Publicado no DOU em 14 dez 2001
Inclui o § 5º no art. 7º do Convênio s/nº, de 15.12.1970, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), em sua 104ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
AJUSTE
1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado ao art. 7º do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, o § 5º, com a seguinte redação:
"§ 5º As unidades federadas poderão exigir que a emissão dos documentos fiscais, por contribuintes de determinadas atividades econômicas, seja feita mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados."
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.