Decreto nº 2.516 de 05/05/2010


 Publicado no DOE - MT em 5 mai 2010


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 2518 DE 01/09/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

Considerando que são necessários ajustes nas normas que regem o processo administrativo de revisão da exigência tributária;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - conferida nova redação à íntegra do art. 467-F das disposições permanentes, na forma que segue:

"Art. 467-F Observado o disposto neste artigo, o crédito tributário poderá ser formalizado e instrumentado por meio de Termo de Intimação.

§ 1º O instrumento a que se refere o caput será privativamente expedido no âmbito das respectivas atribuições regimentares de gerência da Superintendência de Análise da Receita Pública, da Superintendência de Execução Desconcentrada ou da Superintendência de Fiscalização.

§ 2º O Termo de Intimação de que trata o caput:

I - será autorizado mediante consignação expressa, estampada na determinação de trabalho expedida pela chefia de subordinação permanente do executor;

II - será impresso e controlado eletronicamente por aplicação corporativa, devendo atender aos requisitos mínimos indicados no § 2º do art. 467-B, bem como ser simultâneo e integrado ao sistema de conta corrente fiscal;

III - vencerá em 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação ao sujeito passivo;

IV - será convertido em Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício, quando não quitado no prazo;

V - deverá ser regularmente notificado ao sujeito passivo no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da data da respectiva emissão.

§ 3º A emissão do Termo de Intimação fica ainda condicionada a que o servidor emitente esteja lotado, em caráter permanente, no âmbito da própria unidade que lhe determinou o trabalho.

§ 4º Observado, cumulativamente, o disposto nos incisos deste parágrafo, bem como no art. 478-A, mediante notificação da conversão ao sujeito passivo, em substituição ao disposto no inciso IV do § 2º deste artigo, o Termo de Intimação poderá, de ofício, ser convertido no instrumento de formalização do crédito tributário a que se refere o art. 479 deste Regulamento:

I - em até 3 (três) dias, depois da data do vencimento a que se refere o inciso III do § 2º, conforme fixado no Termo de Intimação;

II - antes da interposição tempestiva pelo sujeito passivo da respectiva impugnação destinada à revisão da exigência tributária;

III - por determinação expressa da chefia imediata feita antes da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos anteriores deste parágrafo.

§ 4º Será sempre convertido no instrumento de formalização do crédito tributário a que se refere o art. 479 deste Regulamento o Termo de Intimação expedido em face de fiscalização ou ação conjunta realizada com Ministério Público Estadual ou Delegacia Fazendária.

§ 5º O Termo de Intimação e o crédito tributário com ele formalizado será processado observando o disposto no art. 467-A, devendo ser registrado a débito no sistema de conta corrente fiscal para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

II - acrescentado o inciso V ao caput do art. 570-A, com a redação abaixo assinalada:

"Art. 570-A. .....

V - Termo de Intimação previsto no art. 467-F destas disposições permanentes.

III - alterado o inciso I do § 1º, acrescentado o inciso X ao § 3º e incorporado o § 8º ao art. 570-C, na forma abaixo indicada:

"Art. 570-C. .....

§ 1º .....

I - cujo valor impugnado não ultrapassar o valor correspondente a 500 (quinhentas) UPFMT vigentes na data do seu protocolo;

§ 3º .....

X - ocorre evento previsto no § 8º deste artigo ou hipótese indicada no § 3º do art. 570-E.

§ 8º A unidade ou servidor que receber o processo em distribuição para análise, reexame ou decisão deverá, de ofício e imediatamente, declarar nos autos qualquer dos impedimentos abaixo e destinar o processo a redistribuição, sempre que:

I - o servidor receber processo no qual tenha anteriormente participado da respectiva formação da exigência impugnada;

II - a gerência que expediu a exigência tributária receber recurso interposto na forma do art. 570-E;

III - apurada a inobservância do disposto no § 3º do art. 570-E ou for constatado caso de conexão ou continência entre unidades administrativas diversas;

IV - o servidor possuir qualquer relação econômica, financeira ou parentesco com o quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo;

V - o servidor receber processo no qual anteriormente tenha funcionado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada;

VI - o servidor ou unidade receber processo distribuído sem rigorosa observação do estatuído neste Capítulo."

IV - acrescentado o § 7º ao art. 570-I, com a redação abaixo indicada:

"Art. 570-I. .....

§ 7º Ato do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Assessoria Executiva da Receita Pública, poderá instituir força-tarefa para processamento tempestivo da distribuição, revisão, análise, decisão, reexame, correição e execução de processo a que se refere este Capítulo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 05 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda