Convênio ICM nº 60 de 08/12/1987


 Publicado no DOU em 10 dez 1987


Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito fiscal presumido nas saídas de mercadorias produzidas pelo estabelecimento que menciona.


Recuperador PIS/COFINS

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder à "Sociedade Pobres Servos da Divina Providência" e ao "Lar Bom Pastor de Ivagaci e Escola Profissional" crédito fiscal presumido em valor igual ao do ICM incidente nas saídas de mercadorias produzidas pelas escolas profissionais mantidas pelas entidades mencionadas.

Parágrafo único. A adjudicação do crédito fiscal presumido exclui a utilização de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.