Publicado no DOE - MT em 20 out 2011
Altera dispositivo da Lei nº 8.605, de 20 de dezembro de 2006.
Autor: Deputado Alexandre Cesar
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 1º, da Lei nº 8.605, de 20 de dezembro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica assegurado aos profissionais da educação da rede pública estadual de ensino o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor cobrado para ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão, além de praças desportivas, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural."
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 3º da Lei nº 8.605/2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O atestado da condição de profissional da educação da rede pública estadual de ensino, para gozo do benefício previsto nesta Lei, dar-se-á por meio da apresentação da carteira funcional emitida pela Secretaria Estadual de Educação."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado