Convênio ICM nº 12 de 12/03/1985


 Publicado no DOU em 15 mar 1985


Estende disposição da cláusula nona do V Convênio do Rio de Janeiro às operações internas.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O disposto na cláusula nona do V Convênio do Rio de Janeiro aplica-se também às operações internas nos Estados signatários daquele Convênio.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de março de 1985.