Publicado no DOE - MT em 5 mai 2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2518 DE 01/09/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
Considerando que são necessários ajustes nas normas que regem o processo administrativo de revisão da exigência tributária;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - conferida nova redação à íntegra do art. 467-F das disposições permanentes, na forma que segue:
"Art. 467-F Observado o disposto neste artigo, o crédito tributário poderá ser formalizado e instrumentado por meio de Termo de Intimação.
§ 1º O instrumento a que se refere o caput será privativamente expedido no âmbito das respectivas atribuições regimentares de gerência da Superintendência de Análise da Receita Pública, da Superintendência de Execução Desconcentrada ou da Superintendência de Fiscalização.
§ 2º O Termo de Intimação de que trata o caput:
I - será autorizado mediante consignação expressa, estampada na determinação de trabalho expedida pela chefia de subordinação permanente do executor;
II - será impresso e controlado eletronicamente por aplicação corporativa, devendo atender aos requisitos mínimos indicados no § 2º do art. 467-B, bem como ser simultâneo e integrado ao sistema de conta corrente fiscal;
III - vencerá em 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação ao sujeito passivo;
IV - será convertido em Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício, quando não quitado no prazo;
V - deverá ser regularmente notificado ao sujeito passivo no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da data da respectiva emissão.
§ 3º A emissão do Termo de Intimação fica ainda condicionada a que o servidor emitente esteja lotado, em caráter permanente, no âmbito da própria unidade que lhe determinou o trabalho.
§ 4º Observado, cumulativamente, o disposto nos incisos deste parágrafo, bem como no art. 478-A, mediante notificação da conversão ao sujeito passivo, em substituição ao disposto no inciso IV do § 2º deste artigo, o Termo de Intimação poderá, de ofício, ser convertido no instrumento de formalização do crédito tributário a que se refere o art. 479 deste Regulamento:
I - em até 3 (três) dias, depois da data do vencimento a que se refere o inciso III do § 2º, conforme fixado no Termo de Intimação;
II - antes da interposição tempestiva pelo sujeito passivo da respectiva impugnação destinada à revisão da exigência tributária;
III - por determinação expressa da chefia imediata feita antes da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos anteriores deste parágrafo.
§ 4º Será sempre convertido no instrumento de formalização do crédito tributário a que se refere o art. 479 deste Regulamento o Termo de Intimação expedido em face de fiscalização ou ação conjunta realizada com Ministério Público Estadual ou Delegacia Fazendária.
§ 5º O Termo de Intimação e o crédito tributário com ele formalizado será processado observando o disposto no art. 467-A, devendo ser registrado a débito no sistema de conta corrente fiscal para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.
II - acrescentado o inciso V ao caput do art. 570-A, com a redação abaixo assinalada:
"Art. 570-A. .....
V - Termo de Intimação previsto no art. 467-F destas disposições permanentes.
III - alterado o inciso I do § 1º, acrescentado o inciso X ao § 3º e incorporado o § 8º ao art. 570-C, na forma abaixo indicada:
"Art. 570-C. .....
§ 1º .....
I - cujo valor impugnado não ultrapassar o valor correspondente a 500 (quinhentas) UPFMT vigentes na data do seu protocolo;
§ 3º .....
X - ocorre evento previsto no § 8º deste artigo ou hipótese indicada no § 3º do art. 570-E.
§ 8º A unidade ou servidor que receber o processo em distribuição para análise, reexame ou decisão deverá, de ofício e imediatamente, declarar nos autos qualquer dos impedimentos abaixo e destinar o processo a redistribuição, sempre que:
I - o servidor receber processo no qual tenha anteriormente participado da respectiva formação da exigência impugnada;
II - a gerência que expediu a exigência tributária receber recurso interposto na forma do art. 570-E;
III - apurada a inobservância do disposto no § 3º do art. 570-E ou for constatado caso de conexão ou continência entre unidades administrativas diversas;
IV - o servidor possuir qualquer relação econômica, financeira ou parentesco com o quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo;
V - o servidor receber processo no qual anteriormente tenha funcionado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada;
VI - o servidor ou unidade receber processo distribuído sem rigorosa observação do estatuído neste Capítulo."
IV - acrescentado o § 7º ao art. 570-I, com a redação abaixo indicada:
"Art. 570-I. .....
§ 7º Ato do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Assessoria Executiva da Receita Pública, poderá instituir força-tarefa para processamento tempestivo da distribuição, revisão, análise, decisão, reexame, correição e execução de processo a que se refere este Capítulo."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 05 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda