Decreto nº 1.364 de 30/05/2008


 Publicado no DOE - MT em 30 mai 2008


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que o objetivo de aperfeiçoamento constante dos serviços prestados ao contribuinte, corolário do Princípio Constitucional da Eficiência, passa pela reformulação de procedimentos, a fim de torná-los mais rápidos e eficazes;

CONSIDERANDO que o controle das consultas formuladas no âmbito da Secretaria Adjunta de Receita Pública, bem como a informatização destas, demandam um esforço no sentido de estabelecer padrões adequados de admissibilidade das mesmas;

CONSIDERANDO que a utilização de instrumentos de autotutela e a racionalização dos procedimentos podem significar um melhor aproveitamento da capacidade produtiva, focando a força de trabalho em questões significativas em favor de toda a organização;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar conforme indicado:

I - acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 520:

"Art. 520 ................................................................................................................

§ 1º Possuem legítimo interesse para formular consulta tributária:

I - o sujeito passivo, o seu representante legal ou o seu procurador habilitado;

II - os órgãos das Administrações Públicas, direta ou indireta, federal, estaduais, distrital e municipais;

III - as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais e as cooperativas, sobre matéria de interesse geral de seus associados, filiados ou cooperados;

IV - as pessoas físicas ou jurídicas, inscritas ou não no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso, desde que possuam interesse econômico relativo à matéria objeto de consulta.

§ 2º As entidades relacionadas no inciso III, nas consultas de interesse individual de seus associados, filiados ou cooperados intervirão na qualidade de representante, desde que devidamente autorizados por seus Estatutos ou Contratos Sociais."

II - revogado o artigo 521;

III - alterado o caput e incisos do artigo 523, revogados os seus §§ 1º e 4º, e acrescentado o § 5º ao mesmo dispositivo:

"Art. 523 A consulta tributária, formulada em duas vias, deverá conter:

I - a qualificação do consulente, compreendendo:

a) o nome ou razão social;

b) o endereço completo, inclusive, o endereço eletrônico, se possuir;

c) o número de inscrição no CNPJ ou CPF e, se for o caso, no Cadastro de Contribuintes do ICMS; e

d) o ramo de atividade em que atua;

II - no que tange ao fato ou matéria objeto da consulta:

a) circunscrever-se à situação determinável ou a fato concreto;

b) descrever suficientemente o fato objeto da dúvida; e

c) mencionar a data de ocorrência efetiva ou de possibilidade de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória;

§ 1º (revogado)

§ 4º (revogado)

§ 5º Quando as irregularidades ou omissões na formulação da consulta puderem ser sanadas, a gerência intimará o contribuinte, para que estas sejam supridas, sob pena de arquivamento da consulta, sem a análise do mérito ou resposta."

IV - acrescentado o artigo 524-A, com a seguinte redação:

"Art. 524-A A consulta não será conhecida ou respondida quando:

I - verse sobre situação indeterminável;

II - verse sobre matéria:

a) que tenha sido objeto de consulta anterior já respondida, formulada pelo consulente, salvo em caso de alteração da legislação;

b) que tenha sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte o consulente;

c) que esteja tratada claramente na legislação.

III - por quem não tiver legítimo interesse.

§ 1º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o pedido de consulta será arquivado de plano, sem análise do mérito ou resposta, mediante despacho da gerência responsável, no qual se indique o fundamento do arquivamento.

§ 2º O consulente será cientificado do despacho de arquivamento de seu pedido."

V - acrescentado o art. 524-B:

"Art. 524-B Reputam-se continentes duas ou mais consultas, quando Ihes forem comuns o consulente e o objeto da dúvida relativa à interpretação ou aplicação da legislação tributária.

Parágrafo único Havendo continência, o gerente da unidade fazendária competente, de ofício ou a requerimento do consulente, poderá determinar a reunião de consultas propostas em separado, a fim de que sejam examinadas simultaneamente, quando houver conveniência de manifestação ou resposta conjunta."

VI - alterado o artigo 531:

"Art. 531 Sempre que a resposta proferida por qualquer das unidades fazendárias a que se refere o artigo 522 possuir relevância e interesse geral, o órgão respectivo deverá solicitar a expedição de ato normativo à gerência da Superintendência de Normas da Receita Pública com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, anexando ao pedido minuta do ato que se pretenda dar efeitos gerais.

Parágrafo único Deferido o pedido de expedição de ato normativo de que trata o caput, será editada Instrução Normativa, para uniformizar a interpretação relativa à matéria, observado que o referido ato:

I - aplicar-se-á a todos os sujeitos passivos que se encontrarem em situação idêntica;

II - será publicado no Diário Oficial do Estado;

III - deverá ser observado pelas unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública;

IV - revogará ou modificará as respostas a consultas formuladas anteriormente e será observado pelas supervenientes;

V - poderá ser revisto, mediante proposição fundamentada da gerência referida no caput, da Superintendência de Normas da Receita Pública ou da Secretaria Adjunta de Receita Pública."

VII - revogados os incisos III, IV, V e VIII, todos do caput do artigo 532.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda