Decreto nº 1.823 de 17/02/2009


 Publicado no DOE - MT em 17 fev 2009


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, altera dispositivos do Decreto nº 1.784, de 19 de janeiro de 2009, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2500 DE 22/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem retificações na legislação tributária mato-grossense;

DECRETA:

Art. 1º Fica retificado, na forma indicada, o dispositivo adiante arrolado do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, devendo ser efetuada a alteração no respectivo texto:

  Dispositivo Texto a ser alterado: Substituir por:
I - Anexo XIII - art. 3º, caput "Ficam excluídos da sistemática do pagamento do ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do art. 435-L das disposições permanentes, bem como do Programa ICMS Garantido Integral, de que tratam os arts. 435-O-1 a 435-O-23 também das disposições permanentes e o Anexo XII deste Regulamento... (efeitos a partir de 1º de abril de 2008)" "Ficam excluídos da sistemática do pagamento do ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do art. 435-L das disposições permanentes, bem como do Programa ICMS Garantido Integral, de que tratam os arts. 435-O-1 a 435-O-23 também das disposições permanentes e o Anexo XI deste Regulamento... (efeitos a partir de 1º de abril de 2008)"

Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 1.784, de 19 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas, mantendo-se os textos dos artigos por força dele acrescentados ao Capítulo XIV do Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, exceto quando expressamente alterado, os quais são renumerados na forma deste artigo, como segue:

"Art. 1º Ficam acrescentados os arts. 436-K-31-A a 436-K-31-F ao Capítulo XIV do Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, como segue:

'LIVRO I

TÍTULO VII

CAPÍTULO XIV

Art. 436-K-31-A. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, na emissão de documentos fiscais para acobertar as operações e prestações pertinentes às atividades integradas de avicultura e suinocultura e respectivos processos industriais adiante relacionadas, deverão ser observadas as disposições dos arts. 436-K-31-B a 436-K-31-F:

I - .....................................................

II - ....................................................

III - ...................................................

IV - ..................................................

Art. 436-K-31-B. ............................

I - .....................................................

II - .....................................................

Art. 436-K-31-C. .............................

Art. 436-K-31-D. .............................

I - ........................................................

II - .......................................................

III - ....................................................

Parágrafo único. .............................

Art. 436-K-31-E. .............................

I - ......................................................

II - .....................................................

Parágrafo único. ..............................

Art. 436-K-31-F. ..............................

§ 1º ..................................................

I - ......................................................

a) ......................................................

b) ......................................................

II - ......................................................

§ 2º ...................................................

I - .......................................................

II - .....................................................

§ 3º ..................................................

I - ......................................................

II - .....................................................

a) .....................................................

b) .....................................................

§ 4º ..................................................

§ 5º ..................................................'

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação aos atos adiante indicados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:

I - art. 1º - 1º de abril de 2008;

II - art. 2º - 1º de janeiro de 2009.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 17 de fevereiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda