Decreto nº 10.098 de 27/10/2000


 Publicado no DOE - MS em 30 out 2000


Dispõe sobre tratamento tributário a ser dispensado aos estabelecimentos cujas atividades se enquadrem nos Códigos de Atividades Econômicas (CAE) 41.010, 40.130 e 40.902 e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 14728 DE 24/04/2017):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, com base nos arts. 43 e 309 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações internas realizadas por estabelecimentos cujas atividades se enquadrem nos Códigos de Atividade Econômica (CAE) 41.010, 40.130 e 40.902 e destinadas a estabelecimentos varejistas ou industriais, a base de cálculo fica reduzida, até 31 de dezembro de 2003, de forma que o ICMS devido seja equivalente ao percentual de quatorze e meio por cento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10481 DE 04/09/2001).

Parágrafo único. A redução de que trata este artigo:

I - não se aplica às operações com mercadorias que:

a) em relação às operações subseqüentes, estejam sujeitas ao regime da substituição tributária;

b) estejam ou venham a ser beneficiados por redução de base de cálculo em percentuais ou condições diversos dos estabelecidos neste Decreto;

II - implica a anulação do crédito relativo à entrada das respectivas mercadorias:

a) proporcionalmente, somente em relação às mercadorias cuja entrada tenha decorrido de operações internas;

b) no percentual de 41,666%, relativamente às entradas decorrentes de operações interestaduais tributadas à alíquota de doze por cento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11873 DE 10/06/2005).

III - não pode ser cumulada com qualquer outro benefício ou incentivo fiscal.

Art. 2º A redução de que trata o artigo anterior fica condicionada a que o estabelecimento beneficiário:

I - seja detentor de autorização específica concedida pelo Superintendente de Administração Tributária;

II - adote também o sistema de apuração e recolhimento do ICMS previsto no art. 3º, II a IV, deste Decreto;

III - esteja filiado à Associação Sul-Matogrossense de Atacadistas e Distribuidores (ASMAD);

IV - não adote, nas operações de que trata o art. 1º:

a) base de cálculo superior ao seu custo, no caso de transferência;

b) base de cálculo superior àquela utilizada nas operações realizadas com os demais adquirentes, no caso de venda a empresa na qual um ou mais de seus sócios fazem parte;

V - cumpra regularmente as obrigações fiscais principal e acessórias, incluídos:

a) o recolhimento, nos prazos estabelecidos na legislação, do ICMS apurado pelo regime normal, pelo regime previsto no art. 3º, II a IV, deste Decreto, pelo regime de substituição tributária ou o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;

b) a entrega, no respectivo prazo, do arquivo magnético de que trata o Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000.

§ 1º A redução de que trata o artigo anterior fica condicionada ainda a que ocorra no estabelecimento beneficiário um incremento nos recolhimentos de ICMS, para não prejudicar as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 2º A autorização a que se refere o inciso I do caput deste artigo somente pode ser deferida: (Redação dada pelo Decreto Nº 10481 DE 04/09/2001).

I - pelo prazo de um ano, podendo ser renovada por período de até um ano, tantas vezes quantas permitir o prazo limite previsto no caput do art. 1º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10870 DE 26/07/2002).

II - ou renovada a estabelecimentos que estiverem em situação regular perante o Fisco Estadual, e desde que por eles solicitado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10481 DE 04/09/2001).

Art. 3º Os estabelecimentos beneficiários da redução prevista no art. 1º deste Decreto, independentemente do registro de suas operações e da apuração do ICMS, nos seus livros fiscais, mediante a observância da legislação vigente, deve, em relação às mercadorias tributadas adquiridas para comercialização, exceto as sujeitas ao regime de substituição tributária:

I - apresentar à Diretoria de Operações Fiscais, até o dia cinco de cada mês, em meio magnético, uma planilha contendo os seguintes dados, relativamente às entradas das mercadorias ocorridas no mês anterior:

a) o número e a data da nota fiscal;

b) o valor total da nota fiscal;

c) o valor de aquisição das mercadorias tributadas, exceto as sujeitas ao regime de substituição tributária;

d) o percentual aplicado para a apuração do ICMS nos termos deste artigo;

e) o valor do ICMS a ser recolhido nos termos deste artigo;

f) o número da inscrição do remetente no CNPJ;

g) a unidade da Federação onde se encontra localizado o remetente;

II - apurar, com base na planilha a que se refere o inciso I do caput e nos valores e percentuais previstos no seu § 1º, o valor do ICMS a ser recolhido, separadamente, dos demais recolhimentos por eles efetuados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13801 DE 11/11/2013).

III - recolher o imposto apurado na forma do inciso anterior no mesmo prazo estabelecido no Calendário Fiscal para o recolhimento do ICMS por eles apurado pelo regime normal, por meio de documento de arrecadação específico, com a indicação do número 356, como código de receita;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13801 DE 11/11/2013):

IV - compensar o imposto apurado e recolhido na forma do disposto nos incisos II e III do caput:

a) com o imposto apurado pelo regime normal, mediante o seu registro no campo 014 - "Deduções" do quadro "Apuração" do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da expressão "ICMS recolhido com base nas entradas", ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13809 DE 18/11/2013).

b) no caso de Escrituração Fiscal Digital (EFD), mediante informação do respectivo valor no campo 12 - Valor Total de "Deduções" - do Registro E110 - Apuração do ICMS, com detalhamento no campo 02 - Código ajuste MS040058 - ICMS recol. com base nas entr. - do Registro E111 - Ajuste da Apuração do ICMS. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13809 DE 18/11/2013).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13801 DE 11/11/2013):

§ 1º O valor do ICMS a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo é o resultante da aplicação do percentual de dez por cento sobre o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas:

I - o valor das aquisições, compreendendo o valor das operações constantes nos documentos fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias, incluídos os valores correspondentes ao imposto sobre produtos industrializados, ao frete, ao seguro, aos juros e a outras despesas cobradas ou debitadas ao destinatário;

II - o valor resultante da aplicação do percentual de vinte por cento sobre o valor a que se refere o inciso I deste parágrafo.

§ 2º Mediante autorização específica deferida pelo Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, o percentual a que se refere o caput do § 1º deste artigo pode ser reduzido para cinco por cento, nos casos de mercadorias adquiridas diretamente de estabelecimentos industriais, em operações tributadas à alíquota de doze por cento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13801 DE 11/11/2013).

Art. 4º Aos estabelecimentos localizados neste Estado cujas atividades se enquadrem nos Códigos de Atividades Econômicas (CAE) mencionados pode ser concedido, até 31 de dezembro de 2003: (Redação dada pelo Decreto Nº 10931 DE 12/09/2002).

I - no caso de estabelecimentos cujas atividades se enquadrem nos CAE 41.010, 40.130, 40.410, 40.804, 40.902, 40.709, 41627 e 41016: (Redação dada pelo Decreto Nº 11873 DE 10/06/2005).

a) dispensa do pagamento antecipado ou da retenção do ICMS devido pelo regime da substituição tributária, relativamente às mercadorias cuja entrada decorra de aquisição interestadual, observado o disposto nos arts. 5º-A a 5º-D deste Decreto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13801 DE 11/11/2013).

b) autorização para deduzir do imposto devido nas operações de saída interestaduais o imposto retido pelo fornecedor das respectivas mercadorias na condição de contribuinte substituto deste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10931 DE 12/09/2002).

II - no caso de estabelecimentos cujas atividades se enquadrem no CAE 31.713, 41.010, 40.410 e 40.902 e, restritivamente, em relação às operações de saídas interestaduais, crédito outorgado equivalente a dois por cento do valor da respectiva operação, no caso de operações tributadas a doze por cento, e a sete por cento, no caso de operações tributadas a dezessete por cento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11044 DE 27/12/2002).

III - no caso de estabelecimentos cujas atividades se enquadrem no CAE 31.502, 40.130, 41.005 e 40.709, 41627 e 41016 e que realizem operações de saídas interestaduais com mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação, crédito outorgado equivalente a dois por cento do valor da respectiva operação de saída, no caso de operações tributadas a doze por cento, e a sete por cento, no caso de operações tributadas a dezessete por cento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11873 DE 10/06/2005).

IV - (Inciso suprimido pelo Decreto Nº 10931 DE 12/09/2002).

(Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 11044 DE 27/12/2002, e com redação dada pelo Decreto Nº 10931 DE 12/09/2002):

§ 1º O tratamento fiscal de que trata este artigo fica condicionado à concessão de autorização específica, a ser deferida:

I - pelo Superintendente de Administração Tributária, que pode, na referida autorização, excluir determinadas mercadorias do referido tratamento tributário;

II - pelo prazo de um ano, podendo ser renovada por período de até um ano, tantas vezes quantas permitir o prazo limite previsto no caput deste artigo;

III - ou renovada a estabelecimentos que estiverem em situação regular perante o Fisco Estadual, e desde que por eles solicitado.

§ 2º A utilização do crédito outorgado de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo veda a utilização do crédito relativo à entrada da respectiva mercadoria no estabelecimento no valor que superar ao percentual de sete por cento aplicado sobre a base de cálculo do imposto relativo a operação de que decorreu a referida entrada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11044 DE 27/12/2002).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10481 DE 04/09/2001):

Art. 4º-A. Aos estabelecimentos localizados neste Estado, cujas atividades se enquadrem no Código de Atividade Econômica (CAE) 40.804, pode ser concedido, até 31 de dezembro de 2003, crédito outorgado equivalente a dois e meio por cento do valor das operações de transferência internas que realizarem, desde que realizem, exclusivamente, operações que se enquadrem nas hipóteses de transferências internas ou interestaduais e vendas interestaduais.

§ 1º O crédito outorgado de que trata o artigo anterior fica condicionado, também, a que o estabelecimento beneficiário:

I - seja detentor de autorização específica concedida pelo Superintendente de Administração Tributária, à vista de pedido do interessado;

II - em relação aos demais estabelecimentos da empresa a que pertence, localizados ou não neste Estado, seja o estabelecimento responsável pelo abastecimento de, no mínimo, noventa por cento das mercadorias a serem por eles revendidas, centralizando nele, estabelecimento beneficiário, a aquisição dessa quantidade de mercadorias a serem revendidas pela empresa e que deve ser repassada aos demais estabelecimentos por meio de transferências internas ou interestaduais;

III - cumpra regularmente as obrigações fiscais principal e acessórias, incluídos:

a) o recolhimento, nos prazos estabelecidos na legislação, do ICMS devido pelo estabelecimento, inclusive quanto ao ao diferencial de alíquotas;

b) a entrega, no respectivo prazo, do arquivo magnético de que trata o Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000.

§ 2º A autorização a que se refere o inciso I do parágrafo anterior somente pode ser deferida:

I - pelo prazo de um ano, podendo ser renovada por período de até um ano, tantas vezes quantas permitir o prazo limite previsto no caput deste artigo;

II - ou renovada a estabelecimentos que estiverem em situação regular perante o Fisco Estadual e desde que por eles solicitado.

Art. 5º Aos estabelecimentos detentores da autorização de que trata o inciso I do art. 2º e, a critério da Secretaria de Estado de Receita e Controle, aos estabelecimentos cujas atividades se enquadrem no Código de Atividade Econômica (CAE) 50.101, nos casos em que seja deles a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, pode ser concedido, mediante autorização específica, a ser deferida pelo Superintendente de Administração Tributária, forma de apuração e prazo de pagamento diferenciados, relativamente ao referido ICMS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13801 DE 11/11/2013):

Art. 5º-A. Na hipótese do disposto na alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º deste Decreto:

I - o estabelecimento beneficiário da dispensa nela prevista deve entregar cópia da respectiva autorização ao seu fornecedor, nos casos em que este esteja inscrito neste Estado como contribuinte substituto;

II - as notas fiscais que acobertarem a entrada das respectivas mercadorias devem ser registradas no livro Registro de Entradas ou na EFD, sem crédito do imposto;

III - o ICMS deve ser apurado e pago pelo estabelecimento beneficiário da dispensa na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 5º-B a 5º-E deste Decreto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13801 DE 11/11/2013):

Art. 5º-B. Na hipótese do disposto no art. 5º-A deste Decreto, tratando-se de operações de saída interestaduais:

I - a apuração deve ser feita com base nos valores declarados nas respectivas notas fiscais, mediante o registro destas no livro Registro de Saída ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD), e a adoção dos demais procedimentos previstos na legislação aplicável;

II - a utilização do crédito relativo ao imposto incidente na operação de que decorreu a entrada das mercadorias, objeto de operações de saída interestaduais, observado o disposto no art. 5º-D deste Decreto, deve ser feita mediante:

a) o registro do respectivo valor no campo 007 - Outros Créditos - do quadro "Apuração" do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da expressão "Crédito (art. 5º-B, II, Decreto nº 10.098/2000)", ou

b) a informação do respectivo valor no campo 08 - Valor total de "ajustes a crédito" - do Registro E110 - Apuração do ICMS -, com detalhamento no campo 02 - Código ajuste MS020014 - Outros créditos - Exceto estimativa - do Registro E111 - Ajuste da Apuração do ICMS, e a indicação da expressão "Crédito (art. 5º-B, II, Dec nº 10.098/2000)" no campo 03 - Descrição complementar do ajuste da apuração - do referido Registro E111, no caso de EFD.

Parágrafo único. Na hipótese do disposto neste artigo:

I - observado o disposto nos incisos I e II do seu caput, o imposto deve ser apurado pelo regime normal de apuração, tomando-se por base as operações de saída das respectivas mercadorias;

II - o imposto deve ser apurado e pago juntamente com o imposto relativo às demais operações de saída sujeitas ao regime normal de apuração e ao pagamento do imposto no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, para esse regime.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13801 DE 11/11/2013):

Art. 5º-C. Na hipótese do disposto no art. 5º-A deste Decreto, tratando-se de operações de saída internas:

I - as notas fiscais correspondentes devem ser emitidas sem o destaque do ICMS;

II - o ICMS a ser pago deve ser apurado mediante a aplicação do critério estabelecido para a apuração desse imposto devido pelo regime de substituição tributária, relativamente a operações subsequentes a operações interestaduais de que decorra a entrada de mercadorias no território deste Estado;

III - a apuração deve ser realizada por período quinzenal, compreendendo a primeira quinzena, o período de 1º a 15, e a segunda, o período de 16 ao último dia de cada mês, tomando-se por base, quanto à quantidade e às espécies de mercadorias, as operações de saída ocorridas em cada quinzena.

§ 1º Para efeito do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, o estabelecimento responsável deve elaborar, por período de apuração, um demonstrativo no qual constem:

I - o número e a data da nota fiscal relativa à operação de saída;

II - a quantidade e a espécie das mercadorias consignadas na nota fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo;

III - o valor de aquisição das mercadorias a que se refere o inciso II deste parágrafo, compreendendo o valor constante no documento fiscal que acobertou a sua entrada, incluídos os valores correspondentes ao imposto sobre produtos industrializados, frete, seguro, juros e outras despesas cobradas ou debitadas ao destinatário;

IV - a margem de valor agregado, prevista na legislação aplicável, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com as mercadorias a que se refere o inciso II deste parágrafo;

V - a base de cálculo do ICMS, correspondente à soma do valor a que se refere o inciso III com o valor resultante da aplicação da margem de valor agregado prevista no inciso IV deste parágrafo;

VI - a alíquota aplicável à operação interna com as mercadorias a que se refere o inciso II deste parágrafo;

VII - o valor do imposto incidente na operação de saída, resultante da aplicação da alíquota a que se refere o inciso VI sobre a base de cálculo prevista no inciso V deste parágrafo;

VIII - o valor a ser utilizado como crédito no respectivo período de apuração, correspondente ao imposto incidente na operação interestadual de que decorreu a entrada de mercadorias cujas operações de saída estejam sujeitas ao tratamento previsto neste artigo, transferido do demonstrativo a que se refere o art. 5º-D deste Decreto;

IX - o valor do imposto a ser pago, resultante da compensação do valor a que se refere o inciso VII com o valor previsto no inciso VIII deste parágrafo.

§ 2º Na hipótese em que a base de cálculo do imposto deva ser determinada mediante a aplicação da lista denominada Valor Real Pesquisado, as informações a que se referem os incisos IV e V do § 1º deste artigo devem ser substituídas, respectivamente, pelo:

I - valor aplicável, constante na lista denominada Valor Real Pesquisado, para a respectiva mercadoria;

II - valor resultante da multiplicação da quantidade das mercadorias pelo valor aplicável, constante na lista denominada Valor Real Pesquisado, observada a compatibilidade de unidades de medida.

§ 3º Na hipótese do disposto neste artigo, o imposto deve ser pago no mesmo prazo estabelecido no Calendário Fiscal para o regime especial de pagamento do imposto por período quinzenal, por meio de documento de arrecadação específico, com a indicação do número 333, como código de receita.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13801 DE 11/11/2013):

Art. 5º-D. No caso das operações de saída a que se referem os arts. 5º-B e 5º-C deste Decreto, a utilização do crédito relativo ao imposto incidente nas operações interestaduais de que decorreu a entrada das respectivas mercadorias deve ser feita mediante:

I - a elaboração de demonstrativo das entradas das respectivas mercadorias e da utilização dos respectivos créditos;

II - a transferência dos valores a serem utilizados como crédito para:

a) o livro Registro de Apuração ou EFD, no caso de operações de saída interestaduais;

b) o demonstrativo a que se refere o § 1º do art. 5º-C deste Decreto, no caso de operações de saída internas.

§ 1º A transferência a que se refere a aliena "a" do inciso II do caput deste artigo, bem como a transferência prevista na alínea "b" do referido inciso, deve ser feita na proporção do que as respectivas operações de saída representar na totalidade das operações de saída realizadas com as mercadorias cuja entrada ocorrer mediante a dispensa prevista na alínea "b" do inciso I do art. 4º deste Decreto.

§ 2º O demonstrativo a que se refere o inciso I do caput deste artigo deve ser elaborado por período de apuração e conter:

I - o saldo credor do imposto do período de apuração anterior, se houver;

II - o número e a data da nota fiscal que acobertar a entrada das mercadorias;

III - o CNPJ do estabelecimento emitente;

IV - a sigla do Estado de origem;

V - o valor que serviu de base de cálculo do imposto incidente na operação de que decorreu a entrada;

VI - o valor do imposto relativo à operação a que se refere o inciso V deste parágrafo;

VII - o valor total do crédito do período, correspondente à soma do saldo credor do período de apuração anterior, se houver, com os valores constantes na coluna do demonstrativo reservada para a indicação do valor a que se refere o inciso VI deste parágrafo e, não havendo saldo credor, à soma dos referidos valores;

VIII - o valor dos estornos, se houver, com a indicação dos respectivos motivos;

IX - o valor transferido para utilização como crédito na apuração do imposto relativo às operações de saída interestaduais;

X - o valor transferido para utilização como crédito na apuração do imposto relativo às operações de saída internas;

XI - o saldo credor, se houver, a ser transferido para o período de apuração subsequente.


 

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13801 DE 11/11/2013):

Art. 5º-E. Os demonstrativos a que se refere o art. 5º-C, § 1º; e o art. 5º-D, inciso I e § 1º, deste Decreto:

I - devem ser entregues, em meio magnético, à unidade de fiscalização a que estiver vinculado o estabelecimento, até o quinto dia útil após o encerramento do respectivo período de apuração;

II - havendo operações de saída com redução de base de cálculo e estornos de crédito, devem ser adequados para comportar os respectivos dados e informações necessários ao seu esclarecimento.

Art. 6º O não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica:

I - a perda do benefício fiscal e a obrigatoriedade do recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorrência da sua utilização;

II - a sujeição às penalidades cabíveis nos termos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Parágrafo único. Na hipótese do art. 1º, ficam sujeitos também às conseqüências de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo os estabelecimentos cujos registros fiscais demonstrarem a ocorrência, sem justificativa, de uma margem de valor agregado, nas operações tributadas, inferior àquela verificada nas operações não tributadas.

Art. 6º-A. Aos estabelecimentos autorizados a adotar tratamento tributário previsto neste Decreto não se aplicam as disposições do Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13801 DE 11/11/2013).

Art. 7º Fica o Secretário de Estado de Receita e Controle autorizado a:

I - disciplinar, supletivamente, a matéria de que trata este Decreto;

II - estabelecer outras condições ou restrições à aplicação deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de agosto de 2000, quanto ao disposto no art. 4º;

II - a partir de 1º de novembro de 2000, quanto ao disposto nos demais dispositivos.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 9.762, de 30 de dezembro de 1999.

Campo Grande, 27 de outubro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Receita e Controle