Publicado no DOE - MT em 26 ago 2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se promover a atualização do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em função da celebração dos Convênios ICMS nºs 72, 73 e 75, de 15 de julho de 2011, publicados no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2011 e ratificados pelo Ato Declaratório nº 12/2011, publicado em 4 de agosto de 2011;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o § 3º do art. 61 do Anexo VII, conforme segue:
"Art. 61. .....
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS nº 75/2011 - efeitos a partir de 4 de agosto de 2011)
II - alterado o caput do § 1º art. 79, conforme se segue:
"Art.79. .....
§ 1º Fica obrigado à escrituração fiscal digital, a nota fiscal eletrônica, ao conhecimento de transporte eletrônico e apuração mensal do imposto o estabelecimento:"
III - alterado o inciso I, do § 1º do art. 79, que passará a viger com a seguinte redação:
"I - que efetuar operações de exportação, direta ou indiretamente, com não incidência ou suspensão do imposto, com observância dos procedimentos previstos no art. 4º-C;"
IV - acrescentados os arts. 150 e 151 ao Anexo VII, com a redação assinalada:
"Art. 150. Operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções (CTS) reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. (cf. Convênio ICMS nº 72/2011 - efeitos a partir de 4 de agosto de 2011)
§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:
I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo;
II - à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos seguintes procedimentos: (cf. inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 72/2011)
a) transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;
b) fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 72/2011;
c) inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o art. 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;
d) efetuar o estorno do crédito de que trata o art. 71, inciso III, das disposições permanentes;
e) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 2º Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso II do parágrafo anterior, o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2014.
Nota:
1. Convênio autorizativo.
Art. 151. Operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá. (cf. Convênio ICMS nº 73/2011 - efeitos a partir de 4 de agosto de 2011)
§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:
I - à que a obra esteja listada em ato do Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso como beneficiária;
II - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput, incluídas na lista de que trata o inciso anterior;
III - à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos seguintes procedimentos: (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 73/2011)
a) transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;
b) fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 73/2011;
c) inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o art. 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;
d) efetuar o estorno do crédito de que trata o art. 71, inciso III, das disposições permanentes;
e) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 2º Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso II do parágrafo anterior, o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2014.
Nota:
1. Convênio autorizativo."
V - Fica alterado o caput do art. 570-F que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 570-F. Na forma deste artigo, três dias depois de concluída a execução de que trata o art. 570-J, o processo cuja decisão tenha desonerado integral ou parcialmente o sujeito passivo, inclusive nas hipóteses do § 5º do art. 570-C, será enviado a Gerência de Controle de Reexame de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública para fins de reexame necessário.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 26 de agosto de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda