Lei nº 1.034 de 05/02/1990


 Publicado no DOE - MS em 6 fev 1990


Altera disposições relativas ao Grupo TAF e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As classes e referências das categorias funcionais do Grupo a que se refere o artigo 5º, II, b, da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980, são os constantes do anexo único desta Lei.

Art. 2º Cada classe terá o número de cargos que resultar da aplicação dos percentuais previstos no parágrafo 3º do art. 91, da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980, na redação da Lei nº 534, de 08 de abril de 1985, sobre o total de cargos existentes.

Art. 3º Os ocupantes dos cargos da categoria funcional do Código TAF-1202, pertencentes à classe especial, ficam, automaticamente, classificados nas classe e referência finais da nova composição da referida categoria.

Parágrafo único. - Os demais ocupantes dos cargos da categoria funcional de que trata este artigo, serão incluídos na nova composição, na referência correspondente, dentro da respectiva classe, a em que se encontrar classificado cada um, na ocasião da inclusão, assegurada a contagem, na nova referência, do tempo de serviço anterior, para efeito de progressão ou ascensão funcionais, conforme o caso.

Art. 4º Os vencimentos fios dos funcionários do Grupo TAF, terão como base o vencimento das classe referência iniciais da categoria funcional enunciada pelo código (categoria) TAF-1202, observado o índice de escalonamento crescente, à razão de dois e meio por cento (2,5%) entre uma e outra referência.

Parágrafo único. - Para os efeitos deste artigo, o valor básico das referência e classe iniciais fica fiado em oito mil, setecento e noventa e um cruzados novos e noventa e dois centavos (NCZ$ 8.791,92).

Art. 5º O valor referido no parágrafo único do artigo anterior, será alterado por ato do Governador do Estado, na mesma data e em igual percentual adotado para o reajuste previsto no artigo 6º, da Lei nº 1.002, de 08 de novembro de 1989.

Parágrafo único- Excetua-se do disposto neste artigo, o reajuste de 173,15% ( cento e setenta e três por cento e quinze centésimos), concedidos às demais categorias funcionais do Estado, para o mês de janeiro de 1990.

Art. 6º A regra do artigo anterior, aplica-se, também, aos posteriores reajustes periódicos concedidos ao funcionalismo público estadual.

Art. 7º O limite máximo será de 400 (quatrocentas) cotas, e as formas de sua percepção e aferimento, serão fixados no Regulamento, que:

I - deverá:

a) fixar os seus critérios segundo o desempenho do funcionário, vedada a concessão favorecida ou graciosa de cotas;

b) limitar em cinqüenta por cento (50%) o número máximo de cotas a servidores desempenhando função estranha às atividades do GrupoTAF ou ao interesse da arrecadação, mesmo que no âmbito da Secretaria de Fazenda, exceto se ocupando cargo em comissão em Órgão da Administração Direta do Estado, função gratificada na Secretaria de Fazenda ou, ainda, quando colocado à disposição de empresa a ela vinculada;

c) estabelecer parâmetros mínimos de desempenho das atividades inerentes ao cargo e à função fiscal;

II - poderá facultar a atribuição de cotas a título de prêmio merecimento, semestralmente, ao funcionário que em ação fiscal regular, obtiver produtividade excepcional ou extraordinária no período.

Parágrafo único. - O Regulamento disporá, também, sobre a forma de pagamento da indenização de transporte.

Art. 8º Aos ocupantes do cargo criado pelo Decreto-Lei nº 105, de 06 de junho de 1979, pertencentes ao quadro suplementar por força do disposto no artigo 6º, da Lei nº 491, de 03 de dezembro de 1984, são estendidas as atribuições e as vantagens financeiras da referência inicial da categoria identificada pelo códigoTAF-1202.

Art. 9º Os proventos da aposentadoria e o benefício da pensão por morte, serão pagos segundo o disposto nos parágrafos 5º, 6º e 8º do art. 31 da Constituição Estadual, vedada qualquer restrição.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação:

I - retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1990;

II - revogando, expressamente, o § 2º do artigo 8º, da Lei nº 491, de 03 de dezembro de 1984, introduzido pela Lei nº 635, de 09 de maio de 1986.

Art. 11. Revogam-se as demais disposições em contrário

Campo Grande, 05 de fevereiro de 1990

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador

JESUS DE OLIVEIRA SOBRINHO

Secretário de Estado de Administração

LEONILDO BACHEGA

Secretário de Estado de Fazenda