Decreto nº 68 de 27/01/2011


 Publicado no DOE - MT em 27 jan 2011


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração dos Convênios ICMS 182 e 187, ambos de 10 de dezembro de 2010, publicados no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2010 e ratificados pelo Ato Declaratório nº 1/2011, publicado no Diário Oficial da União de 4 de janeiro de 2011;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o inciso XII ao quadro que integra o art. 61 do Anexo VII, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 61. .....

DESCRIÇÃO DO PRODUTO NCM/SH
... ...
XII - Pá de motor ou turbina eólica (cf. inciso XII da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101/1997, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 187/2010 - efeitos a partir de 01.03.2011) 8412.90.90

II - alterada a anotação relativa à fundamentação convenial, inserida ao final do caput do art. 4º do Anexo VIII, mantido o respectivo texto, conforme abaixo assinalado:

"Art. 4º ..... (Convênio ICMS nº 52/1991 e alterações dos Convênios ICMS nº 87/1991 e 1/2000; Anexos I: cf. redação dada pelo Convênio ICMS nº 89/2009, alterado pelos Convênios ICMS nºs 51/2010, 55/2010, 112/2010 e 182/2010; e Anexo II: cf. redação dada pelo Convênio ICMS nº 89/2009, alterado pelos Convênios ICMS nºs 51/2010 e 140/2010; - efeitos a partir de 01.03.2011)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 27 de janeiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda