Decreto nº 6.390 de 16/03/1992


 Publicado no DOE - MS em 17 mar 1992


Regulamenta disposições da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e do art. 13 da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991.


Filtro de Busca Avançada

(Revigado pelo Decreto Nº 14180 DE 07/05/2015):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e do art. 13 da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul - CDI/MS, a que se refere o art. 151 da Constituição Estadual, será constituído pelos representantes dos órgãos e entidades estabelecidos no art. 3º, § 1º da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991.

Art. 2º Para compor o Conselho de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso do Sul - CDI/MS, os órgãos e entidades indicados no art. 3º, § 1º, da Lei 1.239, de 18 de dezembro de 1991, alterado pela Lei nº 1.677, de 4 de julho de 1996, indicarão seus representantes à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES, até 30 dias antes do término do mandato dos respectivos componentes. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.658, de 16.09.1996, DOE MS de 17.09.1996)

§ 1º O não encaminhamento dos nomes no prazo deste artigo implicará a indicação dos nomes dos representantes dos órgãos e entidades pela SEMADES. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.658, de 16.09.1996, DOE MS de 17.09.1996)

§ 2º Os nomes indicados na forma prevista em lei serão propostos ao Governador do Estado, que submeterá a lista à apreciação da Assembléia Legislativa. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.658, de 16.09.1996, DOE MS de 17.09.1996)

§ 3º Aprovada a indicação, os representantes serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandatos de dois anos, vedada a recondução.

Art. 3º O CDI/MS reunir-se-á ordinariamente na segunda quinzena do primeiro mês de cada trimestre civil, para apreciar matéria de sua competência, programar suas atividades e relatar e discutir os objetivos alcançados no período anterior.

Parágrafo único. O CDI/MS poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou quando requerido por um terço dos seus membros.

Art. 4º As decisões do CDI/MS tomarão a forma de Deliberação, produzindo eficácia após a sua homologação pelo Governador do Estado e publicação no Diário Oficial.

§ 1º As decisões que concederem ou revogarem benefícios ou incentivos financeiros somente produzirão eficácia quando aprovadas por dois terços dos membros do CDI/MS.

§ 2º O Regimento Interno do CDI/MS fixará as demais normas necessárias ao seu funcionamento, bem como as diretrizes básicas para:

I - a análise técnica, a de viabilidade econômico-financeira e a de atendimento às normas de controle ambiental dos empreendimentos submetidos à apreciação do colegiado;

II - a avaliação e a forma geral e especial de concessão de benefícios ou incentivos financeiros.

CAPÍTULO II - DO APOIO TÉCNICO AO CDI/MS

Art. 5º O apoio técnico ao CDI/MS a que se refere o art. 3º, § 6º da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, prestado por técnicos da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul - CODEMS, consistirá na:

I - emissão de pareceres técnicos;

II - análise de projetos de viabilidade econômico-financeira;

III - verificação de locais de instalação de estabelecimentos industriais, bem como vistoria de máquinas, equipamentos e de instalações definitivas, elaborando relatórios ou laudos técnicos específicos.

CAPÍTULO III - DOS PEDIDOS DE BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FINANCEIROS

Art. 6º As empresas interessadas na obtenção de benefícios ou incentivos financeiros encaminharão cartas-consultas ao titular da SEMADES, em modelo padronizado, para a formalização do processo e análise preliminar nessa Secretaria. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.658, de 16.09.1996, DOE MS de 17.09.1996)

Art. 7º Tratando-se de benefício ou incentivo abrangidos pelo disposto no inciso II do art. 13 da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, os pedidos deverão ser protocolados na SEF, devidamente instruídos, para a sua avaliação preliminar. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.637, de 21.09.1999, DOE MS de 22.09.1999, com efeitos a partir de 16.08.1999)

Parágrafo único. Avaliada na SEF a possibilidade de atendimento, o pedido será encaminhado à SEPRODES, para que o seu titular, se confirmar o interesse: (Redação dada pelo Decreto nº 9.637, de 21.09.1999, DOE MS de 22.09.1999, com efeitos a partir de 16.08.1999)

I - inclua-o em pauta de reunião específica para esse fim, hipótese em que, se aprovado, o benefício resultante será fixado em ato conjunto dos titulares da SEF e SEPRODES (Lei nº 1.225/91, art. 13, § 2º); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.637, de 21.09.1999, DOE MS de 22.09.1999, com efeitos a partir de 16.08.1999)

II - submeta-o à deliberação do CDI/MS, na forma do seu Regimento Interno, quando entender que a matéria mereça apreciação mais aprofundada (Lei 1.225/91, art. 13, § 1º). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.637, de 21.09.1999, DOE MS de 22.09.1999, com efeitos a partir de 16.08.1999)

Art. 8º Os pedidos de dispensa da cobrança do diferencial de alíquotas ou do imposto incidente nas operações de importação de mercadorias ou bens, de contribuinte autor ou executor de empreendimento que, social ou economicamente, interesse ao Estado (Lei nº 1.225/91, art. 13, I), deverão ser protocolados na SEF, devidamente instruídos, para serem avaliados preliminarmente pela Superintendência de Administração Tributária e resolvidos pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Nos casos de aquisições interestaduais ou importações de bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento do contribuinte, a Superintendência de Administração Tributária deverá, antes da submissão do pedido à decisão final do Secretário de Estado de Fazenda:

I - suspender a cobrança do imposto até a decisão final, quando, na avaliação preliminar a que se refere o caput, concluir pela possibilidade de atendimento do pedido;

II - determinar a vistoria dos bens visando à verificação da sua condição (novo, usado, recondicionado), das suas características principais (finalidade, capacidade produtiva, dentre outras), a sua efetiva destinação e utilização no processo produtivo, a idoneidade dos documentos fiscais que acobertaram a sua entrada e os respectivos registros fisco-contábeis. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.637, de 21.09.1999, DOE MS de 22.09.1999, com efeitos a partir de 16.08.1999)

Art. 9º Alternativamente, em substituição a qualquer outro critério de concessão de benefício ou incentivos financeiros genericamente autorizados pela Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e pelo art. 13, II da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, poderão ser fixados percentuais de créditos presumidos, calculados de forma a absorver tanto os créditos fiscais de efetivo direito do contribuinte como o benefício ou incentivo financeiro que lhe for atribuído pelo CDI/MS.

§ 1º No caso deste artigo, a utilização do percentual de crédito presumido veda ao beneficiário o creditamento de valores fiscais decorrentes das aquisições de matérias-primas ou de quaisquer outros insumos empregados no processo industrial, bem como o direito de pleitear o recebimento de incentivos financeiros junto ao Tesouro Estadual.

§ 2º O crédito presumido será calculado sobre os valores de saídas de produtos industrializados pela empresa e objeto de benefício ou incentivos financeiros, obedecidas as normas regulamentares.

§ 3º A regra do § 1º não se aplica aos casos de financiamentos de empresas referidos no art. 8º da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, no que couber.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. Não se deferirá benefício ou se pagará incentivo financeiro a contribuinte em débito com suas obrigações fiscais, principal e acessórias.

Art. 11. Ficam os titulares da SEPRODES e da SEF autorizados a implementar, isolada ou conjuntamente, as normas operacionais para o cumprimento do disposto na Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e no art. 13, II, da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.637, de 21.09.1999, DOE MS de 22.09.1999, com efeitos a partir de 16.08.1999)

Art. 12. Enquanto não for possível ao CDI/MS deliberar sobre benefícios ou incentivos financeiros a empreendimentos de interesse econômico do Estado, poderão ser firmados Protocolos Preliminares com o Governo Estadual, condicionada a sua eficácia ao imediato início das instalações físicas dos estabelecimentos.

Art. 13. Até a aprovação do Regimento Interno do CDI/MS, os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pelos titulares da SEMADES, SEFOP e SOPH. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.658, de 16.09.1996, DOE MS de 17.09.1996)

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de fevereiro de 1992 e revogando expressamente os Decretos nº 4.278, de 11 de setembro de 1987, e nº 5.809, de 31 de janeiro de 1991, bem como as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 16 de março de 1992

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

Aldayr Heberle

Secretário de Estado de Turismo, Indústria e Comércio

José Américo Flores do Amaral

Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário

José Antônio Felício

Secretário de Estado de Fazenda

Wagner Bertoli

Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia