Decreto nº 2.300 de 21/12/2009


 Publicado no DOE - MT em 21 dez 2009


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária;

Considerando, ainda, que são necessárias adequações na nomenclatura de unidades fazendárias, em função da atual estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda;

Considerando, por fim, que também são reclamados ajustes na legislação tributária matogrossense, para correção de equívocos textuais;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I - substituída a remissão feita à unidade fazendária constante do caput do art. 20, cuja nomenclatura foi alterada, devendo ser promovida a adequação no respectivo texto, conforme assinalado:

Dispositivo
Texto a ser alterado
Substituir por
Art. 20, caput
Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas
Superintendência de Informações sobre Outras Receitas

II - retificados os dispositivos adiante arrolados, conforme indicação no quadro infra, devendo ser efetuada a alteração no respectivo texto:

 
Dispositivo
Texto a ser alterado
Substituir por
a)
Art. 48-E, § 5º
"Art. 48-E...
.....
§ 5º Serão indeferidos no âmbito da Agência Fazendária os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses no § 5º do art. 48-D ou § 4º do art. 48-B.
..."
"Art. 48-E...
.....
§ 5º Serão indeferidos no âmbito da Agência Fazendária os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses do § 5º do art. 48- D ou do § 3º do art. 48-B.
..."
b)
49-A
"Art. 49-A. Ficam convalidados (...), no de 1º de julho a 22 de dezembro de 2008,...."
"Art. 49-A. Ficam convalidados (...), no período de 1º de julho a 22 de dezembro de 2008,...."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 21 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda