Publicado no DOE - MT em 3 jun 2008
Introduz alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004:
I - alterada a coluna "Benefício" dos subitens 3.26 a 3.33 do item 3, conforme a redação abaixo indicada:
3. GOIÁS | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
... | ... | ... | ... | ... | ||||
3.26 | ... | Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, § 2º, II e arts. 1º e 8º do Anexo I). | ... | ... | ||||
3.27 | ... | Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, § 2º, II e arts. 1º e 8º, I, do Anexo I). | ... | ... | ||||
3.28 | ... | Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, § 2º, II e arts. 1º e 8º, II, do Anexo I) | .... | ... | ||||
3.29 | ... | Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, § 2º, II e arts. 1º e 8º, IV, do Anexo I). | ... | ... | ||||
3.30 | ... | Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, § 2º, II e arts. 1º e 8º, V, do Anexo I). | ... | ... | ||||
3.31 | ... | Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, § 2º, II e arts. 1º e 8º, VI, do Anexo I). | ... | ... | ||||
3.32 | ... | Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, § 2º, II e arts. 1º e 8º, VII, do Anexo I). | ... | ... | ||||
3.33 | ... | Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, § 2º, II e arts. 1º e 8º, do Anexo I). | ... | ... |
II - revogados os subitens 6.18 e 6.19 do item 6;
III - alterado integralmente o subitem 11.3 e a coluna "Mercadoria" do subitem 11.4, bem como acrescentado o subitem 11.9, todos do item 11, com a redação que segue:
11. ESPÍRITO SANTO | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
... | ... | ... | ... | ... | ||||
11.3 | Leite cru resfriado ou leite pasteurizado. | Crédito presumido de 7% até 31.12.2008. Crédito presumido de 6% de 1º.01.09 a 31.12.09. Crédito presumido de 5% de 1º.01.10 a 31.12.10. (Art. 107, XX do Dec. nº 1.090/02-R-RICMS/ES) | 5% s/ BC (2008) 6% s/ BC (2009) 7% s/ BC (2010) | NF emitida a partir de 1º de junho de 2008 NF emitida a partir de 1º de janeiro de 2009 NF emitida a partir de 1º de janeiro de 2010 | ||||
11.4 | Qualquer mercadoria remetida por estabelecimento comercial atacadista, exceto café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis, mercadorias para consumidor final e aquelas sujeitas à substituição tributária. | ... | ... | ... | ||||
... | ... | ... | ... | ... | ||||
11.9 | Setores produtivos Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVEST-ES. | Crédito presumido de 70% sobre o imposto devido. (Art. 3º, II, Dec. nº 1.951/07-R). | 3,6% s/ BC | NF emitida a partir de 1º de junho de 2008 |
IV - alterado o subitem 13.2 do item 13, bem como acrescentado o subitem 13.7 ao mesmo preceito, com as seguintes redações:
13. RIO GRANDE DO SUL | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
... | ... | ... | ... | ... | ||||
13.2 | Veículos, suas partes, peças e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem. | Crédito presumido de 75% (art. 32, LXVIII do RICMS/RS e Dec. nº 43.205/04) | 1,75% s/ BC | NF emitida a partir de 1º de junho de 2008 | ||||
... | ... | ... | ... | ... | ||||
13.7 | Leite em pó, classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM | Crédito presumido de 40% (art. 32, XXXVI do RICMS/RS e Dec. nº 44.592/06) | 4,2% s/ BC | NF emitida a partir de 1º de junho de 2008 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação às datas assinaladas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 03 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda