Publicado no DOU em 23 set 1986
Dispõe sobre a exclusão dos estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e de Santa Catarina da disposição de que trata o Convênio ICM 29/1983, de 6 de dezembro de 1983.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Exclui os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul da disposição de que trata o Convênio ICM 29/1983, de 6 de dezembro de 1983, restabelecendo-lhe a autorização contida na Cláusula primeira. do Convênio ICM 44/1975, de 10 de dezembro de 1975, com suas posteriores alterações.
2 - Cláusula segunda. A exclusão prevista na cláusula anterior estende-se ao Estado de Santa Catarina em relação à batata e à banana.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.