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Lei nº 9.584 de 04/07/2011


 Publicado no DOE - MT em 5 jul 2011


Define procedimentos, proibições, estabelece regras de execução e medidas de precaução a serem obedecidas quando do emprego do fogo em práticas agrícolas, pastoris e florestais, e dá outras providências.


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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA PROIBIÇÃO DO EMPREGO DO FOGO

Art. 1º É vedado o emprego do fogo:

I - nas florestas e demais formas de vegetação;

II - nas faixas de domínio das rodovias municipais, estaduais e federais e de ferrovias;

III - para queima pura e simples, assim entendida aquela não carbonizável, de:

a) aparas de madeira e resíduos florestais produzidos por serrarias e madeireiras, como forma de descarte desses materiais;

b) material lenhoso, quando seu aproveitamento for economicamente viável.

IV - numa faixa de:

a) 15 (quinze) metros dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;

b) 100 (cem) metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;

c) 25 (vinte e cinco) metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações;

d) 50 (cinqüenta) metros a partir de aceiro, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado, de 10 (dez) metros de largura ao redor das Unidades de Conservação;

e) 18 (dezoito) metros a partir de aceiro, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado, em propriedades lindeiras a faixa de domínio das rodovias estaduais e federais e de ferrovias.

V - no limite da linha que simultaneamente corresponda:

a) a área definida pela circunferência de raio igual a 6.000 (seis mil) metros, tendo como ponto de referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem do aeroporto público;

b) a área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a área patrimonial do aeroporto público, dela distanciando no mínimo 2.000 (dois mil) metros, externamente, em qualquer de seus pontos.

§ 1º Quando se tratar de aeroporto público que opere somente nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno compreendido entre o pôr do sol e o nascer do sol, será observado apenas o limite de que trata a alínea "b" do inciso V.

§ 2º Quando se tratar de aeródromos privados, que operem apenas nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno, compreendido entre o pôr e o nascer do sol, o limite de que trata a alínea "b" do inciso V será reduzido para 1.000 (mil) metros.

§ 3º Fica proibido o uso do fogo mesmo através de queima controlada dentro dos perímetros e/ou aglomerados urbanos dos municípios do Estado de Mato Grosso.

§ 4º Fica proibido o uso do fogo mesmo sob a forma de queima controlada, para queima de vegetação ou queima de qualquer espécie, contida numa faixa de 1.000 (mil) metros a partir do seu perímetro e/ou aglomerados urbanos.

§ 5º Não será autorizado o uso do fogo, para limpeza e manejo de áreas, no período compreendido entre 15 de julho e 15 de setembro.

§ 6º Dependendo das condições climáticas, o órgão ambiental estadual, poderá propor a antecipação ou prorrogação do período de restrição ao uso do fogo, previsto no parágrafo anterior.

CAPÍTULO II - DA PERMISSÃO DO EMPREGO DO FOGO

Art. 2º Observadas as normas e condições estabelecidas por esta Lei é permitido o emprego do fogo em práticas agrícolas, pastoris ou florestais, pesquisas científicas, pesquisas tecnológicas, mediante a Queima Controlada prevista na Lei Complementar nº 220, de 29 de maio de 2005.

Parágrafo único. Considera-se Queima Controlada o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agrícolas, pastoris ou florestais e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos.

Art. 3º O emprego do fogo mediante Queima Controlada depende de prévia autorização, a ser obtida pelo interessado junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, ou instituição oficialmente designado pela SEMA para, em seu nome, assumir a responsabilidade de atuar como órgão do Meio Ambiente.

Art. 4º Desde que justificado, a SEMA poderá autorizar o uso do fogo no período proibitivo, para:

I - queima de cana-de-açúcar;

II - pesquisa científica;

III - pesquisa tecnológica;

IV - para controle fitossanitário.

Art. 5º Previamente à operação de emprego do fogo, o interessado na obtenção de autorização para Queima Controlada deverá:

I - definir as técnicas, os equipamentos e a mão de obra a serem utilizados;

II - fazer o reconhecimento da área e avaliar o material a ser queimado;

III - promover o enleiramento dos resíduos de vegetação, de forma a limitar a ação do fogo;

IV - preparar aceiros de no mínimo 03 (três) metros de largura, ampliando esta faixa quando as condições ambientais, topográficas, climáticas e o material combustível a determinarem;

V - providenciar pessoal treinado para atuar no local da operação, até sua extinção, com equipamentos apropriados ao redor da área, e evitar propagação do fogo fora dos limites estabelecidos;

VI - comunicar formalmente aos confrontantes a intenção de realizar a Queima Controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, e com a antecedência necessária, a operação será conformada com a indicação da data, hora e início e do local onde será realizada a queima;

VII - prever a realização da queima em dia e horário apropriados, evitando-se os períodos de temperatura mais elevada e respeitando-se as condições dos ventos predominantes no momento da operação.

§ 1º O aceiro de que trata o inciso IV deste artigo deverá ter sua largura duplicada quando se destinar à proteção de áreas de florestas e de vegetação natural, de preservação permanente, de reserva legal, aquelas especialmente protegidas em ato do Poder Público Federal, estadual ou municipal e de imóveis confrontantes pertencentes a terceiros.

§ 2º Os procedimentos de que tratam os incisos deste artigo devem ser adequados às peculiaridades de cada queima a se realizar, sendo imprescindíveis aqueles necessários à segurança da operação, sem prejuízo da adoção de outras medidas de caráter preventivo.

Art. 6º Cumpridos os requisitos e as exigências previstas no artigo anterior, o interessado no emprego de fogo deverá requerer, por meio de requerimento de solicitação de Queima Controlada, junto à SEMA ou junto ao órgão competente, por ela designado para desempenhar suas responsabilidades como órgão do SIMA, a emissão de Autorização de Queima Controlada.

§ 1º O requerimento previsto neste artigo será acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia da Licença Ambiental Única (LAU);

II - cópia da autorização de desmatamento, quando legalmente exigida;

III - plano de queima para propriedades acima de 150 ha, acompanhado de ART do responsável técnico.

§ 2º Se o interessado não possuir a LAU deverá apresentar a certidão de regularização ambiental (CAR).

§ 3º Outros documentos poderão ser solicitados, por Portaria.

Art. 7º Protocolado o requerimento de Queima Controlada, a SEMA ou o órgão por ela determinado para desempenhar suas responsabilidades como órgão do SIMA, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, expedirá a autorização correspondente.

§ 1º O prazo será sobrestado se houver ofício de pendência.

§ 2º Não expedida a autorização no prazo estipulado neste artigo, fica o requerente autorizado a realizar a queima, conforme comunicado, desde que atenda o disposto no art. 6º e seus incisos, salvo se tratar de área sujeita á realização de vistoria prévia a que se refere o artigo seguinte.

§ 3º O protocolo de requerimento de Queima Controlada deverá ser apresentado de forma individual.

Art. 8º A Autorização de Queima Controlada somente será emitida após a realização da vistoria prévia, obrigatória em áreas:

I - que contenham restos de exploração florestal;

II - limítrofes às sujeitas a regime especial de proteção, estabelecida em ato de Poder Público.

Parágrafo único. A vistoria prévia poderá ser dispensada em áreas cuja localização e características não atendam ao disposto neste artigo.

Art. 9º A Autorização de Queima Controlada será emitida com finalidade específica e com prazo de validade suficiente à realização da operação de emprego do fogo, dela constando, expressamente, o compromisso formal do requerente, sob pena de incorrer em infração legal, de que comunicará aos confrontantes a área e a hora de realização da queima, nos termos em que foi autorizado.

Art. 10. Poderá ser revalidada a Autorização de Queima Controlada concedida anteriormente para a mesma área, para os mesmos fins e para o mesmo interessado, ficando dispensada, por parte do interessado, ficando dispensados, por parte do interessado, nova apresentação dos documentos previstos nesta Lei, salvo os comprovantes de comunicação aos confrontantes, de que trata o inciso VI do art. 5º.

Parágrafo único. A revalidação não poderá exceder a 12 (doze) meses a partir da data inicial do pedido, sendo obrigatória a fundamentação justificada.

Art. 11. O emprego do fogo poderá ser feito de forma solidária, assim entendida a operação realizada em conjunto por vários produtores, mediante mutirão ou outra modalidade de interação, abrangendo simultaneamente diversas propriedades familiares contíguas, desde que o somatório das áreas onde o fogo será empregado não exceda 500 (quinhentos) hectares.

Art. 12. Para os fins do disposto nesta Lei, a SEMA e o órgão por ela determinado para desempenhar suas responsabilidades como órgão do SIMA deverá dispor do trabalho de técnicos habilitados para analisar, orientar e realizar vistorias nos processos de solicitações de Queima Controlada.

Parágrafo único. Compete à SEMA e aos órgão por ela determinados para desempenhar suas responsabilidades como órgão do SIMA promover a habilitação de técnicos para atuar junto às Prefeituras Municipais e demais entidades ou organismos públicos ou privados a fim de possibilitar o fiel cumprimento desta Lei.

CAPÍTULO III - DO ORDENAMENTO E DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EMPREGO DO FOGO

Art. 13. A SEMA e os órgão por ela determinados para desempenhar suas responsabilidades como órgão do SIMA poderá estabelecer escalonamento regional do processo de Queima Controlada, com base nas condições atmosféricas e na demanda de Autorizações de Queima Controlada, para controle dos níveis de fumaça produzidos.

Art. 14. A SEMA determinará a suspensão e/ou cancelamento da Queima Controlada da região ou Município, quando:

I - constatados risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;

II - a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, constatados por equipamentos e meios adequados, oficialmente reconhecidos e adotados como parâmetros de qualidade do ar no Estado;

III - os níveis de fumaça, originados de Queima Controlada, atingirem limites mínimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte;

IV - de interesse e segurança pública;

V - de descumprimento das normas vigentes.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 04 de julho de 2011.

Original assinado: Dep. Riva - Presidente