Publicado no DOE - MT em 21 dez 2009
Introduz alterações no Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária;
Considerando, ainda, que são necessárias adequações na nomenclatura de unidades fazendárias, em função da atual estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda;
Considerando, por fim, que também são reclamados ajustes na legislação tributária matogrossense, para correção de equívocos textuais;
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as alterações que seguem:
I - substituída a remissão feita à unidade fazendária, constante do § 10 do art. 8º, cuja nomenclatura foi alterada, devendo ser promovida a adequação no respectivo texto, conforme assinalado:
Dispositivo | Texto a ser alterado | Substituir por |
Art. 8º, § 10 | Coordenadoria Geral de Fiscalização | Superintendência de Fiscalização |
II - retificados os dispositivos adiante arrolados, conforme indicação no quadro infra, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos:
| Dispositivo | Texto a ser alterado | Substituir por |
a) | Art. 13-A, caput | "Art. 13-A. Nos termos do § 1º-A do art. 13-A, os débitos fiscais pertinentes ao IPVA, relativos a veículos vendidos... | "Art. 13-A. Nos termos do § 1º-A do art. 13, os débitos fiscais pertinentes ao IPVA, relativos a veículos vendidos... |
b) | Art. 30-E, § 5º | "Art. 30-E... ..... § 5º Serão indeferidos no âmbito da Agência Fazendária os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses no § 5º do art. 30-D ou § 4º do art. 30-B. ..." | "Art. 30-E... ..... § 5º Serão indeferidos no âmbito da Agência Fazendária os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses do § 5º do art. 30-D ou do § 3º do art. 30-B. ..." |
III - substituída íntegra do texto do art. 35-E pela anotação "expirado", conforme segue:
"Art. 35-E. (expirado)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 21 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda