Resolução SEF nº 751 de 15/08/1991


 Publicado no DOE - MS em 15 ago 1991


Dispõe sobre a circulação de malotes e dá outras providências.


Portal do SPED

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º A remessa de malotes do Núcleo de Protocolo e Arquivo para as AGENFA's e SUBAGENFA's e destas para aquele, ocorrerá toda:

I - segunda-feira, em relação aos órgãos localizados nas 2ª, 6ª, 8ª, 10ª e 11ª Regiões Fiscais;

II - quarta-feira, relativamente aos órgãos localizados nas 3ª, 4ª, 5ª, 9ª, 15ª e 16ª Regiões Fiscais;

III - sexta-feira, em relação aos órgãos localizados nas 1ª, 7ª, 12ª, 13ª e 14ª Regiões Fiscais.

§ 1º As AGENFA's de Campo Grande (1ª RF), Corumbá (4ª RF) e Dourados (5ª RF) terão dois malotes semanais, às terças e quintas feiras.

§ 2º Os Postos Fiscais de Jupiá (6ª RF - Três Lagoas), Itamaraty (9ª RF - Aparecida do Taboado), Sonora (10ª RF - Sonora), Ilha Grande (12ª RF - Mundo Novo) e XV de Novembro (13ª RF - Bataguassú) terão malotes próprios, nos mesmos dias para as respectivas AGENFA's.

Art. 2º Os processos e documentos deverão ser encaminhados através de Guia de Remessa Externa, em três vias, com as seguintes destinações:

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - Núcleo de Protocolo e Arquivo;

III - 3ª via - acompanhará o processo ou documento até o destinatário e retornará o remetente;

§ 1º A numeração da Guia de Remessa Externa será feita pelo órgão emitente e conterá:

I - quatro dígitos iniciais, indicando o número seqüencial utilizado no órgão, a partir de 0001, em cada exercício (nnnn/):

II - dois dígitos seqüenciais, indicando o exercício (nnnn/aa).

§ 2º Para fazer chegar os processos e documentos ao destinatário, o Núcleo de Protocolo e Arquivo utilizará a mesma Guia de Remessa Externa expedida pelo remetente, da qual manterá a 2ª, via para seu controle, vedada a emissão de nova Guia.

§ 3º O destinatário devolverá a 3ª via da Guia de Remessa Externa ao Núcleo de Protocolo e Arquivo, que a enviará para o controle do remetente.

§ 4º Fica expressamente vedada a utilização de uma única Guia de Remessa Externa para destinatários diversos.

Art. 3º Na parte exterior dos envelopes deverão constar:

I - o remetente;

II - o destinatário;

III - a identificação do conteúdo.

Art. 4º Os processos e documentos serão enviados para cada AGENFA ou SUBAGENFA, vedada a remessa através da AGENFA da sede da Região Fiscal.

Art. 5º As AGENFA's e SUBAGENFA's manterão livro de controle do trâmite de documentos e processos entregues e recebidos diretamente das Equipes Especializadas de Fiscalização, Postos Fiscais e Equipes Regionais de Fiscalização Volante.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, os processos e documentos recebidos por funcionários através de determinada AGENFA ou SUBAGENFA deverão ser devolvidos, a esses mesmos órgãos, vedado o encaminhamento do material através de outras repartições.

Art. 6º O encaminhamento de processos e documentos aos Postos Fiscais, bem como destes para o Núcleo de Protocolo e Arquivo, será feito através das AGENFA's ou SUBAGENFA's.

§ 1º Do mesmo modo se procederá quanto à prestação de contas e ao fornecimento de documentos de arrecadação aos Postos Fiscais.

§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput, a Superintendência de Administração Tributária divulgará lista das AGENFA's e respectivos Postos Fiscais.

Art. 7º Independentemente do sistema de malotes, a remessa de documentos de caráter urgente ou de objetos volumosos ocorrerá:

I - quanto aos documentos urgentes, em qualquer dia, através do serviço de SEDEX (Lista de Postagem ou Certificado de Postagem) da ECT;

II - em relação aos objetos volumosos, às terças feiras, através do serviço de Guia de Postagem - Registro da ECT.

Art. 8º A Coordenadoria de AGENFA's manterá serviço permanente de triagem de todos os processos e documentos de interesse da Superintendência de Administração Tributária, em trâmite pelo Núcleo de Protocolo e Arquivo.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na da de sua publicação, revogando a Resolução/SEF nº 717, de 5 de março de 1991, e as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 15 de agosto de 1991.

JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO

Secretário de Estado de Fazenda