Publicado no DOE - MT em 10 jun 2009
Introduz alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados ao Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, o subitem 6.22 ao item 6 e os subitens 9.13 a 9.17 ao item 9; e ainda, o item 16 e respectivos subitens 16.1 e 16.2 e o item 17 e respectivo subitem 17.1, com a redação que segue:
6 - PARANÁ | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
... | ... | ... | ... | ... | ||||
6.22 | Estabelecimento industrial têxtil, de artigos de vestuário, e de artefatos de couro e seus acessórios. | Crédito presumido de 5,25% - Item 24-A do Anexo III do RICMS. | 1,75% sobre a base de cálculo. | A partir de 21.12.2007. |
9 - TOCANTINS | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
... | ... | ... | ... | ... | ||||
9.13 | Arroz em casca. | Crédito presumido de 2% - art. 3º, I da Lei nº 1.303/2002. | 10% sobre a base de cálculo. | A partir de 20.03.2002. | ||||
9.14 | Produtos resultantes do beneficiamento de arroz em casca realizados por estabelecimentos industriais. | Crédito presumido de 5% - art. 3º, II da Lei nº 1.303/2002. | 7% sobre a base de cálculo. | A partir de 20.03.2002. | ||||
9.15 | Operações interestaduais realizadas por produtor rural com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca. | Crédito presumido de 100% do valor do ICMS. art. 3º, III da Lei nº 1.303/2002. | 0% sobre a base de cálculo. | A partir de 08.11.2007. | ||||
9.16 | Aves vivas. | Crédito presumido de 11% - art. 3º, III da Lei nº 1.695/2006. | 1% sobre a base de cálculo. | A partir de 13.06.2006. | ||||
9.17 | Produtos industrializados pela própria empresa beneficiada. | Crédito presumido de 10% - art. 4º, II, a, da Lei nº 1.385/2003 - Programa PROINDÚSTRIA. | 2% sobre a base de cálculo. | A partir de 02.01.2007. |
16 - ACRE | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
16.1 | a) Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC; | | | | ||||
| b) Álcool Etílico para outros fins - AEOF; ou | | | | ||||
| c) Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC. | Crédito presumido de 9%. Lei nº 1.779/2006. | 3% sobre a base de cálculo. | A partir de 20.06.2006. | ||||
16.2 | Açúcar. | Crédito presumido de 9%. Lei nº 1.779/2006. | 3% sobre a base de cálculo. | A partir de 20.06.2006. |
17 - PARÁ | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
17.1 | Álcool hidratado e açúcar fabricados pela empresa PAGRISA - PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Pará sob o nº 15.075430-2. | Crédito presumido de 75%.Decreto nº 772/2008. | 3% sobre a base de cálculo. | A partir de 29.01.2008. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 10 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda