Publicado no DOE - MS em 16 jan 1996
Altera a organização da estrutura básica do Poder Executivo de Mato Grosso do Sul, de que trata a Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1991, em conformidade com o art. 94 da Constituição Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1991, que dispõe sobre a reorganização básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I - o art. 1º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º O Poder Executivo compreende dois conjuntos organizacionais permanentes representados pela administração direta e pela administração indireta.
I - o Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, em conformidade com o estabelecido na Constituição Estadual;
II - auxiliam diretamente o Governador do Estado, no exercício do Poder Executivo, os Secretários de Estado, os Procuradores-Gerais, o Auditor-Geral e os dirigentes executivos de cada uma das entidades da administração indireta, nos termos definidos pela lei."
II - o art. 2º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º A Administração direta compreende serviços estatais dependentes encarregados das atividades típicas da administração pública a saber:
I - Secretaria de Estado de Governo, de natureza coordenativa, auxilia diretamente o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e político-administrativas, supervisiona os programas de Governo e coordena a ação das demais Secretarias de Estado;
II - Secretarias de Estado, de natureza instrumental e de natureza operativa, órgãos de primeiro nível hierárquico com a função de realizar atividades de planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa das ações do Poder Executivo, em suas respectivas áreas de competência;
III - Órgãos de Regime Especial, criados por lei com autonomia relativa para o desempenho de atividades cujo tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos da administração direta para executar atribuições legais ou contribuir para a preservação dos objetivos de desenvolvimento econômico e social do Estado.
Parágrafo único. A autonomia relativa a que se refere o inciso III do art. 2º, expressa-se na facilidade de:
a) contratar pessoal para atividades temporárias;
b) contar com quadro de pessoal próprio;
c) requisitar servidores públicos excedentes ou colocados em disponibilidade nos órgãos e entidades da administração direta ou indireta;
d) manter contabilidade própria;
e) celebrar convênios e contratos com pessoas físicas ou jurídicas;
f) dispor de dotação orçamentária própria."
III - o art. 3º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º A Administração indireta compreende entidades instituídas para limitar a expansão da administração direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades específicas de interesse público, de cunho econômico ou social, usufruindo, para tanto, de relativa independência administrativa, funcional e financeira, assim definidas:
I - Autarquias - entidades de personalidade jurídica de direito público, criadas por lei e organizadas por ato do Poder Executivo, com patrimônio e receita próprios, com autonomia de gestão;
II - Empresas Públicas - entidades de personalidade jurídica de direito privado, criadas por lei e organizadas por estatuto aprovado por ato do Poder Executivo, com patrimônio próprio ou de afetação, capital exclusivo do Estado, para o desempenho de atividades com fins lucrativos destinados à ampliação do capital de giro, à constituição de reservas e de reinvestimentos;
III - Sociedades de Economia Mista - entidades de personalidade jurídica de direito privado, criadas por lei e organizadas por estatuto, com patrimônio próprio, capital representado por ações, de posse majoritária do Estado e de finalidades declaradamente lucrativas;
IV - Fundações - entidades de personalidade jurídica de direito público, que integram a administração indireta, criadas por lei, organizadas por estatuto, com patrimônio e bens afetados a um determinado objetivo de utilidade pública."
IV - o art. 4º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º As entidades da administração indireta vinculam-se à Secretaria de Estado, observada a área de competência em que estiver enquadrada sua atividade principal, sujeitando-se à fiscalização e ao controle organizados, que respeitando sua autonomia, caracterizada no respectivo ato de criação, permitam a avaliação do seu comportamento econômico-financeiro e a análise periódica dos seus resultados com base nos objetivos do Governo."
V - o art. 5º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º Os serviços dependentes que integram a administração direta, definida no art. 2º, referem-se a:
I - Governadoria - composta pelos gabinetes do Governador e do Vice-Governador;
II - Secretaria de Estado de Governo - com a função de coordenação e supervisão geral das ações de governo e integrada por órgãos responsáveis pela consecução das funções determinadas pelo inciso I, art. 2º desta Lei;
III - Órgãos Autônomos - representados por órgãos, com autonomia definida pela Constituição, responsáveis pelas funções essenciais de apoio à Justiça e pelo acompanhamento e controle dos programas e projetos governamentais;
IV - Secretarias de Estado de natureza instrumental - representadas por órgãos e entidades que centralizam e provêm os meios administrativos necessários a ação de Governo;
V - Secretarias de Estado de natureza operativa - representadas por órgãos e entidades de orientação técnica especializada e de execução dos programas e projetos relacionados às atividades típicas e exclusivas do Estado."
VI - o art. 6º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º A Administração Direta do Poder Executivo compreende os seguintes órgãos:
I - Governadoria;
II - Secretaria de Estado de Governo;
III - Auditoria Geral do Estado;
IV - Procuradoria-Geral do Estado;
V - Procuradoria-Geral da Defensoria Pública.
VI - Secretarias de Estado de Natureza Instrumental:
a) Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;
b) Secretaria de Estado de Administração;
VII - Secretaria de Estado de Natureza Operativa;
a) Secretaria de Estado de Saúde;
b) Secretaria de Estado de Educação;
c) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
d) Secretaria de Estado de Obras Públicas, Habitação e Desenvolvimento Urbano;
e) Secretaria de Estado de Cidadania, Justiça e Trabalho;
f) Secretaria de Estado de Segurança Pública;
g) Secretaria de Estado de Cultura e Esportes."
VII - o art. 7º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Governo:
I - a assistência direta e imediata ao Governador na sua representação;
II - as Relações Públicas com autoridades;
III - o recebimento, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Governador, bem como a tramitação e o controle da execução das ordens dele emanadas;
IV - o cerimonial público;
V - a coordenação de escritório de representação do Governo fora do Estado;
VI - a coordenação da elaboração da mensagem anual do Governador à Assembléia Legislativa;
VII - a proposição e controle de atos normativos e o controle da tramitação de projetos de lei na Assembléia Legislativa;
VIII - a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações da Assembléia Legislativa, bem como o relacionamento com as lideranças políticas do Governo, para a formalização de vetos e encaminhamento de projetos de lei ao Legislativo;
IX - a coordenação das relações com Prefeitos e Vereadores, de programas regionais e municipais;
X - a coordenação setorial e intersetorial do Governo, com o acompanhamento das ações das Secretarias de Estado e demais órgãos da Administração Pública, em acordo com as determinações do Governador;
XI - a coordenação das ações de planejamento estratégico situacional, supervisão geral dos planos de governo e ações afins;
XII - a coordenação de programas especiais ou conjunturais de sentido estratégico que envolvam mais de uma Secretaria de Estado, área de atuação governamental ou setor social;
XIII - o planejamento e a coordenação dos eventos, campanhas e promoções de caráter público ou interno, de interesse do Poder Executivo;
XIV - a coordenação das consultorias e assessorias do Governador;
XV - a coordenação das ações de comunicação social, publicidade e divulgação dos atos do Poder Executivo;
XVI - a coordenação das atividades de segurança e infra-estrutura necessárias para o desempenho das funções constitucionais do Governador;
XVII - o controle, a operação e a manutenção dos aparelhos e equipamentos de telecomunicações da Governadoria;
XVIII - a coordenação das ações de assistência social do Estado em consonância com o Conselho Estadual de Assistência Social."
VIII - o art. 10 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 10. Compete à Auditoria-Geral do Estado:
I - o controle interno das atividades da administração financeira, patrimonial, orçamentária e contábil dos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta;
II - a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução de programas de governo e o orçamento do poder Executivo;
III - a averiguação da regularidade na realização de receitas e despesas;
IV - o exame dos atos que resultem em criação e extinção de direitos e obrigações de ordem financeira ou patrimonial;
V - a comprovação da legalidade e avaliação dos resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades que recebem subvenções ou outras transferências à conta do orçamento do Estado;
VI - o exercício da fiscalização e do controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
VII - a verificação dos procedimentos de guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado ou a ele confiados;
VIII - o apoio ao controle externo exercido pela Assembléia Legislativa, através do Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional;
IX - a impugnação de despesas, determinação da inscrição de responsabilidades e promoção da tomada de contas;
X - o assessoramento, quando necessário, aos órgãos auditados, de modo a assegurar progressiva racionalização de seus programas, projetos e atividades."
IX - o art. 11 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 11. A Procuradoria-Geral do Estado, a Procuradoria-Geral de Justiça e a Procuradoria-Geral da Defensoria Pública exercem as competências que lhes são atribuídas pela Constituição do Estado e pelas respectivas leis orgânicas."
X - o art. 13 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 13. Compete à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento:
I - a análise e avaliação permanente da economia do Estado;
II - a formulação e execução da política de administração tributária, econômica, fiscal e financeira do Estado;
III - os estudos e pesquisas para a previsão de receita, bem como as providências executivas para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes;
IV - a contabilidade geral dos recursos financeiros do Estado;
V - a emissão de autos para inscrição e cobrança da dívida ativa pela Procuradoria Geral do Estado;
VI - o aperfeiçoamento da legislação tributária e estadual e a orientação dos contribuintes quanto a sua aplicação;
VII - a análise da viabilidade de instituição e manutenção de fundos especiais e o controle de sua gestão;
VIII - a defesa de capitais do Estado;
IX - a execução do orçamento do Estado pelo desembolso programado dos recursos financeiros;
X - a coordenação e execução da política de crédito público;
XI - a centralização e administração da movimentação dos valores mobiliários, bem como dos recursos dos fundos financeiros do Estado;
XII - a coordenação, a supervisão e o controle das atividades das instituições financeiras de sua área de competência;
XIII - a coordenação das atividades relativas à administração financeira e à contabilidade dos órgãos da Administração Pública;
XIV - o estabelecimento de normas administrativas sobre aplicações de eventuais saldos ou disponibilidade financeira em poder de entidades da Administração Estadual;
XV - o estabelecimento de normas administrativas para concessão de fiança, aval ou outro tipo de garantia oferecida pelo Tesouro do Estado, nas operações de empréstimos, financiamentos ou quaisquer tipos de obrigações;
XVI - o estabelecimento de sistema de informações financeiras, visando assegurar melhor utilização dos recursos públicos;
XVII - a manutenção de sistema adequado de controle, apto a fornecer à Auditoria Geral do Estado informações sobre a administração orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
XVIII - o estabelecimento da programação financeira de desembolso;
XIX - a sugestão de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista a situação econômica e social do Estado;
XX - o controle e o cadastramento de convênios em que forem convenentes órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual;
XXI - o assessoramento ao Governador quanto à política e programação de subscrição de capital das empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas ao Poder Executivo;
XXII - a administração da atividade de planejamento governamental, mediante a orientação normativa e metodológica aos demais órgãos e entidades da Administração Estadual, na concepção e desenvolvimento das respectivas programações;
XXIII - a orientação dos órgãos governamentais na elaboração de seus orçamentos anuais;
XXIV - a consolidação crítica dos orçamentos dos órgãos e entidades da administração estadual;
XXV - o acompanhamento da execução orçamentária;
XXVI - a promoção de estudos, pesquisas e projetos sociais, econômicos e institucionais, ligados a sua área de atuação ou de caráter multidisciplinar;
XXVII - a pesquisa de informações econômico-financeiras, sua consolidação e divulgação sistemática entre os órgãos da administração pública;
XXVIII - o acompanhamento e controle da dívida pública;
XXIX - a orientação de caráter indicativo, da iniciativa privada, mediante a formulação de diretrizes, e utilização de instrumentos relativos à política econômico-financeira do Estado;
XXX - e elaboração de estudos, pesquisas e análises globais, setoriais, regionais e urbanas, requeridos pela programação econômica e social do Governo do Estado, em articulação com os órgãos públicos e privados, e em particular com as instituições de ensino superior de Mato Grosso do Sul;
XXXI - a coordenação de assuntos afins, relacionados ao planejamento, que sejam de interesse de mais de uma Secretaria, em colaboração com a Secretaria de Estado de Governo."
XI - o art. 14 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 14. Compete à Secretaria de Estado de Administração:
I - a coordenação, o controle, a orientação e a gerência da prestação dos serviços meio necessários ao funcionamento regular da administração direta, relacionados com:
a) a administração patrimonial e de materiais;
b) o transporte oficial e a manutenção de aeronaves;
c) o registro, publicação e guarda dos atos oficiais;
d) a manutenção e conservação de prédios;
II - a análise sistemática dos custos dos serviços, materiais e equipamentos, bem como o controle das empresas contratadas para a prestação desses serviço;
III - a supervisão do processo licitatório para aquisição de materiais e equipamentos, bem como para a contratação de serviços para os órgãos da administração direta, autarquia e fundações;
IV - a organização e a gestão centralizada do cadastro de fornecedores do Estado;
V - a execução, de forma centralizada, das atividades de recrutamento e seleção de recursos humanos para a administração direta, autarquias e fundações;
VI - a execução e coordenação das atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos para a administração direta, autarquias e fundações;
VII - a administração dos cargos, funções e sistemas de retribuição, objetivando distinguir categorias funcionais, pelos níveis de responsabilidade e natureza das obrigações;
VIII - a organização, administração e manutenção do Cadastro Central de Recursos Humanos do Estado, constituído de registros dos servidores dos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta;
IX - a orientação, promoção, organização e execução da política estadual de compra, contratação e utilização de recursos de informática e microfilmagem no âmbito da administração pública direta e indireta;
X - a formulação da política de administração dos recursos humanos na administração direta, autarquias e fundações, em consonância com as diretrizes e os programas do Governo;
XI - a proposição, quando necessário, da regulamentação de dispositivos constitucionais, legais, estatutários ou da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicáveis ao funcionalismo do Estado;
XII - a promoção de programas médicos, de seguros de saúde, previdenciários e de assistência aos servidores do Estado, em articulação com a Secretaria de Saúde;
XIII - o pronunciamento nas questões sobre as alienações e a efetivação dos atos de permissão, cessão de uso e locação de imóveis do Estado, bem como a negociação para uso de imóveis de propriedade da União e dos Municípios pelo Estado;
XIV - o assessoramento ao Governador nas atividades de modernização institucional, relativas à estruturação de órgãos ou entidades, criação de cargos e funções, revisão e fixação de procedimentos institucionais;
XV - a promoção e manutenção de programas de medicina e segurança do trabalho na Administração Pública e realização de perícia médica oficial para fins de verificação da saúde do servidor público na obtenção de licenças médicas, readaptação e aposentadoria por invalidez;
XVI - a manutenção de cadastro da lotação de servidores do Poder Executivo à disposição de outros Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, de outros Estados, Municípios, União e entidades conveniadas com o Estado, para fins de controle dos afastamentos, das despesas e dos ressarcimentos."
XII - o art. 15 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15. Compete à Secretaria de Estado de Saúde, como órgão central do Sistema Unico de Saúde:
I - a coordenação do Sistema Unico de Saúde no âmbito do Estado, em articulação com o Ministério da Saúde e com as Secretarias Municipais de Saúde;
II - a elaboração de propostas de projetos de lei estaduais, que contribuam para viabilizar e concretizar o Sistema Unico de Saúde;
III - a formulação em articulação com os Municípios, da Política Estadual de Saúde, contemplando a universalização da assistência, através da integração, da regionalização e da hierarquização dos serviços da saúde;
IV - a elaboração e proposição do Plano Estadual de Saúde;
V - a promoção da descentralização, para os Municípios, dos serviços e das ações de saúde;
VI - o acompanhamento, o controle e a avaliação das redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde - SUS, em âmbito estadual;
VII - a prestação de apoio aos Municípios e a execução, supletivamente, de ações e serviços de saúde;
VIII - o apoio aos Municípios, com vistas a capacitá-los para assunção de gerência dos serviços prestados em sua área de jurisdição;
IX - a coordenação e execução das atividades de controle do meio ambiente e saneamento básico relacionadas à saúde coletiva, em articulação com os demais órgãos governamentais;
X - a coordenação e execução das ações de vigilância sanitária;
XI - a promoção de medidas preventivas de proteção à saúde, em especial as de caráter educativo e concernentes ao perfil epidemiológico do Estado;
XII - a identificação e administração dos estabelecimentos hospitalares de referências e sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;
XIII - a garantia da integração das atividades de saúde pública e privada, coordenando a prestação aos serviços no setor e estabelecendo normas, parâmetros e critérios necessários ao padrão de qualidade exigido;
XIV - a realização e coordenação de pesquisas e estudos que visem à melhoria de qualidade dos serviços de saúde prestados;
XV - a promoção da formação de recursos humanos de nível elementar, médio e superior no campo da saúde pública, em ação supletiva às das medidas educacionais específicas;
XVI - a coordenação da rede pública de laboratórios de saúde pública e de hemocentros;
XVII - a produção e a distribuição de medicamentos, como atividade da assistência farmacêutica, no âmbito do Sistema Único de Saúde, além da atuação, na pesquisa e na produção de imunobiológicos;
XVIII - o acompanhamento, a avaliação e a divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no Estado;
XIX - a coordenação e fomento de programas visando à redução da mortalidade infantil e o bem estar físico e mental da criança;
XX - a coordenação de ações relativas à promoção e à assistência à saúde do servidor público."
XIII - o art. 16 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 16. Compete à Secretaria de Estado de Educação:
I - a execução, supervisão e controle das ações do Governo relativas ao cumprimento das determinações constitucionais referentes à educação;
II - o controle e a fiscalização de estabelecimentos de ensino de diferentes graus e níveis, de acordo com o estabelecido pelo Conselho Estadual de Educação;
III - o apoio supletivo à iniciativa privada, na área educacional, de acordo com as diretrizes do Governo Estadual e Federal, respeitada a legislação pertinente;
IV - o estudo, a pesquisa e a avaliação permanente de recursos financeiros para o custeio e investimento no sistema e no processo educacional, definindo indicadores de qualidade e eficácia para a aplicação dos recursos financeiros;
V - a assistência e a orientação aos Municípios, a fim de habilitá-los a absorver responsabilidades crescentes no oferecimento, operação e manutenção de equipamentos educacionais;
VI - a integração das iniciativas, de caráter organizacional e administrativo, da área da educação com as demais áreas do Governo;
VII - o diagnóstico, quantitativo e qualitativo, permanente, das características e qualificações do magistério, da população estudantil e da atuação corretiva compatível com os problemas conhecidos;
VIII - a formulação da política educacional do Estado, em conformidade com as diretrizes e metas governamentais, elaborando os planos, programas e projetos de atividades educacionais e exercendo sua administração, por intermédio das unidades orgânicas e dos mecanismos integrantes de sua estrutura;
IX - a promoção e estímulo à difusão e ao aprimoramento da ação educativa do Estado;
X - a promoção do desenvolvimento dos recursos humanos, direta ou indiretamente, necessários à consecução de seus objetivos e à execução de pesquisas, projetos e atividades em sua área de atuação;
XI - a promoção de meios para a universalização do ensino e sua integração com as demandas sociais;
XII - o desenvolvimento da educação a distância;
XIII - a coordenação de ações relacionadas ao desenvolvimento do ensino universitário;
XIV - o intercâmbio permanente, com órgãos públicos e entidades privadas, visando à obtenção de cooperação técnico-financeira e maior participação social no processo educativo."
XV - o art. 17 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 17. Compete à Secretaria de Cultura e Esportes:
I - a promoção o incentivo, o apoio e a execução de atividades voltadas à difusão artístico-cultural de Mato Grosso do Sul;
II - a preservação e a proteção do acervo histórico-cultural do Estado;
III - o estabelecimento da política cultural voltada à liberdade de criação artística, de produção e consumo de bens e serviços culturais;
IV - a coordenação e a promoção do sistema de bibliotecas públicas do Estado;
V - a coordenação e promoção do sistema de museus do Estado;
VI - o desenvolvimento de programas de preservação da identidade cultural da sociedade sul-mato-grossense;
VII - o planejamento, a promoção e o incentivo a programas, projetos e atividades necessárias à democratização de acesso aos bens e serviços culturais;
VIII - o incentivo à organização e manifestação artística e cultural dos cidadãos;
IX - a coordenação e execução de programas e atividades relacionadas à divulgação da Cultura e à veiculação de programas culturais, utilizando-se de veículos de comunicação tradicionais ou de multimeios de comunicação de massa;
X - a coordenação, supervisão e execução da Política Estadual dos Esportes e Lazer."
XV - o art. 18 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 18. Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
I - a assistência técnica, a extensão rural, a inspeção e a defesa e outros serviços ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento da agricultura e da pecuária do Estado, especialmente no que se refere à elevação de produtividade e sustentabilidade ecológica, econômica, social e espacial;
II - a realização de estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica visando à previsão da produção agropecuária;
III - a adoção de medidas voltadas a garantir o abastecimento de alimentos à população e o provimento de insumos básicos para a agricultura estadual;
IV - a aplicação e a fiscalização da ordem normativa de defesa sanitária vegetal e animal;
V - a concepção e controle da política estadual de colonização e desenvolvimento agrário;
VI - o incentivo e o fortalecimento do cooperativismo e do associativismo;
VII - a elaboração da política de desenvolvimento agrário visando à regularização fundiária e o assentamento rural, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do eco- desenvolvimento;
VIII - a articulação com outros órgãos e entidades para que as diretrizes e ações do Estado fortaleçam os objetivos e metas do Governo Federal, somando esforços, promovendo e fomentando assentamentos rurais, projetos de colonização e de comunidades rurais;
IX - a promoção do intercâmbio e da celebração de convênios, acordos e ajustes com a União, Estados, Municípios, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, universidades e com entidades privadas e de classe, visando ao desenvolvimento econômico e social do Estado;
X - a promoção do cadastramento das propriedades rurais, procedendo às alterações que ocorrerem, com a finalidade de se registrar as modificações da estrutura fundiária do Estado;
XI - a promoção de estudos específicos de forma a possibilitar o aprimoramento de medidas adotadas no processo de assentamento rural, avaliando os seus resultados e incentivando a utilização de métodos e tecnologias adaptadas com elevado uso de mão-de-obra e proteção ambiental;
XII - a realização de estudos, pesquisas e levantamentos periódicos, sobre a situação dos trabalhadores rurais e dos programas de geração de emprego no meio rural;
XIII - o estudo, a formulação, a coordenação e o controle dos projetos de assentamentos em terras devolutas do Estado;
XIV - o fomento à pesquisa agropecuária no âmbito do Estado, com ênfase na elevação da produtividade, na agregação de valor à produção, na industrialização dos produtos agropecuários, na utilização de biomassa, na sustentabilidade ecológica e na diversificação da produção;
XV - o desenvolvimento de atividades relacionadas à estatística, geografia, cartografia e aerofotogrametria, de interesse do Estado;
XVI - a coordenação da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, com ênfase em procedimentos de difusão de conhecimentos tecnológicos adaptados e apoio às instituições de pesquisa e ensino técnico e universitário;
XVII - a promoção de programas voltados à fixação do homem no campo e à desconcentração dos núcleos urbanos;
XVIII - a coordenação, supervisão e fomento de desenvolvimento dos recursos turísticos no Estado, notadamente no que se refere ao ecoturismo;
XIX - o estímulo à localização, à manutenção e ao desenvolvimento ordenado de empreendimentos industriais no Estado;
XX - o incentivo e assistência à atividade empresarial de comércio interno e externo;
XXI - o estudo, a formulação de propostas e o acompanhamento das ações relativas aos assuntos de fontes alternativas de energia, bem como daquelas de infra-estrutura para o desenvolvimento industrial, comercial e turístico no Estado;
XXII - a promoção e a coordenação das medidas de defesa, preservação e exploração econômica dos recursos minerais do Estado;
XXIII - a supervisão e o controle dos atos de registro da atividade comercial;
XXIV - a supervisão, o controle e a orientação das atividades metrológicas no Estado, inclusive aquelas concernentes à qualidade industrial;
XXV - o acompanhamento dos assuntos de interesse do Estado, relativos às atividades de turismo, indústria, comércio e mineração, assim como à infra-estrutura afim e relacionados com a proteção do meio ambiente, junto aos órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
XXVI - a prestação de apoio à micro, pequena e média empresas, nas suas áreas de atuação.
XXVII - a proposição e gestão da Política de Proteção do Meio Ambiente, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, garantindo a participação da comunidade em sua execução;
XXVIII - a integração com entidades para a coordenação e a articulação dos interesses do Estado e dos Municípios, na obtenção de recursos necessários e apoio técnico especializado, relativos à preservação do meio ambiente;
XXIX - o combate à poluição ambiental, nas suas diversas formas e efeitos;
XXX - o planejamento, a fiscalização e a execução dos serviços técnicos e administrativos, concernentes aos problemas de erosão, recuperação de solos, conservação e recuperação da cobertura florestal, proteção de nascentes e matas ciliares e de saneamento ambiental, bem como a proteção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental no Estado;
XXXI - a integração harmônica entrem o meio ambiente e áreas de proteção ambiental destinadas ou utilizadas para o turismo e lazer, preservando o equilíbrio ecológico e promovendo a sua manutenção;
XXXII - a promoção da educação ambiental, em articulação com a Secretaria de Educação."
XVI - o art. 19 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 19. Compete à Secretaria de Estado de Obras Públicas, Habitação e Desenvolvimento Urbano:
I - a promoção das medidas para a implantação da política estadual de viação;
II - o controle operacional e formal da aplicação dos recursos federais no setor de transportes no Estado;
III - a integração da programação setorial com as demais iniciativas de fortalecimento e expansão da infra-estrutura econômica do Estado;
IV - o controle e a fiscalização dos custos operacionais do setor e a promoção de medidas visando à maximização dos investimentos do Estado;
V - o controle e a fiscalização dos serviços de transporte, quanto aos padrões de segurança e de qualidade;
VI - a execução de atividades normativas e de coordenação, de supervisão técnica, de controle e de fiscalização da implantação e manutenção da infra-estrutura regional e urbana, observada a política de desenvolvimento econômico e social do Estado;
VII - o comando operacional nas áreas de transporte, saneamento básico, energia e especificamente:
a) a elaboração de estudos e pesquisas destinados ao planejamento global de transportes do Estado e sua integração às redes de transporte federal e municipal, especialmente quanto ao plano rodoviário do Estado, observada a legislação pertinente à matéria;
b) a construção das vias de transporte previstos nos planos estaduais de desenvolvimento, promovendo ações para que sejam operadas segundo os melhores padrões de segurança e eficiência, mediante sinalização e policiamento adequados;
c) a manutenção da qualidade e eficiência dos serviços de transporte público, prestados direta ou indiretamente pelo Estado, exercendo as atividades de fixação de preços e tarifas, previstas na legislação federal e estadual;
d) a proposição de procedimentos necessários para suprir o déficit de próprios do Estado;
e) a adoção de medidas de saneamento básico, mormente quanto ao abastecimento de água e esgoto do Estado;
f) a promoção, observados os planos estaduais de desenvolvimento, do fornecimento de energia elétrica necessária para atender à demanda atual e futura, em especial a eletrificação rural;
VIII -incentivar iniciativas de natureza privada no sentido de criar centrais de frete, objetivando a racionalização do uso de combustíveis no transporte rodoviário de cargas em todo o Estado;
IX - o desenvolvimento de atividades de articulação com os municípios, na área de planejamento, no interesse do Estado ou do Governo Federal e o apoio técnico-consultivo às Prefeituras Municipais, no âmbito de suas atribuições;
X - a proposição de medidas para a formulação da Política Habitacional e de Desenvolvimento Urbano do Estado e a elaboração de programas e projetos para concretizá-la;
XI - a análise da Política Habitacional e de Desenvolvimento Urbano do Estado, visando à sua adequação à Política Nacional correspondente;
XII - o acompanhamento, a elaboração e a implantação de planos, programas e projetos de interesse urbano nos Municípios do Estado;
XIII - a promoção de estudos e pesquisas destinados ao planejamento e à gestão da urbanização, objetivando o desenvolvimento regional;
XIV - a adequação de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano à disponibilidade de recursos ambientais com a proteção, preservação e defesa do meio ambiente urbano, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XV - o planejamento, a coordenação e a execução da implantação de conjuntos habitacionais, obedecidos os critérios e normas estabelecidos pela legislação pertinente;
XVI - a comercialização, financiamento e refinanciamento de unidades habitacionais;
XVII - a realização de obras de infra-estrutura urbana em conjuntos habitacionais de interesse social;
XVIII - a coordenação e desenvolvimento de ações relativas à construção ou financiamento de habitações para os servidores públicos;
XIX - o apoio a programas e projetos de desenvolvimento comunitário na sua área de competência."
XVII - o art. 20 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 20. Compete à Secretaria de Estado de Cidadania, Justiça e Trabalho:
I - promover, assegurar e fiscalizar o exercício pleno da cidadania;
II - a coordenação e a execução da Política de Defesa do Consumidor;
III - a defesa dos direitos humanos e das minorias étnico-sociais;
IV - o relacionamento com os órgãos do Poder Judiciário em matérias de interesse da Secretaria;
V - a supervisão e a fiscalização da execução da Política Penitenciária Estadual;
VI - a elaboração de planos para a prevenção, fiscalização e repressão ao uso, comercialização e tráfico de entorpecentes;
VII - a organização, manutenção e preservação do Arquivo Público;
VIII - a assistência jurídica aos Municípios, em colaboração com a Procuradoria-Geral do Estado;
IX - a promoção da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, planejando, coordenando e executando as ações programáticas de geração de emprego, de elevação de renda familiar, de capacitação profissional e de prevenção e redução dos riscos e de acidentes do trabalho, bem como o apoio nas relações do trabalho;
X - a promoção de ações visando a eliminação do trabalho infantil;
XI - o acompanhamento e aplicação e execução das normas inscritas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação afim referente à criança e à adolescência;
XII - o estabelecimento da Política Estadual de Apoio às Organizações Comunitárias e o planejamento, coordenação e execução das ações programáticas de desenvolvimento do associativismo comunitário, com vistas à melhoria da qualidade de vida da população."
XVIII - o art. 21 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 21. Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública:
I - a promoção das medidas necessárias à manutenção da ordem e da segurança pública e a defesa das garantias individuais e coletivas e da propriedade pública e particular, atuando através:
a) da Polícia Civil, ressalvadas as áreas de competência da União, nas ações de:
1. apuração das infrações penais, exceto as militares, nos casos previstos em lei ou quando a sua intervenção for solicitada;
2. polícia judiciária e de apoio às autoridades do Poder Judiciário e do Ministério Público.
b) da Polícia Militar, nas ações de:
1. policiamento ostensivo e preventivo de segurança;
2. preservação da ordem pública;
3. policiamento preventivo e ostensivo para a defesa do meio ambiente;
4. policiamento de trânsito urbano e rodoviário estadual;
5. guarda externa dos presídios;
c) do Corpo de Bombeiros Militar, nas ações de:
1. defesa civil da população em casos de calamidades;
2. serviços de prevenção e extinção de incêndios;
3. busca, salvamento e socorro público;
II - o estabelecimento do Plano Geral de Policiamento do Estado, visando a execução articulada e coordenada das ações da Polícia Civil e da Polícia Militar;
III - a coordenação da aplicação das leis de trânsito, exercendo o seu controle e fiscalização nos centros urbanos e, em articulação com a Secretaria de Obras Públicas, Habitação e Desenvolvimento Urbano, nas rodovias estaduais;
IV - a fixação das normas gerais para a administração do trânsito no território estadual, coordenando e exercendo a supervisão técnica, acompanhando e avaliando a execução de suas atividades;
V - a execução de ações para a prevenção, fiscalização e repressão de entorpecentes, em articulação com a Secretaria da Cidadania, Justiça e Trabalho;
VI - o planejamento, controle e coordenação das atividades de segurança interna que lhe forem atribuídas;
VII - a formação, orientação, capacitação e aperfeiçoamento dos integrantes da Polícia Militar, da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros Militar;
VIII - a orientação na formação, aperfeiçoamento e capacitação das Guardas Municipais e segurança privada;
IX - a supervisão, a fiscalização e a execução, no que lhe couber, de ações visando a proteção, a preservação e o resguardo do meio ambiente, dos recursos naturais e dos sistemas ecológicos.
Parágrafo único. A atuação da Secretaria de Estado de Segurança Pública deverá ter como objetivo a institucionalização e fortalecimento da filosofia do respeito e do bem servir ao público, difusão e garantia dos direitos humanos e segurança do indivíduo e da sociedade."
XIX - o art. 24 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 24. A estrutura básica de cada uma das Secretarias de Estado compreenderá os seguintes níveis hierárquicos:
I - Nível de Direção Superior - representado pelos Secretários de Estado, Procurador-Geral e Auditor-Geral com funções relativas à articulação institucional ampla dos setores de atividade de competência do órgão, e à coordenação, orientação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual de sua área de competência;
II - Nível de Gerência Superior - representado por dirigentes identificados como Consultor, Coordenador-Geral, Diretor-Geral ou Superintendente, bem como o Chefe do Gabinete Militar e Comandante- Geral de Corporação Militar, com funções relativas à intersecção e comando técnico e operacional do processo de implantação e controle de programas e projetos, bem como a ordenação das atividades gerenciais, relativas aos meios administrativos necessários ao funcionamento do órgão;
III - Nível de Assessoramento - relativo às funções de apoio direto ao dirigente posicionado no Nível de Direção Superior;
IV - Nível de Atuação Instrumental - representado por unidades setoriais responsáveis pelas atividades relativas à prestação de serviços necessários ao funcionamento do órgão;
V - Nível de Execução Programática - representado por unidades encarregadas das funções típicas das Secretarias de Estado, Procuradoria-Geral e Auditoria-Geral, consubstanciadas em programas e projetos de caráter permanente;
VI - Nível de Atuação Descentralizada - representado por órgãos de regime especial, instituídos por lei, em conformidade com que estabelece o inciso III, art. 2º desta lei."
XX - o art. 25 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 25. O desdobramento da estrutura básica, de cada um dos órgãos da administração direta, deverá ser estabelecido segundo as seguintes instâncias hierárquicas e unidades administrativas:
I - Direção Superior - a instância administrativa referente à posição dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral, do Auditor-Geral;
II - Direção Superior Gerencial - a instância administrativa referente à posição dos Consultores, Coordenadores-Gerais, Chefe do Gabinete Militar, Diretor Geral, Superintendente e Comandante-Geral de Corporação Militar;
III - Deliberação Coletiva - a instância administrativa constituída por órgãos colegiados que se caracterizam pelo seu caráter permanente e cujas decisões são proferidas de forma coletiva;
IV - Unidades de Assessoramento Superior - constituída de unidades ou grupo de especialistas para a prestação de consultoria técnica e assessoria jurídica;
V - Unidades de Execução Programática e Instrumental - subordinadas diretamente aos dirigentes de nível de gerência superior:
a) no primeiro nível - Diretorias, Coordenadorias ou Departamentos;
b) no segundo nível - Divisões ou Núcleos.
§ 1º As unidades de execução programática, seja de primeiro ou de segundo nível, bem como as de atuação regional, poderão ter denominações diferentes das indicadas nas alíneas a e b, inciso V, deste artigo.
§ 2º O número de assessores diretos dos dirigentes de direção superior e de gerência superior será fixado em Decreto do Governador do Estado.
§ 3º Os mecanismos especiais, de natureza transitória, criados por decreto, resolução ou outros atos próprios, não serão considerados instâncias ou unidades administrativas, terão vigência definida, sendo-lhes vedado dispor de quadros de pessoal ou dotação orçamentárias."
XXI - o art. 26 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 26. O Governador do Estado, mediante Decreto, estabelecerá a organização e a estrutura administrativa dos órgãos da Administração Direta e Indireta e disporá sobre o seu desdobramento operacional, suas atribuições e o seu funcionamento, observadas as disposições dos artigos 24 e 25 e desde que não altere ou modifique as atribuições, vinculações e estrutura, definidas nesta lei."
XXII - o art. 33 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 33. As Secretarias de Estado elaborarão suas programações específicas, de forma a indicar, precisamente, em termos técnicos e orçamentários, objetivos e quantitativos, articulados no tempo e no espaço, em consonância com as diretrizes técnicas da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, visando assessorar as demais Secretarias de Estado, baixará normas operativas dispondo sobre critérios e procedimentos básicos relativos ao cumprimento do disposto neste artigo."
XXIII - o art. 34 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 34. É responsabilidade de todos os níveis hierárquicos da administração pública zelar, nos termos da legislação em vigor, pela correta gestão dos recursos, nas suas diversas formas, assegurando sua aplicação regular, criteriosa, parcimoniosa e documentada.
Parágrafo único. A gestão dos recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários, processar-se-á em nome do Estado de Mato Grosso do Sul, sob a orientação centralizada da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento."
XXIV - o art. 35 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 35. A ação da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, como órgãos de base do sistema financeiro, assegurará todas as dimensões e formalidades do acompanhamento da realização da despesa pública e da aplicação dos recursos por órgãos e entidades do Poder Executivo, estabelecendo, para tanto, o grau de uniformização e de padronização na administração financeira suficiente para permitir análises e avaliações comparadas do desempenho organizacional, por meio do sistema de planejamento, promovendo, ainda:
I - a determinação do cronograma financeiro de desembolso para os programas e atividades do Governo;
II - a iniciativa de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário;
III - a intervenção contábil e financeira em unidades administrativas, quando verificadas irregularidades na aplicação de recursos públicos;
IV - a alimentação do processo decisório governamental com dados relativos ao desempenho financeiro;
V - o estabelecimento de normas operacionais dispondo sobre o cumprimento das ações relacionadas com o funcionamento do sistema."
XXV - o art. 37 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 37. Os serviços-meio, nos termos desta lei, são identificados como:
I - o processamento eletrônico de dados, quando for exigida a utilização de equipamentos de grande porte;
II - a administração de materiais, compreendendo a aquisição, recepção, guarda, distribuição e controle de bens ou serviços, utilizados por todos os órgãos e entidades da administração direta, autarquias e fundações;
III - administração patrimonial, compreendendo o tombamento, registro, carga, reparação e alienação de bens e obras de arte de propriedade do Governo;
IV - o transporte oficial de pessoas e objetos, bem como a aquisição, guarda, manutenção e alienação de veículos e aeronaves;
V - a zeladoria, relativa às atividades de portaria, vigilância, limpeza, conservação e manutenção de todos os imóveis próprios ou locados pela administração direta, autarquias e fundações;
VI - documentação, compreendendo arquivo, microfilmagem de documentos, publicação e reprodução de atos oficiais;
VII - comunicações, compreendendo as atividades de protocolo, frota administrativa para circulação de expediente, telefone, telex, fax-símile e outros;
VIII - realização de estudos sobre a criação, transformação, ampliação, extinção de entidades da administração indireta e de unidades administrativas no âmbito da administração direta."
XXVI - o art. 39 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 39. O Sistema de Recursos Humanos tem por objetivo a promoção permanente do aperfeiçoamento do trabalho e das atividades dos servidores públicos visando a atender com qualidade, eficiência, presteza e ética as funções que a sociedade delegou ao Estado, buscando, para isso, valorizar o servidor, enquanto cidadão e profissional, observadas as seguintes diretrizes:
I - acompanhamento da evolução da força de trabalho necessária à execução das funções de competência do Estado, no tocante à sua composição profissional, habilitação escolar, área de atuação e quantidades, de modo a mantê-la ajustada às demandas de pessoal do Poder Executivo;
II - organização e operação de um cadastro central de recursos humanos, abrangendo todo o Poder Executivo, inclusive na administração indireta, capaz de gerar dados para o inventário e o diagnóstico permanente da população funcional do Governo Estadual;
III - elaboração, organização e administração de planos de cargos e carreiras, propondo e examinando a necessidade da criação ou extinção de cargos efetivos e em comissão e das funções gratificadas e definição de sistemas de remuneração de forma a conceder ao servidor estadual a retribuição justa pelo trabalho desempenhado;
IV - estabelecimento de política uniforme de recrutamento, seleção e admissão, observando o princípio do concurso público, de servidores para órgãos da administração direta, autarquias e fundações;
V - criação e oferecimento permanente de oportunidades para a capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional dos servidores do Poder Executivo;
VI - implantação e manutenção do sistema de mérito, através da instituição e aplicação de metodologias de avaliação de desempenho que considerem o crescimento pessoal e profissional do servidor;
VII - centralização do controle da lotação, da administração e do pagamento dos servidores dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações."
XXVII - o art. 40 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 40. A Secretaria de Estado de Administração é responsável pelo diagnóstico e inventário permanente da força de trabalho disponível na administração direta, autarquias e fundações, visando o recrutamento interno para o exercício de funções de direção, gerência e assessoramento técnico, a programação de admissões e a administração integrada dos recursos humanos do Poder Executivo.
§ 1º Os critérios de recrutamento, seleção e admissão de pessoal de categorias funcionais específicas para atuação em órgão ou entidade de natureza operativa refletirão, também, a orientação das unidades usuárias dessas categorias.
§ 2º Os servidores ocupantes de cargos que não tenham lotação específica serão movimentados entre órgãos da administração direta, autarquias e fundações de acordo com normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Administração.
§ 3º A lotação dos servidores, referidos no parágrafo anterior, será processada de forma centralizada pela Secretaria de Estado de Administração, a qual caberá suprir os órgãos da administração direta, autarquias e fundações, nas quantidades e características exigidas para a execução de suas atividades.
§ 4º O afastamento do servidor do exercício do seu cargo ou função em órgão ou entidade de sua lotação ocorrerá sem ônus ao cedente, admitida a manutenção da remuneração inerente ao exercício do cargo efetivo e vantagens pessoais, desde que haja o ressarcimento das despesas relativas ao servidor cedido.
§ 5º O ressarcimento ocorrerá mediante recolhimento do valor da remuneração mais os encargos sociais diretamente ao Tesouro do Estado ou mediante provisão orçamentária ou retenção de repasse financeiro para o cessionário."
XXVIII - o art. 41 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 41. A Secretaria de Estado de Administração decidirá, em face das demandas de pessoal, pelo tipo de recrutamento e seleção, modalidade de contratação e pelo uso temporário de pessoal, bem como sobre a regulamentação de procedimentos administrativos referentes ao funcionamento do Sistema de Recursos Humanos."
XXIX - a letra "b", do inciso I, do art. 42 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 42. ......................................................................
I - ................................................................................
b) designação e dispensa dos diretores e dos membros de órgãos colegiados de direção superior pelo Governador do Estado, bem como a fixação da duração dos mandatos."
XXX - o art. 43 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 43. As entidades da administração indireta relacionar-se-ão diretamente com as Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, delas recebendo orientação normativa para consecução de suas finalidades."
XXXI - o art. 44 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 44. É da competência do órgão colegiado superior das entidades da administração indireta, observadas as determinações legais e as diretrizes governamentais sobre as respectivas matérias, a aprovação prévia de:
I - planos e programas de trabalho bem como orçamento de despesas e investimentos e suas alterações significativas;
II - intenção de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
III - atos de organização que introduzam alterações de substâncias do modelo organizacional formal da entidade;
IV - tarifas e tabelas relativas a serviços, produtos e operações de interesse público;
V - programas e campanhas de divulgação de publicidade, ouvindo antecipadamente a Secretaria de Estado de Governo;
VI - proposta de atos de desapropriação e de alienação;
VII - balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extra-orçamentários;
VIII - organização e alteração de quadros de pessoal, de planos de cargos, carreiras e remuneração, para aprovação dos Conselhos de Administração de Recursos Humanos e de Controle das Empresas Estatais, respectivamente, para as autarquias e fundações e para as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo único. O dirigente da entidade integrará o colegiado como seu Secretário Executivo, cabendo-lhe, nesta condição, a implementação das decisões e deliberações do órgão."
XXXII - o art. 45 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 45. Os colegiados superiores das sociedades de economia mista promoverão nas respectivas entidades, por meio de jornadas de consultoria de periodicidade e incidência variável, o controle interno da legalidade e legitimidade dos atos e fatos administrativos relacionados com despesa, receita, patrimônio, pessoal, material e serviços.
§ 1º A auditoria, sempre que possível, terá sentido preventivo e será conduzida por meio de auditorias independentes, devidamente habilitadas correndo as despesas por conta da entidade.
§ 2º Os auditores independentes não poderão auditar a mesma entidade por mais de dois exercícios financeiros consecutivos."
XXXIII - o art. 51 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 51. A coordenação far-se-á por níveis funcionais, a saber:
I - coordenação de nível superior por intermédio da Secretaria de Estado de Governo, com o apoio da Secretaria de Estado de Administração e da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;
II - coordenação de nível setorial, mediante reuniões no âmbito de cada uma das Secretarias de Estado, envolvendo os dirigentes principais da Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas."
XXXIV - o Parágrafo único do art. 55 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 55. ....................................................................
Parágrafo único. O processo formal de licitação, a sua dispensa ou inexigibilidade, obedecerá a legislação aplicável à administração estadual e às normas operacionais que o Poder Executivo fixar por meio de Decretos."
XXXV - o art. 58 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 58. O Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral da Defensoria Pública e o Auditor-Geral do Estado, além das prerrogativas que lhes assegura a Constituição Estadual, receberão o mesmo tratamento protocolar que é dispensado aos Secretários de Estado."
XXXVI - o art. 60 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 60. Nos casos em que houver incongruência ou contradição nos seus estatutos, regimentos e regulamentos com o estabelecido nesta lei, os órgãos da administração indireta, descritos no artigo 3º desta lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, para adequar os seus estatutos, regimentos e regulamentos às exigências deste ordenamento legal, e enviá-los à Secretaria de Estado de Administração para análise e posterior aprovação pelo Governador do Estado, e publicação na Imprensa Oficial.
§ 1º O prazo deste artigo aplica-se também aos órgãos da administração direta, para a adequação de seus regimentos internos.
§ 2º As disposições dos artigos 24 e 25 aplicam-se às autarquias e fundações e, quando couber, às demais entidades de administração indireta."
Art. 2º Considerando o disposto no art. 4º, da Lei 1.140, o Governador do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta lei, baixará ato dispondo sobre a vinculação das entidades da administração indireta à Secretaria de Estado em que se enquadrar a sua atividade principal.
Art. 3º Fica autorizada a extinção da Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul - AGROSUL, transferindo-se para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável as atribuições relativas ao pessoal e ao patrimônio
Art. 4º Fica autorizada a liquidação da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul - CODEMS, transferindo-se seus bens e patrimônio para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 5º O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta, a nova redação da Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1991, com as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 6º Ficam revogados os artigos 8º, 9º, 12, 22, 23, 61, 62, 65, parágrafo único do art. 29, todos da Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1991, e as demais disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de janeiro de 1996.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador