Lei nº 444 de 13/04/1984


 Publicado no DOE - MS em 16 abr 1984


Altera e acrescenta dispositivos ao artigo 1º e 6º da Lei nº 440, de 21 de março de 1984.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O parágrafo 6º, do artigo 1º, passa a ter a seguinte redação:

"§ 6º As condições especiais para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, a estrutura interna e a matéria pertinente ao funcionamento do Conselho serão fixadas em Decreto do Poder Executivo."

Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 1º, o Parágrafo 7º, com a seguinte redação:

"§ 7º O Conselho ao estabelecer a política de desenvolvimento industrial, deverá ouvir as Secretarias de Indústria e Comércio, Fazenda e Planejamento, sobre as prioridades, valores dos incentivos e prazos de carência, sempre consoantes com a política econômica do Estado."

Art. 3º O Parágrafo único do artigo 6º, passa a ser parágrafo 1º, com a seguinte redação:

"§ 1º as empresas beneficiárias da carência, informarão mensalmente à Secretaria da Fazenda, os valores do imposto a recolher, e, no mês subseqüente ao final do benefício darão início ao recolhimento do saldo devedor apurado e corrigido, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a número correspondente ao dos meses dados em carência."

Art. 4º Ao artigo 6º, são ainda acrescentados os Parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º, com as seguintes redações:

"§ 2º Quando do recolhimento do imposto retido, os valores mensais do saldo devedor serão corrigidos, no mínimo em 20% (vinte por cento) e no máximo em 40% (quarenta por cento), da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN."

"§ 3º 25% (vinte e cinco por cento) do valor da correção monetária, calculada na forma do parágrafo anterior, deverá ser aplicado, por intermédio da Secretaria de Indústria e Comércio, no Setor de infra-estrutura dos núcleos industriais existentes, através de fundo a ser criado pelo Poder Executivo, com esta e outras finalidades."

"§ 4º O montante do ICM acumulado em carência não poderá ser superior ao capital da empresa, salvo se outros bens forem oferecidos em garantia real."

"§ 5º Durante a carência e até o pagamento final dos impostos devidos, os bens imobilizados e respectivas instalações , não poderão ser alienados sem consentimento do Conselho."

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de abril de 1.984.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

PLÍNIO SOARES ROCHA

Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

THIAGO FRANCO CANÇADO

Secretário de Estado de Fazenda

ERALDO SALDANHA MOREIRA

Secretário de Estado de Indústria e Comércio