Lei nº 9.226 de 22/10/2009


 Publicado no DOE - MT em 22 out 2009


Introduz alterações na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

Autor: Poder Executivo

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do § 2º e acrescentado o § 6º ao art. 2º, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput consideram-se, também, como prestações onerosas de serviços de comunicação:

I - serviços de provimento de acesso à Internet, de transmissão de dados e de informações, adesão, acesso, disponibilização, ativação, habilitação, assinatura, facilidades, bem como os demais serviços de valor adicionado, ou quaisquer outros que aperfeiçoem ou acrescentem novas utilidades ao serviço de comunicação, ou que sejam exigidos como condição à sua prestação, ainda que preparatórios, independentemente da tecnologia utilizada ou da denominação que lhes seja dada;

II - serviços prestados em regime de concorrência econômica por empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como o serviço de telegramas, telefax e outros serviços, ainda que prestados pelos correios, suas agências franqueadas e congêneres;

III - serviços relativos à ligação telefônica internacional, quando o tomador estiver no território nacional;

IV - serviços de comunicação visual ou sonora;

V - serviços a destinatário no exterior, desde que o resultado ocorra no território nacional;

VI - serviços de disponibilização a outros prestadores de serviço de comunicação ou a usuário final, de redes, de infraestrutura de meios de comunicação e de equipamentos inerentes ao serviço;

VII - serviços de rastreamento ou localização de bens ou pessoas.

§ 3º (.....)

§ 6º Para fins do disposto no inciso V do § 2º, será observado o que segue:

I - incluem-se na hipótese do inciso II, do § 1º também as prestações de serviços de comunicação realizadas no exterior;

II - considera-se verificado no país o resultado do serviço de comunicação, quando ao menos uma das pessoas alcançadas pelo serviço de comunicação esteja domiciliada ou estabelecida no território nacional, salvo na hipótese em que o destinatário e o prestador estejam localizados no exterior."

Art. 2º Ficam alterados o § 5º, o caput do § 7º e acrescentados os incisos III, IV e V ao § 7º e os §§ 10 e 11, ao art. 3º, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

§ 5º O recolhimento será exigido, ainda, na entrada do território matogrossense de mercadoria ou bem cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, conforme previsto na legislação tributária.

§ 7º Nas hipóteses de que tratam o inciso III do caput e os §§ 2º, 3º e 6º do art. 2º, considera-se também ocorrido o fato gerador, no momento:

I - (.....)

II - (.....)

III - da disponibilização dos créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, observado o disposto no § 10, deste artigo;

IV - do recebimento pelo destinatário ou beneficiário, no território nacional, de serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior;

V - do recebimento pelo beneficiário, no território nacional, de serviço de comunicação prestado a destinatário no exterior, na hipótese prevista no inciso V, do § 2º, do art. 2º

§ 8º (.....)

§ 9º (.....)

§ 10. Para fins do disposto no inciso III, do § 7º deste artigo, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.

§ 11. Observado o disposto nesta lei e na legislação complementar, a antecipação do imposto poderá, também, ser exigida do estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente, hipótese em que será determinada mediante aplicação dos percentuais equivalentes a:

I - 9% (nove por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista;

II - 18% (dezoito por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista, quando em volume que caracterize intuito comercial do destinatário."

Art. 3º Ficam acrescentados os incisos XIII e XIV e o § 5º, ao art. 4º, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (.....)

I - (.....)

XIII - serviços prestados a destinatários no exterior, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso V, do § 2º do art. 2º;

XIV - prestações de serviço de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

§ 1º (.....)

§ 5º Não se considera serviço prestado a destinatário no exterior aquele cujos resultados se verifiquem no território nacional."

Art. 4º Fica acrescentado o § 4º, ao art. 5º, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (.....)

§ 4º Observado o disposto no parágrafo único do art. 24 e nos arts. 35-A e 35-B, não se reconhecerão isenção, crédito, redução de base de cálculo, outras desonerações integrais ou parciais, ou qualquer outro benefício fiscal à operação ou prestação de serviço irregular ou que não estiver acobertada por documento fiscal idôneo e regular."

Art. 5º Fica acrescentado o § 9º, ao art. 6º, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (.....)

§ 9º Na hipótese de serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior, o valor da prestação do serviço acrescido do valor de quaisquer tributos incidentes, inclusive contribuições, e de todas as despesas cobradas do destinatário, ou a ele transferidas."

Art. 6º Ficam acrescentados os §§ 9º, 10 e 11, ao art. 13, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. (.....)

§ 9º Nas hipóteses de conexão e uso de sistemas de energia elétrica, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nos termos do § 2º do art. 19-A, corresponde ao valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto.

§ 10. Nas hipóteses relativas à prestação de serviço de comunicação, será observado o que segue:

I - atendido o disposto no § 1º deste artigo, o imposto decorrente da substituição tributária será devido pelo responsável, no momento:

a) do início da prestação do serviço, ressalvado o disposto na alínea seguinte;

b) definido no regulamento desta lei ou em normas complementares.

II - o imposto devido por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído;

III - em relação ao disposto no inciso VI do § 2º do art. 2º, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o valor total cobrado pela cessão de redes, de infraestrutura de meios de comunicação e de equipamentos inerentes ao serviço, acrescidos do preço dos serviços disponibilizados.

§ 11. O estatuído no inciso III, do parágrafo anterior aplica-se, inclusive, na determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária pelas prestações antecedentes, por diferimento, nas hipóteses de prestações de serviços de comunicação decorrentes de exploração industrial de serviço por interconexão, respeitado o disposto em regulamento e na legislação complementar."

Art. 7º Fica acrescentado o § 8º, ao art. 16, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. (.....)

§ 8º Ainda em relação à prestação de serviço de comunicação, é também contribuinte a pessoa física ou jurídica que seja:

I - destinatária no território nacional de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

II - beneficiária de serviço prestado ou iniciado no exterior, cujo resultado ocorra no território nacional, ainda que o destinatário não seja aqui estabelecido ou domiciliado."

Art. 8º Fica acrescentado ao caput do art. 17 o inciso XVIII, renumerado o parágrafo único em § 1º e acrescentados os §§ 2º e 3º a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. (.....)

I - (.....)

XVIII - informar à Administração Tributária e manter atualizados os endereços eletrônicos próprio, do seu preposto e do profissional de Contabilidade responsável pela respectiva escrituração fiscal e/ou contábil, bem como acessá-los, diariamente, verificando as notificações e comunicações administrativo-tributárias, que lhe forem enviadas eletronicamente pelas unidades fazendárias.

§ 1º (.....)

§ 2º As referências feitas neste artigo a documentos fiscais e a livros fiscais, aplicam-se, respectivamente, inclusive, aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital e à escrituração fiscal digital, nas hipóteses em que o contribuinte estiver obrigado à sua adoção, em consonância com o disposto no regulamento desta lei e em normas complementares.

§ 3º Observados a forma e procedimentos previstos em regulamento e em normas complementares, o disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à hipótese a que se refere o art. 17-G, em relação ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente."

Art. 9º Ficam alterados o caput do art. 17-A e os §§ 1º, 2º e 3º do mesmo artigo da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17-A. Sem prejuízo das obrigações estatuídas no artigo anterior, os fabricantes de combustíveis líquidos, de bebidas e de produtos líquidos em geral, especificados em regulamento e normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficam obrigados a instalar sistemas de controle e medição de vazão dos mencionados produtos por eles fabricados.

§ 1º Observado o disposto no regulamento desta lei e em atos complementares editados pela Secretaria de Estado de Fazenda, a exigência da obrigação prevista no caput poderá ser:

I - estendida às distribuidoras de combustíveis líquidos;

II - condicionada à capacidade mínima de produção ou de vazão do estabelecimento.

§ 2º Para fins de aferição da capacidade de produção, normas regulamentares e complementares a esta lei poderão determinar que sejam consideradas, englobadamente, o somatório da capacidade das filiais, pessoas jurídicas associadas, coligadas, controladas e controladoras dos contribuintes mencionados no caput e no inciso I do § 1º.

§ 3º Os estabelecimentos citados no caput e no § 1º deverão:

I - manter registro dos equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, a partir da respectiva data de entrada em operação;

II - disponibilizar, transmitir, enviar, repassar ou entregar à Secretaria de Estado de Fazenda, informações pertinentes aos referidos equipamentos e às operações por eles controladas, na forma, pelos meios e nos prazos estabelecidos em regulamento ou em normas complementares, admitida a respectiva capturação por meio eletrônico, sem prejuízo da aferição in loco pelo fisco;

III - na hipótese de interrupção do funcionamento de equipamento referido no caput, o contribuinte deverá:

a) comunicar a ocorrência à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e prazos estabelecidos em normas complementares;

b) manter o controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.

§ 4º (.....)".

Art. 10. Fica acrescentado o art. 17-G a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 17-G. Observado o disposto nesta lei, em especial, no § 11 do art. 3º, bem como regulamento e em normas complementares, os estabelecimentos localizados em outras unidades federadas que promoverem remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente, ficam, também, obrigados a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, bem como a prestarem informações à Secretaria de Estado de Fazenda, pertinentes à aludida operação.

§ 1º Ainda em relação às operações de que trata o caput, incumbe, também, aos estabelecimentos nele referidos, a observância dos procedimentos disciplinados em regulamento e em normas complementares para a efetivação das aludidas operações.

§ 2º De acordo com o disposto em regulamento ou em normas complementares, o Poder Executivo poderá dispensar a aplicação do disposto neste artigo, quando o valor da operação for considerado antieconômico."

Art. 11. Fica acrescentado o inciso IX ao caput do art. 18, com a redação que segue:

"Art. 18. (.....)

IX - ao sujeito passivo cessionário de meios das redes de telecomunicações a outra operadora ou empresa de telecomunicação, na hipótese de prestação de serviços de comunicação a outra operadora de telecomunicação, inclusive na interconexão, exploração industrial ou quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final."

Art. 12. Fica acrescentado o inciso VIII ao caput do art. 18-A, com a redação a seguir indicada:

"Art. 18-A. (.....)

VIII - as pessoas referidas nas hipóteses e operações a que se referem os arts. 18 a 22 desta lei."

Art. 13. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 18-C, a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 18-C. (.....)

Parágrafo único. Respondem, também, solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições desta lei e demais obrigações contidas na legislação tributária, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade, o administrador, o advogado, o economista, o correspondente fiscal, o preposto, bem como toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da referida obrigação."

Art. 14. Fica acrescentado o art. 19-A, a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 19-A. São responsáveis pelo pagamento do imposto relativo à prestação de serviço de comunicação:

I - o destinatário do serviço, desde que contribuinte inscrito no Estado, nas prestações realizadas por prestador autônomo;

II - o prestador ou o intermediário do serviço, estabelecidos no território nacional, em relação ao serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior, quando o destinatário ou beneficiário do serviço, conforme o caso for pessoa natural ou jurídica que não realize habitualmente outras operações ou prestações sujeitas ao imposto.

§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se prestador autônomo de serviço de comunicação:

I - a pessoa natural que se dedique a esta atividade;

II - qualquer pessoa, natural ou jurídica, a ele equiparada, nos termos do regulamento.

§ 2º Na hipótese do inciso VI do § 2º do art. 2º, observado o disposto em regulamento e em normas complementares, poderá ser atribuída à operadora mato-grossense a responsabilidade tributária por substituição referente às respectivas prestações de serviço.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação às cessões onerosas de meios de redes de telecomunicações e nas prestações de serviços de comunicação a outras empresas de comunicação, decorrentes de exploração industrial por interconexão, quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final, em conformidade com o disposto em regulamento e em normas complementares, hipótese em que a responsabilidade tributária poderá ser atribuída à operadora mato-grossense, inclusive quanto às prestações de serviço antecedentes, mediante diferimento."

Art. 15. Fica alterado o § 2º e acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 20, com o seguinte teor:

"Art. 20 (.....)

§ 2º Se o contribuinte substituto ou responsável estiver situado em outra unidade federada, a adoção do regime de substituição tributária implicará a observância da legislação tributária deste Estado, nas operações e prestações que promover com destino a Mato Grosso;

§ 5º Nos termos do regulamento e normas complementares, poderá ser atribuída à responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Mato Grosso na operação correspondente, ao estabelecimento gerador ou distribuidor, localizado em outra unidade federada, que destinar energia elétrica, diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ele operada, não interligada a sistema nacional específico, disciplinado na legislação federal pertinente, a estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense, para nele ser consumida pelo respectivo adquirente.

§ 6º O disposto no inciso IV do caput deste artigo abrange especialmente as hipóteses tratadas no art. 19-A, inciso IX do art. 18 e inciso VIII do art. 18-A, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação tributária."

Art. 16. Fica alterado o § 5º e acrescentados os §§ 7º e 8º ao art. 23, com a redação assinalada:

"Art. 23 (.....)

§ 5º Ressalvado o disposto no § 7º deste artigo, na hipótese do inciso III do caput, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

§ 7º Ainda nas hipóteses do inciso III do caput, será observado o que segue:

I - considera-se, também, local da prestação de serviço:

a) o do estabelecimento ou domicílio do tomador, inclusive nas hipóteses de serviço de provimento de acesso à Internet e de serviço prestado por meio de satélite;

b) o do estabelecimento do prestador de serviço localizado no Estado onde o terminal estiver instalado ou habilitado, tratando-se de serviços de telefonia;

c) o do estabelecimento do domicílio do beneficiário, no território nacional, na hipótese prevista no inciso V do § 2º do art. 2º;

II - considera-se, ainda, estabelecimento prestador de serviço de comunicação, o local de ponto de presença onde o contribuinte desenvolva a atividade de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante a utilização de rede própria ou de terceiros;

III - quando o serviço de comunicação de dados for prestado a mais de um estabelecimento ou domicílio do tomador, considera-se como local da prestação cada um daqueles alcançados pelo serviço, sendo o imposto atribuído a cada unidade federada, proporcionalmente ao número de estabelecimentos ou domicílios;

IV - quando o serviço de comunicação visual for prestado a tomador estabelecido ou domiciliado em mais de uma unidade da Federação alcançada pelo serviço, considera-se como local da prestação cada um desses locais, sendo o imposto atribuído a cada unidade federada proporcionalmente ao número de estabelecimentos ou domicílios.

§ 8º Para fins de determinação do local da prestação, nas hipóteses tratadas no inciso V do § 2º do art. 2º e na alínea c do inciso I do § 7º deste artigo, entende-se como local da ocorrência do resultado da prestação de serviço de comunicação, aquele onde se verificar a utilização do serviço pelo tomador."

Art. 17. Fica alterado o inciso V do caput do art. 30, para conferir-lhe a redação que segue:

"Art. 30. (.....)

V - de regime de estimativa por operação ou prestação, nos termos do regulamento e normas complementares, cuja tributação poderá, cumulativa ou alternativamente, objetivar:

a) prevenir desequilíbrios da concorrência pela exigência do imposto a cada operação ou prestação com eventual encerramento da fase tributária;

b) a simplificação, mediante exigência baseada na carga tributária média e eventual encerramento da fase tributária.

§ 1º (.....)".

Art. 18. Fica acrescentado o § 4º ao art. 39-B, como assinalado:

"Art. 39-B. (.....)

§ 4º A notificação da exigência do crédito tributário formalizado nos termos deste artigo, bem como a comunicação dos atos preparatórios à sua formalização ou a ele inerentes, poderão ser enviadas ao endereço eletrônico a que se refere o inciso XVIII do caput do art. 17."

Art. 19. Fica acrescentado o art. 39-C, com a redação indicada:

"Art. 39-C. Na forma fixada na legislação tributária, a administração tributária poderá desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de pedidos, requerimentos, impugnações, reclamações, consultas e revisões de lançamento por meio de autos, total ou parcialmente, digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

§ 1º As intimações e comunicações relativas aos processos mencionados no caput deste artigo serão efetuadas por meio eletrônico, em portal próprio, e pelo endereço eletrônico a que se refere o inciso XVIII do caput do art. 17, dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 2º Todas as citações, comunicações, intimações e notificações vinculadas ao processo de que trata este artigo, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, devendo ser realizadas por meio eletrônico.

§ 3º Serão consideradas originais, para todos os efeitos legais, a decisão, instrução e os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, desde que atendam ao fixado na legislação tributária pertinente.

§ 4º As arguições de falsidade, vício, nulidade, anulabilidade ou defeito serão processadas eletronicamente, na forma da legislação tributária.

§ 5º A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada, total ou parcialmente, por meio eletrônico, devendo ser protegido por meio de sistemas de segurança de acesso, bem como armazenado em meio digital que garanta a preservação e integridade dos dados, dispensada a formação de autos suplementares ou volumes materiais."

Art. 20. Acrescenta a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, o art. 40-A e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, com a seguinte redação:

"Art. 40-A. O parcelamento a que se refere o Parágrafo único do art. 41, relativo a débito registrado no sistema eletrônico de conta corrente fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser concedido em parcelas fixas, previamente determinadas na forma prevista em regulamento e legislação complementar.

§ 1º Para os fins deste artigo, o débito será corrigido monetariamente até o momento da concessão do parcelamento pré-fixado, adicionando-se ao resultado obtido o montante dos acréscimos legais estimados em relação às parcelas fixas vincendas.

§ 2º Na determinação de acréscimos legais estimados e futuros, pertinentes às parcelas vincendas, serão considerados os índices e percentuais vigentes a que se referem os arts. 41 a 44, podendo o regulamento indicar outros.

§ 3º A parcela pré-fixada, vencida e não paga, fica sujeita aos acréscimos legais exigidos para imposto pago fora do prazo.

§ 4º Na forma disciplinada em regulamento e legislação complementar, poderá o saldo vincendo do parcelamento pré-fixado ser convertido em parcelamento pós-fixado e vice-versa.

§ 5º O registro do débito no sistema eletrônico a que se refere o caput é passível de intercâmbio e divulgação de informação pertinente à obrigação tributária inadimplida, observando-se, quanto à correspondente notificação da exigência ou comunicação dos atos, o disposto no inciso XVIII do caput do art. 17.

§ 6º Poderá ser exigido termo de ajustamento de conduta, com cominações, para parcelamento de débito registrado e controlado pelo sistema mencionado no caput.

§ 7º A legislação complementar poderá dispensar a cobrança ou inscrição de débito fiscal registrado no sistema eletrônico de conta corrente fiscal quando sua exigência for antieconômica ou inviável, desde que o seu valor atualizado seja inferior a 80 (oitenta) UPF/MT."

Art. 21. Ficam alteradas a alínea i do inciso III e a alínea e do inciso IX do art. 45; renumerada a alínea r do inciso V para alínea s, e acrescentada a alínea r ao inciso V e a alínea k ao inciso X do art. 45 e, ainda, alterado o § 20 e acrescentados os §§ 21 e 22 ao já citado preceito.

"Art. 45. (.....)

III - (.....)

i) falta de entrega ou entrega parcial pelo transportador ou destinatário da via do documento fiscal que acobertar a carga transportada, no prazo, forma e local fixados em regulamento - multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação correspondente, aplicável ao transportador ou destinatário, sem prejuízo da exigência do imposto, se devido, e demais penalidades previstas ao remetente e ou destinatário, quando cabíveis, não podendo a multa ser inferior ao equivalente a 5 (cinco) UPF/MT, por documento fiscal não entregue;

V - (.....)

r) falta de escrituração digital de livro fiscal, ou escrituração digital de livro fiscal sem observância dos procedimentos exigidos em regulamento e na legislação complementar - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro, até o limite de 200 (duzentas) UPF/MT por livro fiscal, ou, em relação ao livro destinado à escrituração do inventário de mercadorias - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor das mercadorias adquiridas no exercício, não superior a 200 (duzentas) UPF/MT, ressalvado, ainda, o disposto no § 20, combinado com os §§ 17 a 19 deste artigo, bem como o parágrafo único do art. 46;

s) irregularidade de escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas anteriores - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou das prestações a que se referir à irregularidade.

IX - (.....)

e) falta de disponibilização, de transmissão, de envio, de repasse ou de entrega à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, pelos meios e nos prazos previstos no regulamento e em normas complementares, de informações pertinentes a equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro e a operações por ele controladas - multa equivalente a 100 (cem) UPF/MT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, aplicável enquanto perdurar a falta de disponibilização, de transmissão, de envio, de repasse ou de entrega;

X - (.....)

k) falta de observância, no todo ou em parte, de exigência inerente a remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente - multa equivalente a 9% (nove por cento) do valor da operação constante do documento fiscal;

§ 20. O disposto nos §§ 17 a 19 aplica-se também em relação às penalidades previstas na alínea r do inciso V e na alínea c do inciso X deste artigo.

§ 21. Ressalvada expressa disposição em contrário, as penalidades previstas neste artigo pertinentes a documentos fiscais e livros fiscais, aplicam-se, também, em relação aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital, e à escrituração fiscal digital.

§ 22. Em relação à penalidade prevista na alínea k do inciso X, aplica-se, ainda, o que segue:

I - em substituição ao valor da operação constante no documento fiscal, poderá ser utilizado, como base de cálculo da penalidade, o preço da mercadoria no mercado varejista mato-grossense;

II - quando caracterizado o intuito comercial do destinatário, em decorrência do volume ou habitualidade da operação, a multa será elevada a 18% (dezoito por cento) do valor da operação constante do documento fiscal, observado, ainda, o disposto no inciso anterior."

Art. 22. Fica acrescentado o art. 50-A, com a redação que segue:

"Art. 50-A. Ressalvada expressa determinação em contrário, as disposições desta lei pertinentes a documentos fiscais e a livros fiscais aplicam-se, respectivamente, também em relação aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital, e à escrituração fiscal digital."

Art. 23. Na forma e condições fixadas nas hipóteses deste artigo, poderá o responsável tributário efetuar o saneamento espontâneo da obrigação tributária relativa à interrupção do diferimento por falta de regularidade fiscal do remetente, em relação à remessa de produtos primários efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território mato-grossense.

§ 1º O saneamento a que se refere o caput fica restrito às remessas efetuadas até 31 de março de 2009, hipótese em que o responsável tributário, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da edição da presente lei, deverá promover o seu eventual saneamento, fazendo-o com o benefício da espontaneidade e observando o seguinte:

I - relativamente à remessa de produto primário promovido a partir de 1º de abril de 2009, efetuar o recolhimento ou parcelamento das importâncias pertinentes à interrupção do diferimento de que trata o caput;

II - sanear as pendências de todos os seus estabelecimentos perante a Secretaria de Estado de Fazenda, fazendo-o na forma prevista na legislação tributária vigente.

§ 2º O disposto neste artigo:

I - não aproveita às remessas em que se verifique dolo ou fraude ou crime contra a ordem tributária;

II - alcança as exigências apuradas mediante cruzamento eletrônico de dados;

III - fica condicionado à quitação do parcelamento a ele referente;

IV - fica vinculado ao adimplemento na forma e prazo fixados pela legislação tributária quanto a Nota Fiscal Eletrônica, conhecimento de transporte eletrônico, escrituração fiscal digital, controle de exportação, saída interestadual e sujeição passiva por responsabilidade tributária.

§ 3º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda editar os atos necessários a disciplinar o disposto neste artigo.

Art. 24. Na forma e condições fixadas neste artigo, fica conferida à remessa para industrialização efetuada até a data da publicação da presente lei, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para o retorno da respectiva industrialização ao autor mato-grossense da encomenda, contado da data da saída do estabelecimento remetente.

§ 1º O prazo a que se refere o caput será tomado em dobro na hipótese de estabelecimento importador mato-grossense que na data da publicação da presente lei for integrante de programa de desenvolvimento estadual.

§ 2º O disposto neste artigo:

I - abrange o diferimento e suspensão do imposto previsto na legislação tributária relativa à remessa para industrialização;

II - faculta ao remetente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação da presente lei, efetuar o adimplemento da obrigação tributária com os benefícios da espontaneidade;

III - aplica-se a débitos, inscritos, não inscritos, constituídos ou em constituição, que podem ser parcelados pelo dobro do prazo previsto na legislação tributária vigente, com os benefícios da espontaneidade e exclusão integral da multa sancionatória ou moratória e juros moratórios;

IV - não aproveita às remessas em que se verifique dolo ou fraude ou crime contra a ordem tributária;

V - alcança as exigências apuradas mediante cruzamento eletrônico de dados;

VI - fica condicionado à quitação do parcelamento a ele referente;

VII - fica vinculado ao adimplemento na forma e prazo fixados pela legislação tributária quanto à Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte Eletrônico, escrituração fiscal digital, controle de exportação, de saída interestadual e sujeição passiva por responsabilidade tributária.

§ 3º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda editar os atos necessários a disciplinar o disposto neste artigo.

Art. 25. As disposições dos arts. 17, 17-B, 17-D, 17-E, 18, 18-C, 20, 35-B, 39-B, 39-C, 40-A e 46-A da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, no que couberem, aplicam-se a todos os tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser promovida a sua introdução na legislação tributária complementar pertinente.

Art. 26. Fica dispensada a constituição de crédito tributário em decorrência da interrupção do diferimento do ICMS, nas saídas internas de mercadorias efetuadas por produtor rural, com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading, por apresentar a respectiva remetente irregularidade fiscal, verificada na data de cada operação, caracterizada, alternativamente, por:

I - ausência de comprovação da condição de "habilitado", registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, respeitados os limites estabelecidos em regulamento, como contrapartida do diferimento do imposto;

II - ausência de Certidão Negativa de Débitos - CND - e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND - e, conforme exigido em regulamento.

§ 1º A dispensa prevista no caput:

I - aplica-se, exclusivamente, em relação a operações ocorridas até 31 de março de 2009;

II - fica condicionada:

a) à comprovação pelo destinatário da efetiva exportação da mercadoria recebida com diferimento do imposto ou, quando for o caso, do ICMS devido pela operação subsequente;

b) à comprovação do cumprimento das obrigações acessórias relativas às referidas operações, na forma e prazos estabelecidos em regulamento e em atos complementares editados pela Secretaria de Estado de Fazenda;

c) a que o destinatário da mercadoria seja usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF- e ou passe a fazer uso do referido documento fiscal.

§ 2º Exclusivamente, em relação às hipóteses de que tratam o caput e o § 1º, fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os atos preparatórios ou lavrados para exigência do tributo ou aplicação de penalidades, os quais não produzirão qualquer efeito.

§ 3º A administração pública, quando for o caso, reconhecerá de ofício, o cancelamento previsto no parágrafo anterior.

§ 4º Os benefícios previstos neste artigo não se aplicam nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que a Fazenda Pública poderá exigir o imposto decorrente da operação com os respectivos acréscimos legais, inclusive penalidades.

§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste artigo.

§ 6º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou, ainda, o levantamento de importância já depositada, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado.

Art. 27. Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 17-A da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 28. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

EUMAR ROBERTO NOVACKI

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

EDER DE MORAES DIAS

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

NELDO EGON WEIRICH

PEDRO JAMIL NADAF

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

YURI ALEXEY VIEIRA JORGE

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

SÁGUAS MORAES SOUZA

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

DORGIVAL VERAS DE CARVALHO

LUÍS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

PAULO PITALUGA COSTA E SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS

FLAVIA MARIA BARROS NOGUEIRA

ADILTON DOMINGOS SACHETTI