Publicado no DOE - MS em 10 mar 1992
Altera o Regulamento do ICMS, consoante prescrições estabelecidas na Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991.
(Revogado pelo Decreto Nº 15762 DE 03/09/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º É dada nova redação aos dispositivos seguintes, todos do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991:
I - o artigo 6º:
"Art. 6º Está imune do imposto a operação (CTE, art. 9º, red. Lei nº 1.225/91):
I - destinando ao exterior do País produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos nos termos do § 1º e observado o disposto nos §§ 2º e 3º;
II - que destine a outra unidade da Federação petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
III - com ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, nos termos da legislação federal pertinente;
IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão.
§ 1º Para os efeitos do disposto no inc. I do caput, considera-se semi-elaborado o produto:
I - resultante de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada in natura;
II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária;
III - cujo custo da matéria-prima animal, vegetal ou mineral represente mais de sessenta por cento do seu custo, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País.
§ 2º A definição a que se refere o § 1º alcança, dentre outros, os produtos constantes em Lista aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e incorporada a este Regulamento (Anexo XIX).
§ 3º As regras de apuração do custo industrial (§ 1º, III) são aquelas estabelecidas pelo Conselho referido no parágrafo anterior, independentemente de qualquer outra norma legal.
§ 4º É assegurado ao contribuinte reclamar contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, do bem de sua fabricação, obrigando-se a fornecer à Secretaria de Estado de Fazenda e ao Conselho Nacional de Política Fazendária a planilha de custo industrial que lhe for requerida.
§ 5º Julgada procedente a reclamação, o Poder Executivo, pela sua representação junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), submeterá a este a exclusão do produto da Lista de produtos semi-elaborados, podendo o pedido de exclusão processar-se por decisão de órgão colegiado do qual Mato Grosso do Sul faça parte.
§ 6º O disposto no inc. IV não se aplica às operações relativas à circulação de:
I - livros em branco ou simplesmente pautados, bem como aqueles destinados a escritos ou escrituração de quaisquer naturezas;
II - agendas e similares.";
II - o artigo 9º:
"CAPÍTULO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 9º O imposto não incide sobre (CTE, art. 10):
I - as saídas de:
a) mercadorias destinadas a Armazém Geral neste Estado, para depósito em nome do remetente;
b) mercadorias destinadas a Depósitos Fechados do próprio contribuinte, situados neste Estado;
c) mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos anteriores, em retorno ao estabelecimento depositante;
d) máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, destinados a outros estabelecimentos para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou ainda, para empréstimo ou locação, desde que retornem ao estabelecimento de origem;
e) estabelecimentos prestadores de serviços, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de serviços constante na Lista definida por Lei Complementar nacional, ressalvados os casos de incidência do imposto estadual expressamente referidos naquela Lista;
Nota: A Lista de Serviços vigente foi estabelecida pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987.
II - as entradas e as saídas de estabelecimento de empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem desta, de:
a) mercadorias de terceiros;
b) mercadorias ou bens de terceiros, importados do exterior;
III - a movimentação de:
a) gado oriunda de contratos de Parceria Pecuária, mesmo que tragam a denominação de Arrendamento;
b) bens por decorrência de contrato de comodato;
IV - as operações com mercadorias objeto de Alienação Fiduciária em Garantia, compreendendo a:
a) transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;
b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, decorrente da inadimplência do devedor fiduciante;
c) transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia;
V - transporte de carga própria, em veículo próprio.";
III - o artigo 12:
"Art. 12. Sem prejuízo das demais situações previstas na legislação aplicável, a cobrança do imposto fica suspensa nas saídas de mercadorias para (CTE, art. 12, red. Lei nº 1.225/91)):
I - demonstração, leilões e exposição ao público em geral, desde que a operação se verifique no território deste Estado;
II - a formação de lote no porto de embarque, localizado em outro Estado, quando o objetivo da remessa interestadual for a exportação para o exterior;
III - depósito em outras unidades da Federação.
§ 1º Encerra-se o benefício da suspensão caso as mercadorias ou bens não:
I - retornem ao estabelecimento de remessa no prazo de:
a) sessenta dias, quando se tratar de demonstração, leilões e exposição ao público em geral;
b) 120 dias, quando se tratar de depósito em outra unidade da Federação;
II - sejam exportados dentro do prazo de sessenta dias, nos casos de formação de lote no porto de embarque localizado em outro Estado.
§ 2º O benefício deste artigo encerra-se, sempre, quando alienada a mercadoria ou promovido o seu embarque para o exterior.
§ 3º Tratando-se de depósito interestadual de mercadoria, o benefício dependerá de Protocolo firmado com a unidade da Federação interessada.
§ 4º Além do cumprimento das demais obrigações acessórias pelo contribuinte, a utilização do mecanismo disposto nos incs. II e III do caput deste artigo dar-se-á apenas mediante Regime Especial concedido sob condição, nos termos deste Regulamento (Anexo V).
§ 5º A remessa, o retorno, a alienação ou o embarque para o exterior, conforme o caso, deverão ser acobertados por Notas Fiscais apropriadas e indicativas da situação fiscal abrangida pela circulação, ainda que simbólica, da mercadoria.
§ 6º O desatendimento das normas regulamentares ensejará a cobrança imediata do imposto, da multa e dos juros incidentes, devendo o crédito tributário ser atualizado nos termos do Anexo X, desde a data da remessa da mercadoria ou bem, inclusive no caso de venda no mercado interno da mercadoria destinada à exportação.
§ 7º Excepcionalmente, a autoridade competente da Secretaria de Estado de Fazenda poderá dilatar o prazo referido no § 1º, bem como autorizar a suspensão da cobrança do imposto na remessa interestadual de mercadoria para demonstração, industrialização (Conv. AE-15/74, ICMS 34/90 e 80/91), ou para leilões.";
IV - os artigos 15 a 22:
"Art. 15 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (CTE, art. 46, red. Lei nº 1.225/91):
I - o Armazém Geral e o depositário a qualquer título, nas saídas ou nas transmissões de propriedade de mercadoria ou bem importado depositados por contribuinte de outras unidades da Federação;
II - o estabelecimento de contribuinte, ou ainda qualquer possuidor, com relação à mercadoria ou ao bem importado cujas posses tiveram ou mantenham para os fins de venda ou industrialização, desacobertada de documentos comprobatórios da sua procedência ou acobertada por documentação fiscal inidônea;
III - a pessoa que tendo recebido mercadoria, bem ou serviço beneficiados com imunidade, isenção ou não incidência, sob determinados requisitos, desvirtue-lhes a finalidade ou não lhes dê a correta destinação;
IV - o arrematante, em relação à saída que promover de mercadoria objeto de arrematação judicial.
Art. 16. São, também, responsáveis (CTE, art. 46, red. Lei nº 1.225/91):
I - a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelo débito fiscal até a data do ato pela pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;
II - o sócio remanescente ou o seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;
III - integralmente, até a data do ato, a pessoa natural ou jurídica que adquire de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continue a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelo débito do fundo ou do estabelecimento adquirido, na hipótese em que alienante cesse a exploração do comércio, indústria ou atividade;
IV - o espólio, pelo débito fiscal do de cujus até a data da abertura da sucessão.
Parágrafo único. É responsável pelo pagamento do débito fiscal até a data do ato, subsidiariamente com o alienante, a pessoa natural ou jurídica que adquira de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continue a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, em relação ao fundo ou estabelecimento adquirido e no caso em que o alienante prossiga na exploração ou inicie, dentro de seis meses contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Seção III DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO
Art. 17. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido, solidariamente (CTE, art. 47, red. Lei nº 1.225/91):
I - o transportador, em relação aos bens importados ou mercadorias que:
a) traga de outro Estado, para venda em nosso território a destinatário não designado;
b) transporte sem documentação fiscal comprobatória da procedência ou quando endereçados a destinatários não inscritos;
c) transporte a destinatários com endereço ou nome fictícios;
d) entregue a destinatário ou em endereço diversos daqueles indicados na documentação fiscal;
e) negocie no território deste Estado, durante o transporte;
f) aceite para despacho, guarda ou transporte sem documentação fiscal ou acompanhados de documentos que, notoriamente, apresentem características de inidoneidade;
g) conduza através de documentos sem as vias que, efetivamente, devam acompanhá-los;
II - o Armazém Geral e o depositário a qualquer título, que receba para depósito ou guarda ou dê saída à mercadoria ou ao bem importado sem documentação fiscal ou acompanhados de documentos fiscais inidôneos;
III - o estabelecimento abatedor --- frigorífico, açougue, matadouro e similares --- que promova a entrada de animais apenas para o abate desacompanhados de documentação fiscal hábil, relativamente à devolução dos produtos da matança, bem como em relação ao controle da entrada, na forma regulamentar;
IV - o estabelecimento industrializador, nas saídas de mercadorias recebidas para industrialização e remetidas a pessoa ou estabelecimento diversos daqueles de origem;
V - qualquer contribuinte em relação aos produtos agropecuários ou extrativos adquiridos de produtores não inscritos;
VI - o contribuinte que promova a saída de mercadoria sem documentação fiscal, relativamente às operações subseqüentes;
VII - a pessoa de direito público ou privado não contribuinte ou não obrigada à inscrição estadual, que adquira mercadoria ou bem diretamente de produtor rural e deste não exija a comprovação do pagamento do imposto, nos termos do art. 256, I;
VIII - o entreposto e o despachante aduaneiros, ou ainda qualquer outra pessoa, que promovam:
a) a saída de mercadoria para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;
b) a saída de mercadoria estrangeira ou bem importado, com destinação ao mercado interno sem os documentos fiscais correspondentes, ou os destine a estabelecimento diverso do importador, arrematante ou adquirente em licitação promovida pelo Poder Público;
c) a reintrodução no mercado interno de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;
d) a entrega ou qualquer circulação de mercadoria ou bem importados, ou destinados à exportação, sem documentos fiscais;
IX - o contribuinte ou qualquer pessoa que não efetue a exportação de mercadoria ou serviço recebidos para esse fim, ainda que o fato decorra de perda, deterioração ou reintrodução da mercadoria no mercado interno;
X - a pessoa que realize a intermediação de serviços:
a) com destinação ao exterior, sem os necessários documentos fiscais;
b) iniciado ou prestado no exterior, sem a documentação fiscal ou destinando-os a pessoa diversa daquela que os tenha contratado;
XI - o representante, o mandatário, o comissário e o gestor de negócios, em relação à operação ou à prestação realizadas por seu intermédio;
XII - o leiloeiro, o síndico, o comissário, o inventariante ou liquidante em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação ou aquisição ocorridas em leilões, falências, concordatas, inventários ou dissolução de sociedades;
XIII - até a data do ato, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra por decorrência de cisão, total ou parcial;
XIV - o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;
XV - o tutor ou o curador, em relação ao débito de seu tutelado ou curatelado;
XVI - o fabricante ou o credenciado que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à emissão, escrituração e controle de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometidas concorrer para a omissão total ou parcial de valores fiscais e, conseqüentemente, para a falta ou diminuição do valor do imposto devido;
XVII - os condomínios e os incorporadores, relativamente aos bens ou mercadorias neles encontrados sem documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea;
XVIII - o encarregado de órgão ou entidade da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, que autorize a saída ou a alienação de mercadoria ou bem importado sem o cumprimento das obrigações tributárias;
XIX - o estabelecimento gráfico que imprima documentos sem a devida autorização de impressão ou em desacordo com a legislação tributária, relativamente ao dano causado ao erário público pela utilização de tais documentos;
XX - a pessoa que tenha interesse comum na situação que origine a obrigação principal.
§ 1º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes para a total liquidação do crédito tributário.
§ 2º Para os efeitos do disposto no inc. XX, presume-se ter interesse comum o adquirente de mercadoria ou de bem importado e o contratante ou recebedor de serviço em operação ou prestação realizadas sem documentos fiscais ou com documentação fiscal inidônea.
Seção IV DO RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 18. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido, como substitutos tributários (CTE, art. 48, red. Lei nº 1.225/91):
I - relativamente à operação, às operações ou às prestações, anteriores:
a) o estabelecimento destinatário situado neste Estado, exceto o de produtor, nas aquisições de produtos agropecuários e extrativos minerais, pesqueiros e vegetais não oneradas nas etapas anteriores de circulação por decorrência de diferimento da cobrança do imposto, nos termos da permissão contida no art. 13;
b) o estabelecimento destinatário neste Estado, de qualquer mercadoria, nos casos em que este Regulamento (Anexo II) tenha permitido o diferimento da cobrança do imposto nas etapas anteriores de circulação;
c) a Cooperativa de Produtores destinatária de mercadorias, situada neste Estado, nas aquisições de produtos de seus associados;
d) a empresa distribuidora de energia elétrica a consumidor;
e) o depositário a qualquer título, quanto à mercadoria depositada por contribuinte deste Estado, se assim determinar este Regulamento, nos termos do Anexo II;
f) o destinatário de serviço cuja prestação não tenha sido onerada pelo imposto em etapa anterior, em virtude de diferimento;
II - quanto às operações ou prestações subseqüentes:
a) o produtor, o extrator, o gerador, inclusive de energia, o industrial, o distribuidor, o importador, o engarrafador, o arrematante de mercadorias importadas e apreendidas e o comerciante remetentes de mercadorias, ou o prestador de serviços, quando por decorrência de Acordo, Ajuste, Convênio ou Protocolo firmados com outras unidades da Federação, ou por determinação deste Regulamento, a eles tenha sido atribuída a obrigação de reter e pagar o imposto;
b) o industrial que remeta mercadorias a comerciantes, com o preço de venda no varejo por ele marcado, principalmente cigarros, fumo e os demais derivados deste;
c) o revendedor atacadista de cigarros, fumo e seus sucedâneos manufaturados, desde que credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda;
d) o contribuinte autor da encomenda, quanto ao imposto devido nas sucessivas saídas de mercadorias remetidas para industrialização, até o respectivo retorno ao seu estabelecimento;
e) o depositário a qualquer título, em relação à mercadoria regularmente depositada por contribuinte deste Estado, se assim determinar este Regulamento, nos termos do Anexo III;
f) o comerciante ou industrial que venda, remeta ou entregue mercadoria à pessoa habilitada à venda ambulante, na qualidade de mascate, e a feirante, desde que identificados como tais esses destinatários, segundo e quando determinar este Regulamento;
g) o contribuinte remetente de mercadorias, nas remessas para representante, mandatário, comissário, gestor de negócios ou adquirente dispensados da inscrição estadual pelo Fisco e que promovam operações subseqüentes com tais mercadorias;
h) o prestador de serviço que promova a cobrança integral do preço, quando os serviços forem prestados por mais de uma empresa;
i) o contratante de serviço, o remetente de bens ou mercadorias ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, quando a eles este Regulamento atribuir a obrigação de reter e pagar o imposto;
j) o destinatário de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e cujo imposto não tenha sido retido na origem, nos termos deste Regulamento.
§ 1º A responsabilidade do contribuinte substituto prevalece, ainda e também, inclusive quanto à obrigação do imposto incidente sobre prestações de serviços com o pagamento antes diferido:
I - nas saídas:
a) de mercadorias com destinação ao consumidor ou usuário final ou à pessoa de direito público ou privado não contribuinte;
b) amparadas por imunidade, isenção ou não incidência;
c) para outra unidade da Federação ou para o exterior;
d) para o consumo, uso ou integração no ativo fixo do próprio estabelecimento;
II - nos casos de deterioração, perecimento, sinistro, furto, roubo ou quaisquer eventos que impossibilitem operações ou prestações subseqüentes com as mercadorias ou os serviços.
§ 2º O disposto no inc. I, c, do caput é aplicável às operações com mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativa de que a remetente faça parte.
§ 3º O imposto devido nas operações mencionadas no inc. I, c, do caput e no parágrafo anterior será recolhido pela destinatária quando ocorrer a saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
Art. 19. As operações e prestações sujeitas à substituição tributária, aplicam-se as seguintes regras (CTE, art. 49, red. Lei nº 1.225/91):
I - a eficácia da responsabilidade atribuída ao contribuinte de outro Estado depende de:
a) Acordo, Ajuste, Convênio ou Protocolo firmado entre Mato Grosso do Sul e o Estado onde tiver domicílio o substituto tributário;
b) acordo mútuo entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o próprio contribuinte remetente, quando inexistir qualquer dos instrumentos referidos na alínea anterior;
II - no caso de substituição interestadual, é aplicável a legislação deste Estado aos contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e autorizados à retenção do imposto;
III - o contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário;
IV - exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, nas mesmas condições e em idênticas proporções, nos casos em que este Regulamento estabeleça benefício da não anulação, total ou parcial, do crédito fiscal do contribuinte.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda fica reservado o direito de:
I - não credenciar determinados contribuintes a reter o imposto, mesmo quanto aos estabelecimentos industriais genericamente autorizados por Acordos, Ajustes, Convênios ou Protocolos;
II - descredenciar contribuinte autorizado a reter o imposto, por decorrência de inadimplemento de obrigação tributária.
Art. 20. Resultante da responsabilidade por substituição tributária o imposto deverá ser apurado e pago pelos estabelecimentos (CTE, art. 50, red. Lei nº 1.225/91):
I - a que se refere o art. 18, I e III e § 2º, em relação às operações ou prestações anteriores;
II - referidos no art. 18, II, III e § 4º, relativamente às operações e prestações subseqüentes.
§ 1º Nos casos do inc. II, não tendo ocorrido a retenção do imposto pelo remetente situado em outro Estado, em virtude do seu não credenciamento pelo Fisco sul-mato-grossense ou por outra causa qualquer, aquele imposto deverá ser cobrado do estabelecimento que promova a entrada da mercadoria neste território.
§ 2º A cobrança referida no parágrafo anterior deverá ser realizada pela primeira repartição fazendária no território deste Estado onde a mercadoria transitar, ou no momento fixado por este Regulamento ou por Regime Especial concedido sob condição ao contribuinte substituto.
Seção V
DAS DISPOSIÇÖES GERAIS SOBRE A SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 21. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância (CTE, art. 51, red. Lei nº 1.225/91):
I - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;
II - o fato de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;
IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações.
Art. 22. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (CTE, art. 52, red. Lei nº 1.225/91).";
V - o inciso II do artigo 30:
"Art. 30. ....................................................................
I - ..............................................................................
II - ao frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, quando cobrado em separado pelo remetente da mercadoria, ou se o transporte for por ele realizado ou efetivado por sua conta e ordem (CTE, art. 16, II, red. Lei nº 1.225/91);";
VI - o parágrafo único do artigo 43:
"Art. 43. .................................................................
Parágrafo único. O levantamento fiscal, para informar a base de cálculo do imposto referida no inc. III, considerará:
I - os valores das saídas, dos estoques inicial e final, as despesas, os encargos, o lucro e outros elementos indiciários ou informativos e, ainda, a aplicação de coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, levando-se em conta a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento (CTE, art. 95 e § 1º);
II - os valores constantes na Pauta de Referência Fiscal ou correntes no mercado (CTE, art. 27, § 1º, red. Lei nº 1.225/91).";
VII - o artigo 60:
"Art. 60. Mediante Convênio, ou nos termos do Anexo VI, o contribuinte poderá utilizar-se de percentuais fixos ou de crédito presumido, a título de montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores (CTE, art. 58, red. Lei nº 1.225/91)).
Parágrafo único. A opção pelos critérios estabelecidos no Anexo VI veda ao contribuinte a apropriação dos créditos destacados nos documentos fiscais acobertadores das mercadorias entradas ou dos serviços recebidos no seu estabelecimento (art. 63, I).";
VIII - o parágrafo 2º do art. 62:
"Art. 62. ....................................................................
§ 2º Uma vez provado que as mercadorias mencionadas nos incs. II e III sujeitaram-se ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento, ou que foram empregadas em processo de industrialização de que resultaram mercadorias tributadas, o contribuinte poderá creditar-se do imposto relativo às respectivas entradas, na mesma proporção das saídas oneradas, observado quanto aos serviços, o inc. IV (CTE, art. 59, § 1º, red. Lei nº 1.225/91).";
IX - o inciso II do art. 70:
"Art. 70. .......................................................................
II - de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como o relativo ao fornecimento de energia elétrica e aos serviços prestados por terceiros na fabricação e transporte de produtos semi-elaborados e industrializados destinados ao exterior, constantes nas listas definidas pelos Convênios ICM 07/89 e 09/89, ambos de 27 de fevereiro de 1989 (Anexos XIX e XX) (CTE, art. 60, § 2º, red. Lei nº 1.225/91).";
X - o artigo 120:
"Art. 120. As autoridades fazendárias que tiverem conhecimento de fatos caracterizados como crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei (federal) nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, remeterão ao Ministério Público representação por escrito com informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção (CTE, art. 197, red. Lei nº 1.225/91).
§ 1º A representação será acompanhada das principais peças do feito e independe do processo instaurado na esfera administrativa.
§ 2º São competentes para encaminhar a representação referida no parágrafo anterior, quaisquer servidores investidos em cargo ou função pública, em especial:
I - as autoridades fazendárias regionais ou especiais;
II - os Fiscais de Rendas;
III - os Chefes das Agências e Subagências Fazendárias.
§ 3º O Ministério Público, quando necessário, providenciará as medidas cautelares cabíveis e:
I - determinará a abertura de inquérito policial, se for o caso;
II - oferecerá, desde logo, a denúncia, se os elementos comprobatórios do crime forem suficientes para tal fim.
§ 4º Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos crimes descritos na Lei referida no caput, fornecendo àquele órgão, por escrito, informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.";
XI - o caput do artigo 122:
"Art. 122. Não se cominará penalidade aos contribuintes que, antes de qualquer procedimento do Fisco e na forma dos parágrafos seguintes, procurarem as autoridades fiscais para sanar irregularidades decorrentes de obrigações acessórias, desde que sanadas no prazo que lhes for estipulado (CTE, art. 198, § 1º, red. Lei nº 1.225/91).";
XII - os artigos 123 e 124:
"Art. 123 - O descumprimento de obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, sujeita o infrator às seguintes multas punitivas (CTE, art. 100, red. Lei nº 1.225/91):
I - INFRAÇÖES RELACIONADAS COM O PAGAMENTO DO IMPOSTO:
a) falta de pagamento do imposto, quando tenham sido emitidos regularmente os documentos fiscais, porém, sem a devida escrituração ou apuração nos livros ou documentos fiscais apropriados --- MULTA equivalente a cem por cento do valor do imposto devido;
b) falta de pagamento do imposto por erro de aplicação de alíquota ou determinação da base de cálculo ou, ainda, erro na apuração ou no recolhimento do imposto --- MULTA equivalente a cem por cento do valor do imposto devido;
c) falta de pagamento do imposto pelas saídas de mercadorias, pelas entradas ou recebimentos de mercadorias e bens importados e pelas prestações de serviços, todos tributados mas havidos pelo contribuinte ou escriturados como imunes, isentos ou não tributados --- MULTA equivalente a 125% do valor do imposto devido;
d) falta de pagamento do imposto nas operações de acobertamento obrigatório por Nota Fiscal de Produtor, sendo deste a obrigação do imposto, desde que não tenha sido emitido tal documento --- MULTA equivalente a cem por cento do valor do imposto devido. Se tiver sido emitido o documento fiscal, aplica-se a penalidade do inc. X;
e) falta de pagamento do imposto nos casos em que, indicada Zona Franca como local de destinação da mercadoria, por qualquer causa esta não tenha lá chegado, tenha sido reintroduzida no mercado interno do País ou, ainda, quando não tenha havido comprovação do seu ingresso na Zona Franca --- MULTA equivalente a 150% do valor do imposto devido;
f) falta de pagamento do imposto retido pelo substituto tributário, quando a ele tenha sido atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento --- MULTA equivalente a 150% do valor do imposto devido;
g) falta de pagamento do imposto que deixou de ser retido pelo substituto tributário, quando a ele tenha sido atribuída tal responsabilidade --- MULTA equivalente a 150% do valor do imposto devido;
h) falta de pagamento do imposto em virtude de declaração em guia de informação, ou em documento que a substitua, com o valor do imposto a recolher em importância inferior àquela escriturada ou apurada nos livros ou documentos fiscais apropriados --- MULTA equivalente a 150% do valor do imposto não declarado e não recolhido;
i) falta de pagamento do imposto cuja infração tenha sido apurada por meio de levantamento fiscal, excetuadas as demais hipóteses deste inciso --- MULTA equivalente a 150% do valor do imposto devido;
j) falta de pagamento do imposto decorrente da obrigação de recolhimento do valor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (arts. 2º, II e III, e 37, II e III), quando o contribuinte não tenha escriturado as aquisições de mercadorias e os recebimentos de serviços --- MULTA equivalente a 150% do valor do imposto devido. Se as aquisições ou os recebimentos tiverem sido escriturados, ou tratando-se de contribuinte referido no art. 88, § 4º, será aplicada a MULTA do inc. X;
l) falta de pagamento do imposto cuja infração tenha sido apurada por meio de levantamento fiscal, ou mediante ação fiscal repressiva, indicadores do crime de sonegação fiscal, nos termos da lei federal pertinente --- MULTA equivalente a duzentos por cento do valor do imposto devido, sem prejuízo das demais cominações legais e regulamentares;
m) falta de pagamento do imposto decorrente de internação, no território de Mato Grosso do Sul, de mercadoria ou bem importado indicados documentalmente como em trânsito para outra unidade da Federação --- MULTA equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido;
n) falta de pagamento do imposto quando, indicada outra unidade da Federação como destinatária da mercadoria, esta não tenha saído do território de Mato Grosso do Sul --- MULTA equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação;
o) falta de pagamento do imposto quando, indicada operação destinando mercadorias para o exterior do País, a exportação não tenha sido realizada, ou não tenha sido comprovada --- MULTA equivalente a oitenta por cento do valor da operação;
p) falta de pagamento, total ou parcial, do saldo devedor de imposto parcelado e não acrescido de penalidade ou acrescido apenas da multa prevista no inc. XI --- MULTA equivalente a quarenta por cento do saldo devedor, sem prejuízo da reincorporação ao saldo devedor da redução antes concedida;
q) falta de pagamento, total ou parcial, do saldo devedor do imposto parcelado e cuja penalidade originária aplicada à infração tenha sido aquela do inc. X --- MULTA equivalente a vinte por cento do saldo devedor, sem prejuízo da reincorporação ao saldo devedor da redução antes concedida;
r) falta de pagamento do imposto decorrente de hipótese não prevista neste inciso --- MULTA equivalente a 150% do valor do imposto devido;
II - INFRAÇÖES RELACIONADAS COM O CRÉDITO DO IMPOSTO:
a) crédito do imposto decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada de mercadoria ou cuja propriedade não tenha sido adquirida ou, ainda, que não corresponda a um recebimento de serviço --- MULTA equivalente a cem por cento do valor indicado no documento escriturado como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação do respectivo registro;
b) crédito do imposto decorrente de registro não fundado em documento e sem a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento ou sem a aquisição de sua propriedade ou, ainda, sem o recebimento de serviço --- MULTA equivalente a cem por cento do valor escriturado como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação do respectivo registro;
c) crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria no estabelecimento ou de aquisição de sua propriedade ou, ainda, de recebimento de serviço, acompanhados de documentos que não sejam aqueles regulamentarmente hábeis --- MULTA equivalente a sessenta por cento do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada;
d) crédito do imposto decorrente do registro de documento que não seja aquele regulamentarmente hábil e que não corresponda a entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, a recebimento de serviço --- MULTA equivalente a oitenta por cento do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação do respectivo registro;
e) crédito do imposto decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento ou ao do recebimento de serviço --- MULTA equivalente a vinte por cento do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento do valor da correção monetária e dos demais acréscimos legais, em relação à parcela do imposto que teve retardado o seu recolhimento;
f) transferência de crédito do imposto a outro estabelecimento em hipótese não permitida ou em montante superior ao limite autorizado pela legislação --- MULTA equivalente a oitenta por cento do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo do efetivo recolhimento deste;
g) crédito do imposto recebido por transferência em hipótese não permitida, ou em valor superior a limite autorizado pela legislação --- MULTA equivalente ao valor de cinqüenta UFERMS por crédito recebido;
h) crédito indevido do imposto por decorrência de aquisição de material para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, inclusive quanto aos serviços relativos a tais entradas --- MULTA equivalente a cem por cento do valor indevidamente creditado, sem prejuízo do recolhimento deste valor;
i) crédito indevido do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores, incluída a de falta de estorno --- MULTA equivalente a 125% do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância;
III - INFRAÇÖES RELACIONADAS COM OS DOCUMENTOS FISCAIS NOS CASOS DE ENTREGA, REMESSA, TRANSPORTE, RECEBIMENTO, ESTOCAGEM, DEPÓSITO, POSSE OU PROPRIEDADE DE MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS OU, AINDA, QUANDO CABÍVEL, NOS CASOS DE PRESTAÇÖES DE SERVIÇOS:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem, depósito, posse ou propriedade de mercadoria ou bem desacompanhados de documentação fiscal, bem como a entrega de mercadoria ou bem importado a destinatário diverso do indicado no documento fiscal --- MULTA equivalente a trinta por cento do valor da operação aplicável ao contribuinte que promoveu a entrega, remessa, recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria ou do bem ou que destes detenha a posse ou propriedade e MULTA de vinte por cento do valor da operação ou prestação aplicável ao transportador. Quando o transportador da mercadoria ou bem for o próprio remetente ou destinatário, a multa será equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação;
b) entrega ou remessa de mercadoria ou bem depositados por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente --- MULTA equivalente a vinte por cento do valor da mercadoria ou bem entregues ou remetidos, aplicável ao depositário;
c) recebimento de mercadoria, bem ou serviço sem documentação fiscal e cujo valor da operação ou prestação, ou do imposto, tenha sido apurado por meio de levantamento fiscal --- MULTA equivalente a trinta por cento do valor da mercadoria, bem ou serviço;
d) prestação ou recebimento de serviço desacompanhado de documentação fiscal --- MULTA equivalente a cinqüenta por cento do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tenha prestado o serviço ou que o tenha recebido;
e) prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal --- MULTA equivalente a quarenta por cento do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tenha recebido;
IV - INFRAÇÖES RELACIONADAS COM A DOCUMENTAÇÃO FISCAL E COM OS IMPRESSOS FISCAIS:
a) falta de emissão de documento fiscal --- MULTA equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação ou prestação;
b) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destinação de mercadoria, bem ou do serviço, emissão de documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria ou bem, a uma transmissão de propriedade de mercadoria ou bem, a uma entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento ou, ainda, a uma prestação ou a um recebimento de serviço --- MULTA equivalente a trinta por cento do valor da operação ou prestação indicadas no documento fiscal;
c) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal, utilização de documento falso para propiciar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida --- MULTA equivalente a cem por cento do valor indicado no documento fiscal;
d) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade ou que consigne valores diferentes nas respectivas vias --- MULTA equivalente a cem por cento do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao Fisco;
e) emissão de documento fiscal, ou qualquer outro documento, com inobservância de requisitos regulamentares ou a falta de visto em documento fiscal --- MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou prestação constante no documento, no máximo até o valor correspondente a trinta UFERMS;
f) emissão ou recebimento de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da operação ou da prestação --- MULTA equivalente a cem por cento do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao Fisco;
g) reutilização em outra operação ou prestação de documento fiscal --- MULTA equivalente a cem por cento do valor da operação ou da prestação ou, à falta deste, do valor indicado no documento exibido;
h) destaque de valor do imposto em documento referente à operação ou à prestação não sujeitas ao pagamento do imposto, possibilitando ao destinatário o creditamento indevido --- MULTA equivalente ao valor indicado no documento fiscal. Quando o valor do imposto destacado irregularmente tenha sido lançado para pagamento no livro fiscal próprio --- MULTA equivalente a dez UFERMS;
i) confecção, para si ou para terceiro, ou encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, ou de impresso de documento fiscal em duplicidade --- MULTA equivalente ao valor de oitenta UFERMS por bloco, talão ou assemelhado de impresso de documento fiscal;
j) confecção para si ou para terceiros, bem como encomenda de documentos fiscais (talões, blocos ou assemelhados) sem autorização fiscal --- MULTA de cem UFERMS, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante, sem prejuízo da aplicação de outras sanções regulamentares ao impressor;
l) fornecimento, posse ou detenção de falso impresso de documento fiscal, de documento fiscal em que o respectivo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou, ainda, de documento fiscal indicando estabelecimento gráfico diverso daquele que o tenha confeccionado --- MULTA equivalente ao valor de quarenta UFERMS por bloco, talão ou assemelhado de impresso de documento fiscal;
m) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de impresso de documento fiscal ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora --- MULTA equivalente ao valor de trinta UFERMS por bloco, talão ou assemelhado de impresso de documento fiscal;
n) utilização, no trânsito de mercadoria ou bem, de documento fiscal com prazo de validade vencido e não revalidado --- MULTA equivalente a vinte UFERMS por documento;
V - INFRAÇÖES RELACIONADAS COM OS LIVROS FISCAIS E OS REGISTROS MAGNÉTICOS:
a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento ou aquisição de sua propriedade, ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refiram --- MULTA equivalente a vinte por cento do valor da operação ou prestação constantes no documento;
b) falta de registro de documento relativo à saída de mercadoria ou prestação de serviço cujas operação ou prestação não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto --- MULTA equivalente a cinco por cento do valor da operação ou prestação constante no documento, ou de vinte por cento se sujeitas ao pagamento do imposto em operação ou prestação posteriores;
c) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, ao recebimento de serviço, por estabelecimento de microempresa ou sujeito ao regime de estimativa, com o objetivo de ocultar o seu movimento real, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refiram --- MULTA equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação ou prestação constantes no documento;
d) adulteração, vício ou falsificação de livros fiscais --- MULTA equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação ou prestação a que se referir a irregularidade;
e) atraso de escrituração do livro fiscal destinado ao registro de entradas de mercadorias ou bens ou de recebimento de serviços ou, ainda, do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços --- MULTA equivalente a um por cento das operações ou prestações não registradas;
f) atraso de escrituração dos livros fiscais não mencionados na alínea anterior, exceto Registro de Inventário --- MULTA equivalente a seis UFERMS por livro, por mês ou fração;
g) atraso ou não escrituração das mercadorias e outros produtos que devam ser arrolados no livro Registro de Inventário --- MULTA equivalente a um por cento do valor do estoque não escriturado, não inferior a setenta UFERMS;
h) falta de livros fiscais ou a sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente --- MULTA equivalente a dez UFERMS por livro, por mês ou fração contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a manutenção do livro ou da data da sua utilização irregular;
i) extravio, perda ou inutilização de livros ou registros magnéticos, bem como a falta de zelo na sua guarda ou conservação de modo a propiciar aqueles eventos --- MULTA equivalente a cem UFERMS por livro ou registro magnético extraviado, perdido ou inutilizado. A MULTA poderá, todavia, ser aplicada por exercício ou fração desde que o fato não tenha ocasionado prejuízo à análise dos dados fiscais registrados;
j) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou a não exibição de livros fiscais à autoridade fiscalizadora --- MULTA equivalente a dez UFERMS por livro;
l) irregularidade de escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas anteriores --- MULTA equivalente a um por cento do valor das operações ou prestações a que se referir a irregularidade, no máximo de cinqüenta UFERMS;
m) falta de registro em meio magnético de documento fiscal, quando já registradas as operações ou prestações do período --- MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou prestação constantes no documento;
n) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não exibição ao Fisco --- MULTA equivalente a um por cento do valor das operações ou prestações que dele devam constar;
o) atraso de registro em meio magnético --- MULTA equivalente a um por cento do valor das operações ou prestações não registradas;
p) encerramento de livro fiscal escriturado por processamento de dados, sem autenticação da repartição competente --- MULTA equivalente ao valor de dez UFERMS por livro, por mês ou fração contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a sua autenticação;
q) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita --- MULTA equivalente a um por cento do valor das operações ou prestações a que se refira a reconstituição de escrita;
r) utilização, em equipamento de processamento de dados, de programa para a emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação --- MULTA equivalente a oitenta por cento do valor da operação ou prestação a que se refira a irregularidade, não inferior ao valor de duzentas UFERMS;
VI - INFRAÇÖES RELACIONADAS COM AS OBRIGAÇÖES ACESSÓRIAS QUANTO û INSCRIÇÃO ESTADUAL E ûS ALTERAÇÖES CADASTRAIS:
a) falta de inscrição na repartição fiscal --- MULTA de cinqüenta UFERMS, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas;
b) falta de renovação, anual ou periódica, de inscrição de produtor agropecuário ou executante de atividades extrativas mineral, pesqueira ou vegetal, com a conseqüente não apresentação da Declaração Anual de Produtor Rural (DAP) ou de documento que regulamentarmente a substitua --- MULTA equivalente a trinta UFERMS por exercício ou fração a que se referir a omissão;
c) falta de comunicação de encerramento de atividade de estabelecimento --- MULTA equivalente a cinco por cento do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior a trinta UFERMS; inexistindo estoque de mercadorias, a multa será equivalente a trinta UFERMS;
d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço --- MULTA equivalente a um por cento do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior a trinta UFERMS; inexistindo remessa de mercadoria, a multa será equivalente a trinta UFERMS;
e) falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento --- MULTA equivalente a trinta UFERMS;
f) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida, relativamente aos dados constantes no formulário de inscrição --- MULTA de trinta UFERMS;
VII - INFRAÇÖES RELACIONADAS COM AS OBRIGAÇÖES ACESSÓRIAS QUANTO û APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÖES ECONÿMICO-FISCAIS E AO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO:
a) falta de entrega de Guia de Informação e Apuração, de Declaração de Apuração ou de qualquer outro documento que regulamentarmente as substituam, com a finalidade de informar os valores das operações ou prestações realizadas em determinados períodos ou os valores dos saldos credor ou devedor do imposto --- MULTA equivalente a um por cento do valor das operações de saídas ou das prestações de serviços realizadas no período de referência. A MULTA não será inferior a trinta e nem superior a cem UFERMS. Inexistindo operações de saídas ou prestações de serviços, a MULTA será de trinta UFERMS. Em qualquer caso, a MULTA será aplicada por documento não entregue;
b) omissão ou indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais referidos na alínea anterior ou no documento de arrecadação (DAR, Guia ou equivalente), quando tiverem causado dificuldades para o processamento, registro ou análise dos dados ou informes prestados, bem como propiciado embaraço ao controle administrativo-fiscal ou à fiscalização do imposto --- MULTA equivalente a cinqüenta UFERMS;
c) apresentação indevida dos documentos referidos na alínea a, nos casos de estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa --- MULTA equivalente a cinco por cento do valor das entradas ou das saídas de mercadorias ou recebimentos ou prestações de serviços, indicados no documento. A MULTA não será inferior a vinte e nem superior a cem UFERMS. Inexistindo movimento no período a MULTA equivalerá ao valor de vinte UFERMS. Em qualquer caso, a MULTA será aplicada por documento entregue;
d) falta de entrega de Declaração Anual de Movimento Econômico, ou documento que regulamentarmente a substitua, com a finalidade de informar dados econômico-fiscais destinados à apuração do índice de participação dos Municípios na arrecadação do imposto, inclusive quando se tratar de produtor agropecuário ou executante das atividades extrativas mineral, pesqueira ou vegetal --- MULTA equivalente a um por cento do valor adicionado das operações ou prestações do período. A MULTA não será inferior a cinqüenta e nem superior a duzentas UFERMS. Inexistindo valor adicionado, a multa equivalerá a quarenta UFERMS;
e) falta de entrega de informação fiscal, comunicação, relação ou listagem exigidas na forma, períodos e prazos regulamentares --- MULTA equivalente a um por cento do valor das saídas de mercadorias ou das prestações de serviços realizadas no período de abrangência de cada documento não entregue. A MULTA não será inferior a vinte nem superior a cem UFERMS para cada documento não entregue. Inexistindo movimento de saída de mercadorias ou de prestação de serviços a MULTA será de vinte UFERMS;
VIII - INFRAÇÖES RELACIONADAS COM O USO DE MÁQUINA REGISTRADORA, TERMINAL PONTO DE VENDA OU EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO, ELETRÿNICO OU NÃO, DE DADOS:
a) MULTA equivalente ao valor de trezentas UFERMS pelo uso ou alteração de uso de equipamento de processamento eletrônico de dados, destinado à emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, bem como de terminal ponto de venda (PDV), sem a prévia autorização do Fisco;
b) MULTA equivalente ao valor de cem UFERMS pelo uso ou alteração de uso de máquina registradora, mesmo que para uso não fiscal, ou de equipamento, exceto aquele referido na alínea anterior, destinado à emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, sem a prévia autorização do Fisco. A MULTA será aplicada por equipamento;
c) MULTA equivalente ao valor de cem UFERMS pelo uso, para fins fiscais, de máquina registradora ou terminal ponto de venda deslacrados ou com os respectivos lacres violados. A MULTA será aplicada por equipamento;
d) MULTA equivalente ao valor de cem UFERMS pelo uso para fins fiscais de máquina registradora ou terminal ponto de venda desprovidos de qualquer outro requisito regulamentar. A MULTA será aplicada por equipamento;
e) MULTA de duzentas UFERMS, por máquina registradora, equipamento ou terminal ponto de venda utilizados com:
1 - jumper ou qualquer outro artifício, eletrônico ou eletromecânico, destinados a fraudar a apuração do imposto;
2 - tecla, dispositivo ou função cujo acionamento interfiram nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores, irreversíveis, ou interfiram em mecanismo destinado a contar ou totalizar valores fiscais;
3 - tecla, dispositivo ou função que impeçam a emissão de cupom ou nota fiscal e a impressão na fita detalhe ou em outro local destinado à impressão;
4 - tecla, dispositivo ou função que impossibilitem a acumulação de valores registrados, relativos a operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, no totalizador geral e irreversível e, se for o caso, nos totalizadores parciais ou em qualquer outro local destinado à acumulação de valores registrados;
5 - tecla, dispositivo ou função que possibilite a emissão de cupom ou documento para outros controles que se confundam com o cupom ou a nota fiscais;
f) MULTA de duzentas UFERMS por equipamento, quando utilizada máquina de calcular em substituição à máquina registradora ou terminal ponto de venda;
g) MULTA de 150 UFERMS na falta de comunicação ao Fisco, por escrito e até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, da perda de totais acumulados na memória de máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento de processamento de dados;
h) MULTA de cem UFERMS, por equipamento, pela:
1 - utilização de máquina registradora ou terminal ponto de venda para fins não fiscais em recinto destinado ao funcionamento ou máquinas registradoras ou terminal ponto de venda autorizados como meios de controles fisco-tributário;
2 - emissão de cupom ou nota fiscais: omitindo indicação; que não sejam os legalmente exigidos para acobertarem a operação ou prestação; que não guardem as exigências ou requisitos regulamentares ou, ainda, que contenham declaração inexata, estejam impressos de forma ilegível ou apresentem emenda ou rasura prejudiciais à sua clareza;
i) MULTA de cem UFERMS, aplicável ao técnico ou à empresa que:
1 - sem credenciamento do Fisco, intervenha em máquina registradora ou terminal ponto de venda, com qualquer finalidade;
2 - não obedeça a qualquer uma de suas obrigações perante o Fisco;
3 - retire do estabelecimento máquina registradora ou equipamento de terminal ponto de venda sem o cumprimento das formalidades regulamentares;
j) MULTA de cinqüenta UFERMS, por máquina ou equipamento de terminal ponto de venda, pela:
1 - não entrega ao comprador, no ato da saída de mercadoria ou da prestação de serviço, de cupom ou nota fiscais, quaisquer que sejam os seus valores;
2 - falta de zelo pela conservação do lacre utilizado no equipamento, ocasionando prejuízo ao controle fiscal;
l) MULTA de vinte UFERMS, por período de apuração, pela falta de arquivamento, em ordem cronológica de dia, mês e ano, dos cupons de leitura, Z ou X ou outro, conforme o caso;
m) MULTA de cem UFERMS, nos casos de:
1 - redução de totalizador de máquina registradora ou de terminal ponto de venda em casos não previstos na legislação, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;
2 - permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora ou de terminal ponto de venda ou, ainda, não exibição de tal lacre à autoridade fiscalizadora, por lacre, aplicável ao credenciado;
3 - fornecimento de lacre de máquina registradora ou de terminal ponto de venda sem habilitação ou em desacordo com o requisito regulamentar, bem como o seu recebimento, aplicável tanto ao fabricante como ao recebedor;
n) MULTA equivalente a um por cento do valor das operações ou prestações do respectivo período, não inferior ao valor equivalente a vinte UFERMS, pelo não fornecimento de informação em meio magnético ou fornecimento em padrão diferente do estabelecido pela legislação;
IX - OUTRAS INFRAÇÖES:
a) diferença apurada por meio de levantamento fiscal e relativa à operação ou à prestação não sujeita ao pagamento do imposto --- MULTA equivalente a cinco por cento do valor da operação ou prestação;
b) desacato à autoridade fiscal, impedimento da ação fiscalizadora ou embaraço ou dificultação, por quaisquer meios, da realização do trabalho fiscal, bem como a não prestação de informações regularmente solicitadas por agente do Fisco ou autoridade da Secretaria de Estado de Fazenda --- MULTA de 25 a quinhentas UFERMS, dependendo da gravidade da falta e sem prejuízo da aplicação de qualquer outra penalidade cabível por infração a este Regulamento, ou propriamente à Lei, ou da apresentação do informe solicitado;
c) alteração de uso ou adulteração de equipamento eletrônico, mecânico ou eletromecânico de contagem ou de registro de passagem de mercadorias, especialmente de animais, ocasionando ou possibilitando a fraude no montante das operações ou prestações e, conseqüentemente, na apuração do imposto --- MULTA equivalente a quinhentas UFERMS por equipamento, sem prejuízo do pagamento do preço do reparo;
d) falta de zelo na guarda ou conservação do equipamento referido na alínea anterior, de modo a permitir o seu mau funcionamento, a quebra ou a inutilização --- MULTA equivalente a trezentas UFERMS por equipamento, sem prejuízo do pagamento do preço do reparo;
X - INFRAÇÖES RELACIONADAS COM O DÉBITO DO IMPOSTO APURADO E DECLARADO PELO CONTRIBUINTE OU TRANSCRITO DE OFÍCIO, BEM COMO O DÉBITO DA PARCELA DE ESTIMATIVA, NÃO PAGOS NO PRAZO REGULAMENTAR E EXIGIDOS POR AÇÃO DO FISCO (CTE, art. 102, red. Lei nº 1.225/91):
a) MULTA de quatro por cento do valor do imposto, pelo atraso no recolhimento deste, se recolhidos imposto, multa e acréscimos no dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
b) MULTA de oito por cento do valor do imposto, pelo atraso no recolhimento deste, quando recolhidos imposto, multa e acréscimos até o quinto dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
c) MULTA de doze por cento do valor do imposto, pelo atraso no recolhimento deste, se recolhidos imposto, multa e acréscimos até o décimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
d) MULTA de dezesseis por cento do valor do imposto, pelo atraso no recolhimento deste, quando recolhidos imposto, multa e acréscimos até o 15º dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
e) MULTA de vinte por cento do valor do imposto, pelo atraso no recolhimento deste, se recolhidos imposto, multa e acréscimos até o vigésimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
f) MULTA de 28% do valor do imposto, pelo atraso no recolhimento deste, quando recolhidos imposto, multa e acréscimos antes da sua inscrição na Dívida Ativa;
g) MULTA de 35% do valor do imposto, pelo atraso no recolhimento deste, se recolhidos imposto, multa e acréscimos após a inscrição na Dívida Ativa mas antes do seu ajuizamento para cobrança em processo de execução;
h) MULTA de quarenta por cento do valor do imposto, pelo atraso no recolhimento deste, quando recolhidos imposto, multa e acréscimos após o ajuizameto do débito para a cobrança em processo de execução.
XI - INFRAÇÖES RELACIONADAS COM OS DÉBITOS DENUNCIADOS E RECOLHIDOS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL, SEM AÇÃO DO FISCO (CTE, art. 103, red. da Lei nº 1.225/91):
a) MULTA de um por cento do valor do imposto, pelo atraso no recolhimento deste, quando recolhidos imposto, multa e acréscimos no dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
b) MULTA de dois por cento do valor do imposto, pelo atraso no recolhimento deste, se recolhidos imposto, multa e acréscimos até o quinto dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
c) MULTA de quatro por cento do valor do imposto, pelo atraso no recolhimento deste, quando recolhidos imposto, multa e acréscimos até o décimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
d) MULTA de seis por cento do valor do imposto, pelo atraso no recolhimento deste, se recolhidos imposto, multa e acréscimos até o 15º dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
e) MULTA de oito por cento do valor do imposto, pelo atraso no recolhimento deste, quando recolhidos imposto, multa e acréscimos até o vigésimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
f) MULTA de dez por cento do valor do imposto, pelo atraso no recolhimento deste, se recolhidos imposto, multa e acréscimos até o 25º dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
g) MULTA de doze por cento do valor do imposto, pelo atraso no recolhimento deste, quando recolhidos imposto, multa e acréscimos até trigésimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
h) MULTA de dezesseis por cento do valor do imposto, pelo atraso no recolhimento deste, se recolhidos imposto, multa e acréscimos até o sexagésimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
i) MULTA de 22% do valor do imposto, pelo atraso no recolhimento deste, quando recolhidos imposto, multa e acréscimos a partir do sexagésimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito.
§ 1º A aplicação das penalidades referidas neste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto atualizado, dos juros e dos demais acréscimos legais, bem como das providências necessárias à instauração da ação penal cabível.
§ 2º As multas previstas nos incs. III, IV, a, e V, a, e, f, m, n, o, p e q serão aplicadas com a redução de cinqüenta por cento, quando as infrações se referirem a operações amparadas por imunidade, isenção ou não incidência.
§ 3º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigações tributárias acessórias e principal, hipótese em que não se aplicará ao caso a regra do § 4º.
§ 4º Apurando-se em uma mesma ação fiscal o descumprimento de mais de uma obrigação tributária, conexas com a operação ou prestação ou fato que lhes deu origem, deverá ser aplicada apenas a multa mais gravosa.
§ 5º Ressalvada a hipótese de conexão prevista no parágrafo anterior, a imposição de multa para uma determinada infração não excluirá a aplicação de penalidade fixada para outra infração acaso verificada.
§ 6º Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do imposto serão punidas com a multa de dez a cem UFERMS, segundo a gravidade da falta.
§ 7º Em nenhuma hipótese a multa aplicada poderá ser inferior ao valor equivalente a três UFERMS.
§ 8º Para a cobrança de multas baseadas em UFERMS, considerar-se-á o valor dessa unidade vigente na data do seu pagamento ou da inscrição na Dívida Ativa.
§ 9º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento de qualquer outra exigência legal ou regulamentar.
§ 10. As multas previstas no inc. X observarão o seguinte:
I - os percentuais de incidência estão condicionados à liquidação concomitante dos demais componentes do crédito tributário exigido;
II - na hipótese do disposto no inciso anterior, o não recolhimento concomitante do valor do imposto, monetariamente atualizado nos termos do Anexo X, ensejará a aplicação da multa de quarenta por cento, qualquer que seja a data do pagamento do débito;
III - os percentuais de incidência das multas não se vinculam à data da transcrição realizada pelo Fisco, ou ao prazo porventura concedido pela Fazenda Estadual para o cumprimento da obrigação então transcrita ou intimada, mas sim ao dia no qual o imposto deveria ter sido pago;
IV - as regras do inciso referido neste parágrafo (X) aplicam-se, também, aos casos de débitos oriundos da obrigação do recolhimento do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente aos contribuintes referidos no art. 88, § 4º.
§ 11. As multas previstas no inc. XI observarão o seguinte:
I - os percentuais de incidência estão condicionados ao recolhimento concomitante dos demais componentes do crédito tributário exigido;
II - na hipótese do disposto no inciso anterior, o não recolhimento concomitante do valor do imposto, monetariamente atualizado nos termos do Anexo IX, ensejará a aplicação da multa de 22%, qualquer que seja a data do pagamento do débito.".
Art. 124. Desde que liquidadas juntamente com as demais partes componentes do crédito tributário exigido, as multas previstas no artigo anterior, exceto as dos incs. X e XI, serão reduzidas para (CTE, art. 101, red. Lei nº 1.225/91):
I - trinta por cento do seu valor, quando o devedor, até o vigésimo dia da sua intimação liquidar o débito exigido em Auto de Infração ou peça fiscal que regulamentarmente o substitua;
II - cinqüenta por cento do seu valor, quando no prazo de vinte dias da sua intimação, ou mesmo quando excedido esse prazo, mas antes do julgamento administrativo final, o devedor quitar o débito exigido na decisão de primeira instância;
III - sessenta por cento do seu valor, quando proferida a decisão de segunda instância administrativa o devedor, até o vigésimo dia da sua intimação, liquidar o débito confirmado na decisão condenatória;
IV - setenta por cento do seu valor, quando antes de inscrição em dívida ativa, ou se já efetivada esta, antes do seu ajuizamento para a cobrança em processo de execução, o devedor quitar o débito exigido.
§ 1º Ocorrendo o parcelamento do débito, as reduções de multa previstas nos incs. I a IV do caput serão, respectivamente, de:
I - quarenta por cento, sessenta por cento, setenta por cento e oitenta por cento, quando o fracionamento for até quatro parcelas, mensais e sucessivas;
II - cinqüenta por cento, setenta por cento, oitenta por cento e noventa por cento, nos casos em que o fracionamento compreender cinco a dez parcelas, mensais e sucessivas.
§ 2º As reduções estabelecidas neste artigo aplicam-se, também, à multa pela reincidência fixada no art. 118, § 1º.
§ 3º Rompido o acordo de parcelamento de débito, o valor da multa reduzido na forma do § 1º, devidamente atualizado ou acrescido de juros de mercado, será reincorporado ao saldo devedor do sujeito passivo.
§ 4º As multas previstas no artigo anterior poderão ser reduzidas ou relevadas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, fraude ou simulação e não implique falta de pagamento do imposto (Lei nº 1.225/91, art. 7º).";
XIII - os artigos 159 e 160:
"Art. 159. O leilão será realizado, preferencialmente, por leiloeiro oficial, designado ou credenciado pela Junta Comercial do Estado, a pedido da Secretaria de Estado de Fazenda (CTE, art. 86, red. Lei nº 1.225/91).
Art. 160. Competirá ao leiloeiro, além de outras atribuições (CTE, art. 87, red. Lei nº 1.225/91):
I - promover a formação de lotes dos bens ou mercadorias a leiloar e a respectiva avaliação;
II - providenciar a publicação dos editais e anúncios públicos;
III - receber os valores objetos das arrematações, repassando-os ao Erário Estadual no prazo máximo de 48 horas após o término do leilão;
IV - entregar os produtos arrematados somente ao licitante que maior lance oferecer;
V - devolver à Secretaria de Estado de Fazenda os bens ou mercadorias porventura não arrematados.
Parágrafo único. Na avaliação dos bens ou mercadorias a leiloar, tomar-se-á por base o seu preço corrente no mercado atacadista da praça, na data da realização daquele ato.";
XIV - os artigos 162 a 164:
"Art. 162. O leiloeiro agirá em nome do Poder Público Estadual, impedindo as arrematações nos casos em que (CTE, art. 89, red. Lei nº 1.225/91):
I - os lances não tenham atingido o valor da avaliação;
II - ocorrer denúncia ou mesmo suspeita de conluio entre licitantes para a obtenção dos bens ou mercadorias a preços baixos, hipótese na qual será suspenso o leilão e comunicado o fato à Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 163. O leilão observará as normas legais apropriadas, cabendo ao leiloeiro a comissão legal ou regulamentar (CTE, art. 90, red. Lei nº 1.225/91).
Parágrafo único. Quando determinado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o leiloeiro poderá cobrar do arrematante o valor da armazenagem, recolhendo-o em favor do Tesouro Estadual.
Art. 164. Os bens ou mercadorias não arrematados em primeira e segunda praças deverão ser devolvidos à Secretaria de Estado de Fazenda que, mediante as cautelas devidas (CTE, art. 91, red. Lei nº 1.225/91):
I - os transferirá para os demais órgãos públicos estaduais, se deles houver necessidade;
II - promoverá a doação a entidades beneficentes, quando não for possível transferi-los a órgãos estaduais;
III - realizará a sua venda, através de oferta por carta-convite a pelo menos três interessados, quando não for possível cumprir as disposições dos incisos anteriores.";
XV - o caput do artigo 256, introduzido o inciso VIII:
"Art. 256. Os estabelecimentos de produtores e aqueles que se dedicam à atividade extrativa mineral ou vegetal recolherão o imposto no seu próprio nome (CTE, art. 59, red. Lei nº 1.225/91):
VIII - qualquer estabelecimento, quando a este não tenha sido ou não puder ser atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, por inocorrência de diferimento regulamentar, por condição imposta à concessão do diferimento ou por outra causa qualquer;";
XVI - os parágrafos 1º e 2º do artigo 261, introduzido o parágrafo 3º:
"Art. 261. ................................................................
§ 1º O valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS) será alterado mensalmente (CTE, art. 256, § 1º, red. Lei nº 1.225/91).
§ 2º A alteração do valor de cada UFERMS poderá tomar por base, alternativamente (CTE, art. 256, § 2º, red. Lei nº 1.225/91):
I - a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
II - qualquer outro critério, desde que o aumento do valor da UFERMS, mensal ou acumulado, não seja superior ao que resultar da aplicação do disposto no inciso anterior.
§ 3º No caso do disposto no § 2º, I, ocorrendo a substituição do índice ou do órgão ali referidos, será incorporado, de imediato, o critério então estabelecido para apurar a variação de preços no mercado regional ou nacional (CTE, art. 256, § 3º, red. Lei nº 1.225/91).".
Art. 2º Ficam introduzidas nos dispositivos adiante enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, as seguintes normas:
I - no artigo 13, os parágrafos 2º e 3º, transformado o atual parágrafo único em parágrafo 1º:
"Art. 13. ...................................................................
§ 1º ...........................................................................
§ 2º O benefício do diferimento poderá ser condicionado em relação a determinados contribuintes, destinatários de produtos agropecuários e extrativos minerais, pesqueiros e vegetais, inclusive e se necessário, com a exigência de Regime Especial para a sua aplicação (CTE, art. 13, § 3º, red. Lei nº 1.225/91).
§ 3º Nos casos onde não couber o diferimento, o imposto deverá ser recolhido pelo contribuinte remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço (CTE, art. 13, § 4º, red. Lei nº 1.225/91).";
II - no artigo 14, os parágrafos 2º e 3º, renumerado o atual parágrafo único para parágrafo 1º:
"Art. 14. .................................................................
§ 1º .........................................................................
§ 2º Para o efeito do disposto no § 1º, I, o requisito da habitualidade do importador ou arrematante não é exigido para caracterizar a sujeição passiva no recebimento ou aquisição de mercadoria ou bem importado do exterior, inclusive quando apreendidos e licitados pelo Poder Público (CTE, art. 41, § 2º, red. Lei nº 1.225/91).
§ 3º Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, para os efeitos da legislação tributária são incluídos como produtores o extrator, o pescador e o armador de pesca (CTE, art. 41, § 3º, red. Lei nº 1.225/91).";
III - no artigo 30, o inciso III, renumerando o atual inciso III para IV:
"Art. 30. ..................................................................
III - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados à industrialização ou comercialização, não configurar fato gerador de ambos os impostos;";
IV - no artigo 41, os parágrafos 1º e 2º:
"Art. 41. .................................................................
§ 1º Na hipótese do art. 18, II, a base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único de venda a varejo, fixado pelo fabricante ou por autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido de percentual de margem de lucro estabelecido em Acordos, Ajustes, Convênios, Protocolos ou neste Regulamento (CTE, art. 27, red. Lei nº 1.225/91).
§ 2º Na impossibilidade ou dificuldade de se encontrar o valor sobre o qual deve ser cobrado o imposto, ou nos casos de subfaturamento, poderá ser tomado como base de cálculo o valor da mercadoria constante na Pauta de Referência Fiscal (CTE, art. 27, § 1º, red. Lei nº 1.225/91).";
V - no artigo 47, o parágrafo 2º, renumerado o atual parágrafo único para parágrafo 1º:
"Art. 47. .................................................................
§ 2º Nas operações com gado de quaisquer espécies, existindo condições satisfatórias para pesagem dos animais, a critério do Fisco, prevalecerá o peso real encontrado, para os efeitos do cálculo do imposto devido.";
VI - no artigo 70, o parágrafo 2º, renumerado o atual parágrafo único para parágrafo 1º:
"Art. 70. .................................................................
§ 2º Para os efeitos do disposto no inc. II, equipara-se à saída para o exterior a remessa, pelo respectivo fabricante, com o fim específico de exportação de produtos industrializados com destinação a (CTE, art. 60, § 5º, red. Lei nº 1.225/91):
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento de fabricante;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
III - outro estabelecimento, nos casos em que este Regulamento indicar.";
VII - no artigo 80, o parágrafo 11:
"Art. 80. .................................................................
§ 11. - Os contribuintes sob regime de estimativa, os produtores rurais, os não obrigados à apuração ou recolhimento periódicos do imposto e os não sujeitos à escrita fiscal declararão e recolherão, no prazo deste Regulamento, as aquisições mensais de mercadorias oriundas de outros Estados e destinadas a consumo ou a ativo fixo, independentemente de outras operações ou prestações (CTE, art. 65, § 7º, red. Lei nº 1.225/91).";
VIII - no artigo 85, o parágrafo único:
"Art. 85. ..................................................................
Parágrafo único. O disposto no inc. II observará o seguinte:
I - o valor do crédito não extinto será exigido independentemente da lavratura de auto de infração ou de intimação ou notificação fiscais, increvendo-se em Dívida Ativa o saldo devedor não liquidado até o décimo dia seguinte ao da devolução do cheque (Lei nº 1.225/91, art. 11, caput e § 1º);
II - as providências prescritas no inciso anterior serão tomadas sem prejuízo da aplicação das penalidades e acréscimos legais, da abertura do inquérito policial e da instauração da ação penal cabível (Lei nº 1.225/91, art. 11, § 2º).";
IX - no artigo 88, os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º:
"Art. 88. .................................................................
§ 1º Quando exigida regulamentarmente declaração ou guia periódicas sobre o imposto lançado e apurado pelo próprio contribuinte, a omissão deste ensejará ao Fisco a transcrição dos dados escriturados no livro ou documento fiscal de apuração do imposto, devendo cientificar-se o contribuinte do ato da transcrição (CTE, art. 65, § 4º, red. Lei nº 1.225/91).
§ 2º O imposto a recolher, declarado ao Fisco ou transcrito de ofício nos termos do parágrafo anterior, é exigível independentemente da lavratura de Auto de Infração ou de intimação ou notificação fiscais (CTE, art. 65, § 5º, red. Lei nº 1.225/91).
§ 3º Sem prejuízo da aplicação da penalidade e acréscimos cabíveis, será inscrito em Dívida Ativa o valor do imposto declarado ao Fisco, ou por este transcrito, quando não pago até o vigésimo dia seguinte ao do vencimento (CTE, art. 65, § 6º, red. Lei nº 1.225/91).
§ 4º Os contribuintes sob regime de estimativa, os produtores rurais, os não obrigados à apuração ou recolhimento periódicos do imposto e os não sujeitos à escrita fiscal declararão e recolherão, no prazo deste Regulamento, as aquisições mensais de mercadorias oriundas de outros Estados e destinadas a consumo ou a ativo fixo, independentemente de outras operações ou prestações (CTE, art. 65, § 7º, red. Lei nº 1.225/91).
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, aplica-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º (CTE, art. 65, § 8º, red. Lei nº 1.225/91).";
X - no artigo 128, o parágrafo 3º:
"Art. 128. ................................................................
§ 3º A pessoa natural portando mercadoria, com indícios de tê-la adquirido em estabelecimento de contribuinte em momento anterior, poderá ser instada por agente do Fisco a apresentar o documento fiscal de sua compra ou enunciar o nome do estabelecimento vendedor (CTE, art. 182, § 2º, red. Lei nº 1.225/91).";
XI - no artigo 175, os parágrafos 1º a 5º, renumerando os atuais parágrafos 1º e 2º para 6º e 7º:
"Art. 175.................................................................
§ 1º Verificado o recolhimento de qualquer débito fiscal com inobservância ou observância irregular de índices, percentuais ou valores para a redução de multas, ou de incidência de juros, acréscimos ou atualização monetária, o devedor será intimado a recolher a diferença apurada no prazo regulamentar, inscrevendo-se o débito na Dívida Ativa no caso de inadimplemento (Lei nº 1.225/91, art. 8º, caput).
§ 2º A inscrição do débito na Dívida Ativa independe da lavratura de Auto de Infração, bastando para tanto a existência de documento demonstrativo do débito e a comunicação deste ao devedor (Lei nº 1.225/91, art. 8º, § 1º).
§ 3º A regra do § 1º não se aplica às diferenças apuradas em ação fiscal, hipótese em que deverá ser proposta a multa correspondente no Auto de Infração, obedecido, ainda, o disposto no Contencioso Administrativo Fiscal (Lei nº 1.225/91, art. 2º).
§ 4º O crédito tributário pago em cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo Banco sacado. Neste caso, o valor do crédito não extinto será exigido independentemente da lavratura de Auto de Infração ou de intimação ou notificação fiscais, increvendo-se em Dívida Ativa o saldo devedor não liquidado até o décimo dia seguinte ao da devolução do cheque (Lei nº 1.225/91, art. 11, caput e § 1º).
§ 5º As providências prescritas no parágrafo anterior serão tomadas sem prejuízo da aplicação das penalidades e acréscimos legais, da abertura do inquérito policial e da instauração da ação penal cabível (Lei nº 1.225/91, art. 11, § 2º).";
Art. 3º Ficam incorporados às Disposições Finais do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, os artigos 275 e 276, nos seguintes termos:
"SEÇÃO III DA PROTEÇÃO FISCAL DA ECONOMIA DO ESTADO
Art. 275. Sempre que outra unidade da Federação conceder benefícios ou incentivos, fiscais ou financeiros, dos quais resulte a redução ou a eliminação, direta ou indireta, do ônus tributário das operações ou prestações, inobservando as normas de Acordos, Ajustes, Convênios ou Protocolos firmados nos termos da legislação específica e sem que haja a aplicação das sanções nela previstas, poderão ser adotadas as medidas necessárias para a proteção da economia do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei nº 1.225/91, art. 14).".
Seção IV DAS CONDIÇÖES NECESSÁRIAS AO GOZO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 276. Quando quaisquer benefícios fiscais, imunidade ou mesmo situações fiscais de não incidência estiverem condicionados à comprovação de requisito indispensável à sua fruição, a ser preenchido de imediato ou posteriormente à realização de operação, de prestação de serviço ou de quaisquer outros atos, em não sendo aquele preenchido, o imposto será considerado devido desde o momento da ocorrência do fato (Lei nº 1.225/91, art. 6º).
§ 1º Estão abrangidos pelo disposto neste artigo:
I - os casos a que se referem os arts. 6º, 7º e 9º deste Regulamento, no que couber;
II - as isenções e os benefícios fiscais de quaisquer espécies, concedidos por Lei ou em face do disposto no Anexo I a este Regulamento;
III - a aplicação de alíquotas diferenciadas e reduções da base de cálculo, concessão de crédito presumido, diferimento ou suspensão da cobrança do imposto, manutenção de crédito ou não obrigatoriedade do seu estorno, bem como a dispensa do pagamento de imposto antes diferido;
IV - os Regimes Especiais de pagamento do imposto ou de cumprimento de obrigações acessórias.
§ 2º O inadimplemento da condição ensejará a cobrança imediata do imposto, da multa e dos juros incidentes, que serão devidos desde a data em que o imposto deveria ter sido pago se a operação ou prestação ou fato não tivessem sido realizados com o benefício ou imunidade condicionados à comprovação de requisito indispensável à sua fruição.".
Art. 4º Fica acrescentado o parágrafo 4º ao art. 150 do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, nos seguintes termos:
"Art. 150.........................................................................
§ 4º A escrita fiscal somente será reconstituída nos casos de impossibilidade ou inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos e quando:
I - autorizada pelo Fisco, a requerimento do contribuinte; ou
II - determinada pelo Fisco.".
Art. 5º Fica revogado o § 6º do art. 42 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroage seus efeitos a 1º de janeiro de 1992 e revoga as demais disposições em contrário.
Campo Grande, 10 de março de 1992.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
José Antônio Felício
Secretário de Estado de Fazenda