Autoriza os Estados que relaciona a revogarem benefícios fiscais concedidos ao leite.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975 , resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal, autorizados a revogar os benefícios fiscais concedidos com base nas Cláusulas segunda e quinta do Convênio ICM 25/1983, de 11 de outubro de 1983.
2 - Cláusula segunda. Fica mantido o Protocolo ICM 12/84, de 25 de junho de 1984, celebrado com base no § 2º da Cláusula quinta do Convênio ICM 25/1983, de 11 de outubro de 1983.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1987.
Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.