Publicado no DOE - MT em 30 nov 2011
Introduz alterações no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004:
I - Ficam acrescentados os seguintes subitens ao Anexo Único do Decreto nº 4.540/2004:
13 - RIO GRANDE DO SUL | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
13.27 | Sílica de origem vegetal, obtida a partir da queima da casca de arroz. | Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto (conforme inciso XCIX do art. 32 do RICMS e Decreto nº 46.757, de 19.11.2009). | 1,75% s/BC | A partir de 20.11.2009. |
II - Ficam alterados os seguintes subitens do Anexo Único do Decreto nº 4.540/2004:
4 - MATO GROSSO DO SUL | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
4.2 | Concessão de benefícios e incentivos fiscais à industrialização do Estado e à circulação de bens econômicos - Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial MS Forte-Indústria. | Crédito presumido de 67% do ICMS devido (art. 5º da Lei Estadual nº 4.049, de 30.06.2011). | 3,96% s/BC | A partir de 01.07.2011 | ||||
4.4 | Agasalhos, roupas, peças íntimas do vestuário, uniformes escolares e profissionais, cortinas, roupas de cama, mesa e banho, panos de prato e tapetes, bolsas, bonés e chapéus de tecido costurado, promovidas pelos próprios fabricantes, localizados neste Estado. | Crédito presumido de: a) 100%; b) 95% c) 90%. (art. 2º, I, do Decreto nº 12.774, de 25.06.2009). Alterado pelo Decreto nº 13.133/2011). | zero 0,6% s/BC 1,2% s/BC | Efeitos a partir de 01.01.2010 até 31.12.2010. De 01.01.2011 até 31.12.2014. A partir de 01.01.2015 até 31.12.2021. | ||||
4.10 | ..... | Crédito presumido de 10% (art. 2º, I do Anexo VI do RICMS/MS). Redação dada pelo Decreto nº 10.788, de 24.05.2002. | ..... | A partir de 27.05.2002 | ||||
4.14 | Charque, carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino | Crédito presumido de 42,857% de forma que o imposto devido seja equivalente a 4%. (art. 13, I, do Decreto nº 12.056, de 08.03.2006. | 4% s/BC | A partir de 01.01.2006 | ||||
4.15 | Charque e carnes desossadas, de bovino ou bufalino, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados. | Crédito presumido de 57,142% de forma que o imposto devido seja equivalente a 3%. (art. 13, II, do Decreto nº 12.056, de 08.03.2006), com Nova Redação dada pelo Decreto nº 12.646/2008. | 3% s/BC | A partir de 01.01.2006 | ||||
4.17 | 1) Couro bovino ou bufalino "wet blue" ou "wet-white" classificado nas 1ª e 4ª categorias e respectivas raspas. 2) Couro bovino ou bufalino "wet blue" ou "wet-white" classificado nas 5ª e 7ª categorias e como refugo e respectivas raspas. | Crédito presumido de 35%, de forma que o imposto devido seja equivalente a 7,8%. (Redação atual pelo Decreto nº 11.796/2005, art. 5º, II, a). Crédito presumido de 25%, de forma que o imposto devido seja equivalente a 9% (Redação atual pelo Decreto nº 11.796/2005, art. 5º, II, b). Prorrogado prazo pelos Decretos de nºs 12.070/2006 e 13.086/2010. Crédito presumido de 30%, de forma que o imposto devido seja equivalente a 8,4%. (Redação atual pelo Decreto nº 11.796/2005, art. 5º, III, a). Crédito presumido de 20%, de forma que o imposto devido seja equivalente a 9,6%. (Redação atual pelo Decreto nº 11.796/2005, art. 5º, III, b). Prorrogado prazo pelos Decretos de nºs 12.070/2006 e 13.086/2010. | 7,8% s/BC 9% s/a BC. 8,4% s/BC 9,6% s/BC. | De 11.02.2005 até 31.12.2005 A partir de 01.01.2006. De 11.02.2005 até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006. | ||||
4.20 | ..... | Crédito presumido de 30% (art. 2º, III do Anexo VI do RICMS/MS). Redação dada pelo Decreto nº 10.788, de 24.05.2002. | ..... | A partir de 27.05.2002 | ||||
4.21 | Óleo de soja refinado e envasado e gorduras vegetais. | Crédito presumido de 41,667% (art. 4º do Decreto nº 9.113/1998). Alterado pelo Decreto nº 9.760/1999 e Decreto nº 10.086/2000. Crédito presumido de 66,67% (art. 4º do Decreto nº 9.113/1998). Alterado pelo Decreto nº 11.519/2003 e Decreto nº 12.875/2009. | 7% s/BC 4 % s/BC | De 01.01.2000 até 31.12.2003. A partir de 01.01.2004. | ||||
4.22 | ..... | Crédito presumido de 25% (art. 2º, II do Anexo VI do RICMS/MS). Redação dada pelo Decreto nº 10.788, de 24.05.2002. | ..... | A partir de 27.05.2002 | ||||
4.25 | ..... | Crédito presumido de 83% (art. 77, I e II, do Anexo I do RICMS/MS e Decreto nº 10.502/2001). Decreto nº 12.876/2009 prorroga o prazo até 31.12.2012 | ..... | Período de 01.08.2001 a 31.12.2009 Efeitos a partir de 01.01.2010 | ||||
4.27 | ..... | Crédito presumido de 50% (Decreto nº 6.996 de 04.01.1993, e alterações). Decreto nº 12.874/2009 prorroga o benefício | ..... | De 01.01.1993 a 31.12.2009 A partir de 01.01.2010. | ||||
13 - RIO GRANDE DO SUL | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
13.1 | ..... | Crédito presumido de 75%. art. 32, LXXI do RICMS/RS e Decreto nº 43.532 de 29.12.2004. | 1,75% sobre a base de cálculo. | A partir de 01.01.2005. | ||||
13.2 | Estabelecimentos industriais importadores de veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, classificados nos seguintes códigos NBM/SH-NCM: 8702.10.00; 8702.90.90; 8703.21.00; 8703.22.10; 8703.22.90; 8703.23.10; 8703.23.90; 8703.24.10; 8703.24.90; 8703.32.10; 8703.32.90; 8703.33.10; 8703.33.90; 8704.21.10; 8704.21.20; 8704.21.30; 8704.21.90; 8704.31.10; 8704.31.20; 8704.31.30; 8704.31.90; bem como de partes, peças e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem. | Crédito presumido de 75% (art. 32, LXVIII do RICMS/RS e Decreto nº 43.205 de 02.07.2004. | 1,75% s/BC | Efeitos a partir de 05.07.2004. | ||||
13.6 | Leite pré-condensado integral classificado no código 0402.91.00 da NBM; leite pré-condensado parcial ou totalmente desnatado, classificado no código 0402.91.00 na NBM; óleo butírico de manteiga ("butter oil"), classificado no código 0405.90.10 da NBM/SH-NCM. | Crédito presumido de 40% (art. 32, XXXVI do RICMS/RS, Decreto nº 44.592/2006 e Decreto nº 47.493, de 21.10.2010. | 4,2% s/BC | Efeitos a partir de 22.08.2006 | ||||
13.7 | ..... | ..... | ..... | A partir de 22.08.2006 | ||||
13.8 | Leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro. | Crédito presumido de 3,5% sobre a BC (conforme art. 32, LXIII do RICMS e Decreto nº 47.040 de 05.03.2010. | 3,5% s/a BC. | Efeitos a partir de 01.02.2010. | ||||
13.9 | ..... | Crédito presumido de 5,5% (conforme art. 32, VIII, do RICMS/RS e Decreto nº 47.518 de 29.10.2010). | 1,5% sobre o valor da operação | A partir de 01.11.2010 | ||||
13.10 | Estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 7322.19.00, 7322.90.00, 8414.59.90, 8415.10.90, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.90.10, 8415.90.20, 8415.90.90, 8418.69.40, 8418.69.91, 8418.69.99, 8418.99.00, 8419.50.90 e 8537.10.90, da NBM/SH-NCM. | Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo do imposto (conforme art. 32, X, do RICMS/RS e Decreto nº 48.564, de14.11.2011) | zero | A partir de 01.10.2011 | ||||
13.14 | Produtos farmacêuticos classificados na NBM/SH-NCM nas posições 3001, 3003 (exceto no código 3003.90.56), 3004 (exceto no código 3004.90.46), nas subposições 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto nº 44.881, de 01.02.2007. (DOE 05.02.2007) - Efeitos a partir de 31.07.2006 | Redução da base de cálculo de 90,66% (conforme art. 23, livro I, inciso XXIX do RICMS e art. 2º, II, do Dec. nº 44.881, de 01.02.2007) | 0,66% sobre a base de cálculo | A partir de 31.07.2006 | ||||
13.22 | Reservatórios de fibra de vidro e de polietileno, classificados nos códigos 3925.10.00 e 3925.90.00 da NBM/SH-NCM. | Crédito presumido de 20% do valor do imposto (conforme inciso XCVII do art. 32 do RICMS e Decreto nº 48.496, de 31.10.2011) | 5,6% sobre o valor do imposto | A partir de 01.11.2011 | ||||
13.23 | Estabelecimentos importadores de pneumáticos, protetores de borracha e câmaras de ar, classificados nos códigos 4011.10.00, 4011.20.90. 4011.61.00, 4011.62.00, 4011.63.10, 4011.63.20, 4011.63.90, 4011.69.10, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.93.00, 4011.94.10, 4011.94.20, 4011.94.90, 4011.99.10, 4011.99.90, 4012.90.90, 4013.10.10, 4013.10.90 e 4013.90.00, da NBM/SH-NCM. | Crédito presumido de 57,14% (conforme inciso CIII do art. 32 do RICMS.) Nova Redação pelo Decreto nº 47.902, de 17.03.2011. | 3,01% sobre o valor da operação | A partir de 18.03.2011. | ||||
13.26 | Estabelecimentos industriais: a) de carne de aves: salsichas, lingüiças, mortadelas, embutidos em geral, marinados, empanados, presuntos, apresuntados, processados industrializados na forma de "burgers", croquinhos, "nuggets" e "minichikens", carnes de aves temperadas e cozidas, e recheados; b) de carne suína: produtos do grupo de presuntaria, fiambreria, salsicharia, pastas, empanados, frescais, defumados, curados, cozidos, temperados e embutidos especiais (Acrescentado pelo Decreto nº 3.154/2010) | Crédito presumido de 5% (conforme inciso LXXXIII do art. 32 do RICMS e Decreto nº 45.191 de 30.07.2007). | ..... | ..... |
III - Ficam revogados os subitens 4.16; 4.28; 13.3; 13.5; 13.19 e 13.24 do Anexo Único do Decreto nº 4.540/2004.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 30 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda