Convênio ICM nº 70 de 09/12/1986


 Publicado no DOU em 11 dez 1986


Dá nova redação às cláusulas quinta e vigésima nona do Convênio ICM 01/1984, de 08.05.1984, que trata da escrituração e emissão de documentos fiscais por processamento de dados.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com as seguintes alterações as cláusulas quinta e vigésima nona do Convênio ICM 01/1984, de 8 de maio de 1984:

"Cláusula quinta

a) escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

"Cláusula vigésima nona Os livros fiscais escriturados por processamento de dados serão autenticados dentro de 60 (sessenta) dias da data do enfeixamento."

2 - Cláusula segunda. Fica acrescido o parágrafo 5º à cláusula vigésima oitava do Convênio referido na cláusula anterior:

"§ 5º Relativamente ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é facultada a utilização de controle quantitativo nos termos do Ajuste SINIEF 02/72, de 23 de novembro de 1972 "

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.