressão 'Faturamento Direto a Consumidor';
III - remeter, por meio eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e prazos indicados em normas complementares, listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste artigo. (cf. inciso III acrescentado à cláusula segunda do Convênio ICMS nº 51/2000 pelo Convênio ICMS nº 19/2001)
§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada neste Estado, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no art. 19 do Anexo VIII deste regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no quadro abaixo, sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no artigo seguinte: (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 51/2000, observada a redação dada pelo Convênio ICMS nº 3/2001)
Alíquota do IPI | veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso: (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 51/2000, observada a redação dada pelo Convênio ICMS nº 3/2001) | veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso: (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 51/2000, observada a redação dada pelo Convênio ICMS nº 3/2001) | |
I - | Isento de IPI | 81,67% (Cv ICMS nº 3/2001) | |
II - | 0% | 45,08% (Cv ICMS nº 3/2001) | 81,67% (Cv ICMS nº 3/2001) |
III - | 5% | 42,75% (Cv ICMS nº 3/2001) | 77,25% (Cv ICMS nº 3/2001) |
IV - | 6% | 43,21% (Cv ICMS nº 70/2003) | 78,01% (Cv ICMS nº 70/2003) |
V - | 7% | 42,78% (Cv ICMS nº 70/2003) | 77,19% (Cv ICMS nº 70/2003) |
VI - | 8% | 42,35% (Cv ICMS nº 34/2004) | 76,39% (Cv ICMS nº 34/2004) |
VII - | 9% | 41,94% (Cv ICMS nº 94/2002) | 75,60% (Cv ICMS nº 94/2002) |
VIII - | 10% | 41,56% (Cv ICMS nº 3/2001) | 74,83% (Cv ICMS nº 3/2001) |
IX - | 11% | 40,24% (Cv ICMS nº 70/2003) | 72,47% (Cv ICMS nº 70/2003) |
X - | 12% | 39,86% (Cv ICMS nº 70/2003) | 71,75% (Cv ICMS nº 70/2003) |
XI - | 13% | 39,49% (Cv ICMS nº 134/2002) | 71,04% (Cv ICMS nº 134/2002) |
XII - | 14% | 39,12% (Cv ICMS nº 94/2002) | 70,34% (Cv ICMS nº 94/2002) |
XIII - | 15% | 38,75% (Cv ICMS nº 13/2003) | 69,66% (Cv ICMS nº 13/2003) |
XIV - | 16% | 38,40% (Cv ICMS nº 94/2002) | 68,99% (Cv ICMS nº 94/2002) |
XV - | 18% | 37,71% (Cv ICMS nº 34/2004) | 67,69% (Cv ICMS nº 34/2004) |
XVI - | 20% | 36,83% (Cv ICMS nº 3/2001) | 66,42% (Cv ICMS nº 3/2001) |
XVII - | 25% | 35,47% (Cv ICMS nº 3/2001) | 63,49% (Cv ICMS nº 3/2001) |
XVIII - | 35% | 32,70% (Cv ICMS nº 13/2003) | 58,33% (Cv ICMS nº 13/2003) |
§ 2º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea b do inciso I do caput deste artigo, no valor total do faturamento direto ao consumidor, deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete. (cf. caput e inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 51/2000)
§ 3º O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária será acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, emitida nos termos do inciso I do caput, dispensada a emissão de outra Nota Fiscal para acompanhar o veículo. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS nº 51/2000)
Art. 398-U A concessionária lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea a do inciso I do caput do artigo anterior. (cláusula quarta do Convênio ICMS nº 51/2000)
Parágrafo único Ficam facultadas à concessionária: (cláusula quinta do Convênio ICMS nº 51/2000)
I - a escrituração prevista na caput com a utilização apenas das colunas 'Documento Fiscal' e 'Observações', devendo sempre nesta ser indicada a expressão 'Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor';
II - a emissão da Nota Fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.
II - acrescentado o inciso IV ao § 1º do art. 435-O-8, bem como incorporados os §§ 4º a 6º ao mesmo preceito, conforme segue:
"Art. 435-O-8 ....................................................
§ 1º ...................................................................
IV - o não recolhimento do valor complementar do ICMS Garantido Integral a que se referem os §§ 4º à 6º deste artigo.
§ 4º O encerramento da cadeia tributária para a respectiva operação ou prestação, quando for o caso, somente ocorrerá mediante o recolhimento do valor complementar do ICMS Garantido Integral, devido na hipótese em que o preço de venda praticado pelo destinatário ou apurado no mercado mato-grossense for, alternativamente, superior:
I - ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do art. 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;
II - ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da metade da margem de lucro prevista nos incisos do art. 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria.
§ 5º O valor complementar do ICMS Garantido Integral será calculado e recolhido mediante a aplicação da alíquota interna do imposto fixada para a mercadoria, considerada, como base de cálculo, a maior das diferenças entre os valores apurados na forma dos incisos do parágrafo anterior e o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS Garantido Integral.
§ 6º O valor complementar do ICMS Garantido Integral terá como vencimento a mesma data fixada para o destinatário efetuar o recolhimento do ICMS Garantido Integral."
III - Acrescentados os §§ 4º a 6º ao art. 5º-A do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
"Art. 5º-A ............................................................
§ 4º Incumbe, também, ao destinatário da mercadoria o recolhimento do valor complementar da substituição tributária correspondente à respectiva operação ou prestação, quando for o caso, devido na hipótese em que o preço de venda praticado pelo destinatário ou apurado no mercado mato-grossense for, alternativamente, superior:
I - ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do art. 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;
II - ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da metade da margem de lucro prevista nos incisos do art. 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria.
§ 5º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será calculado e recolhido mediante a aplicação da alíquota interna do imposto fixada para a mercadoria, considerada, como base de cálculo, a maior das diferenças entre os valores apurados na forma dos incisos do parágrafo anterior e o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
§ 6º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária terá como vencimento a mesma data fixada para o destinatário efetuar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária."
IV - acrescentado o art. 4º ao Anexo XII, com a redação que segue:
"Art. 4º Fica dispensada a exigência dos créditos tributários, constituídos ou não, pertinentes a fatos geradores ocorridos até 24 de junho de 2008, relativos às operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, nas hipóteses em que o imposto devido por substituição tributária a Mato Grosso, em decorrência de estar arrendatário estabelecido em seu território, não ter sido recolhido a este Estado. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 58/2008 - efeitos a partir de 25 de junho de 2008)
§ 1º Ficam convalidadas as operações de venda direta de veículos automotores novos, na modalidade de arrendamento mercantil, ocorridas até 30 de junho de 2008, na hipótese de o pagamento do imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso ter sido efetuado para a unidade federada de localização do arrendador. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS nº 58/2008)
§ 2º O disposto neste artigo:
I - não autoriza restituição ou compensação de importância já paga; (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 58/2008)
II - alcança apenas o crédito tributário ou o procedimento relativo a irregularidade decorrente das disposições do Convênio ICMS nº 51/2000 e suas alterações posteriores, excluída sua aplicação em qualquer outra hipótese, ainda que pertinente a operação com veículo automotor novo."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação a dispositivos com expressa previsão de início de eficácia, caso em que deverão ser observadas as datas assinaladas.
Art. 4º Revogam-se disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 29 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda