Resolução Conjunta SEFOP/SEMADES nº 7 de 20/06/1996


 Publicado no DOE - MS em 21 jun 1996


Altera dispositivos da Resolução-Conjunta SEFOP/SEMADES nº 002, de 8 de abril de 1996, e dá outras providências.


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OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO e DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da competência que lhe defere o art. 13 do Decreto nº 8.421, de 28 de dezembro de 1995,

RESOLVEM:

Art. 1º Os incs. I a III do art. 1º da Resolução-Conjunta SEFOP/SEMADES nº 002, de 8 de abril de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ....................................................................

I - providenciar a confecção dos Mapas de Tipificação de Carcaças, conforme modelo aprovado, após autorização deferida pela Agenfa do seu domicílio fiscal, mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), numerados seqüencialmente, e que conterão, obrigatoriamente:

a) a razão social do frigorífico credenciado, sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, o nome do Município onde está localizado e o número do seu registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, que deverão ser impressos tipograficamente;

b) o nome do pecuarista, sua inscrição estadual, seu cadastro na SEMADES e os nomes da propriedade e do Município;

c) a tipificação individual das carcaças dos animais abatidos, bem como o resultado da tipificação (campo 14), sendo "S" para as carcaças que obtiveram classificação como de animal precoce e "N" para as que não a alcançaram;

d) o resumo dos animais classificados segundo as regras do Programa, separado por sexo e contendo:

1. a quantidade de cabeças;

2. o peso em quilogramas e em arrobas;

3. o valor unitário da arroba;

4. os valores da base de cálculo e do montante do imposto, apurados conforme o disposto no art. 2º, I;

5. os percentuais do incentivo;

6. o valor do incentivo a ser repassado ao produtor;

7. a totalização dos itens 1, 2, 4 e 6 desta alínea;

e) o resumo dos animais não classificados segundo as regras do Programa, separado por sexo, contendo a quantidade em cabeças e a respectiva totalização;

f) um resumo geral contendo:

1. os números das Notas Fiscais de entrada emitidas pelo estabelecimento abatedor;

2. a quantidade dos animais tipificados;

3. o montante dos incentivos a ser repassado ao produtor, separado por tipo de classificação;

g) carimbo e assinatura do médico veterinário tipificador de carcaças;

II - utilizar somente o Mapa de Tipificação de Carcaças autorizado, para cada um dos abates de gado precoce dos produtores credenciados, cujo preenchimento será de responsabilidade:

a) do estabelecimento abatedor, quanto aos campos 5 a 9 e 15 a 17, inclusive nos casos de lotes com mais de cem animais, situação em que deve ser utilizado mais de um jogo de impresso do Mapa, nesses casos preenchendo e totalizando os campos 15 a 17 individualizadamente por jogo de impresso;

b) do médico veterinário tipificador de carcaças, relativamente aos campos 10 a 14, ;

III - emitir Nota Fiscal pela entrada dos animais, anotando no seu corpo, além das informações fiscais regulamentares, o número do Mapa de Tipificação de Carcaças e as seguintes expressões: "Valor do Incentivo/ICMS repassado ao produtor = R$ .................... ", remetendo uma via dessa Nota Fiscal à SEFOP, juntamente com a segunda via do Mapa de Tipificação de Carcaças;".

Art. 2º Fica aprovado o Mapa de Tipificação de Carcaças, conforme modelo anexo.

Parágrafo único. Os frigoríficos credenciados somente poderão utilizar Mapas de Tipificação de Carcaças do modelo ora aprovado.

Art. 3º Fica autorizada a utilização dos impressos de Mapa de Tipificação de Carcaças de modelo diverso do anexo a esta Resolução, até 30 de junho de 1996.

Art. 4º Fica revogado o § 1º do art. 6º da Resolução-Conjunta/SEFOP/SEMADES nº 002, de 8 de abril de 1996.

Art. 5º Esta Resolução-Conjunta entra em vigor na data da sua publicação, revogando as demais disposições em contrário e produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de julho de 1996, quanto ao disposto nos arts. 1º e 2º;

II - da data da publicação, relativamente às demais disposições.

Campo Grande, 20 de junho de 1996.

RICARDO AUGUSTO BACHA

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

CELSO DE SOUZA MARTINS

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL