Decreto nº 7.739 de 19/04/1994


 Publicado no DOE - MS em 20 abr 1994


Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 7.723, de 7 de abril de 1994, e do Subanexo IV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 7.723, de 7 de abril de 1994:

I - as alíneas b e d do inc. II do § 1º do art. 1º:

"Art. 1º ....................................................................

§ 1º .........................................................................

II - ...........................................................................

b) sujeitos ao regime de estimativa fixa ou variável cuja soma das parcelas estimadas, no ano de 1993, não tenha superado o limite estabelecido na alínea anterior;

d) que já estejam realizando a apuração e o pagamento do imposto por períodos inferiores ao de uma quinzena, hipótese em que deverão permanecer com esse tratamento tributário, observada a conversão em UFIR disposta no art. 2º;";

II - o caput do art. 2º:

"Art. 2º Em qualquer hipótese, o saldo do imposto apurado deverá ser convertido em tantas UFIRs quantas couberem, no dia imediatamente seguinte ao do encerramento do período de apuração, pelo valor da UFIR desse dia, e:".

III - o art. 7º, acrescentando-se-lhe o parágrafo único:

"Art. 7º Os saldos credores do imposto, de que são beneficiários os contribuintes deste Estado, poderão ser convertidos em UFIR no dia 16 de abril de 1994, pelo valor da UFIR desse dia.

Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica aos contribuintes que continuarão a apurar e pagar o ICMS mensalmente, hipótese na qual deverão proceder à conversão do saldo credor ou devedor no dia 1º de maio de 1994.";

IV - o parágrafo único do art. 8º:

"Art. 8º ....................................................................

Parágrafo único. A suspensão referida neste artigo não se aplica aos contribuintes alcançados pela regra do art. 1º, § 1º, II, a, b e c (estabelecimentos de pequeno porte sujeitos aos regimes de apuração normal e de estimativa fixa ou variável e contribuintes substituídos cujo imposto retido tenha sido em montante igual ou superior a setenta por cento do valor total das operações), que continuarão a apurar e pagar mensalmente o imposto.".

Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 6º do Decreto nº 7.723, de 7 de abril de 1994, com a seguinte redação:

"Art. 6º ....................................................................

Parágrafo único. O prazo especial de pagamento fixado neste artigo (até 25 de abril de 1994), somente se aplica aos contribuintes que tiveram reduzido o período de apuração e o prazo de pagamento do ICMS de mensal para quinzenal.".

Art. 3º Passa a vigorar com nova redação o inc. I do § 1º do art. 4º do Subanexo IV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (que trata da GIA-ICMS):

"Art. 4º ....................................................................

§ 1º .........................................................................

I - para os estabelecimentos que recolhem o ICMS sob o regime de apuração normal ou por estimativa:

a) até o último dia de cada decêndio, em relação ao período de apuração do decêndio imediatamente anterior;

b) até o último dia de cada quinzena, em relação ao período de apuração da quinzena imediatamente anterior;

c) até o 15º dia de cada mês, em relação ao período de apuração do mês imediatamente anterior;

d) nas mesmas condições estabelecidas na alínea anterior, englobando todos os decêndios, quando se tratar de contribuinte que apura o imposto por decêndio, recolhendo-o, porém, mensalmente.".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1994 e revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 19 de abril de 1994.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

Fernando Luiz Corrêa da Costa

Secretário de Estado de Fazenda