Publicado no DOE - MS em 22 set 2000
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido aos industrializadores ou distribuidores de café, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Aos estabelecimentos industrializadores ou distribuidores de café, estabelecidos neste Estado, fica concedido, até 31 de dezembro de 2009, em relação às operações internas com café torrado e moído, um crédito presumido equivalente a 29,412% do imposto incidente nas referidas operações.
§ 1º É permitida a utilização, cumulativamente com o crédito presumido de que trata este artigo, vedada a utilização do restante, do valor correspondente a 70,588% dos créditos relativos:
a) à entrada da matéria prima (café) e das demais mercadorias utilizadas na industrialização dos produtos cuja saída esteja alcançada pelo disposto no caput deste artigo;
b) ao recebimento de serviço de transporte relacionado com a entrada a que se refere a alínea anterior.
§ 2º O crédito presumido a que se refere este artigo:
I - não se aplica ao produto café torrado e moído envasado a vácuo puro;
II - fica condicionado:
a) ao cumprimento de metas de recolhimentos estabelecidas pelo Superintendente de Administração Tributária, no ato de concessão da autorização de que trata o artigo seguinte, de forma a não prejudicar as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias, incluída a entrega de arquivo magnético com os registros fiscais de todas as operações de entrada e de saída, internas e interestaduais, nos termos do Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000.
Art. 2º A utilização do crédito presumido de que trata o artigo anterior fica condicionada ainda à autorização específica a ser concedida pelo Superintendente de Administração Tributária.
§ 1º Os estabelecimentos industrializadores ou distribuidores que pretenderem utilizar o crédito presumido devem:
I - formular o seu pedido inicial, com fundamento neste Decreto, e protocolizá-lo no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - responder a questionário sobre informações econômico-fiscais formulado pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III - firmar compromisso de atingir a meta de recolhimento estabelecida.
§ 2º Os pedidos devem ser deferidos por período anual, ficando a continuidade do benefício condicionada ao deferimento do pedido de renovação.
§ 3º Aplica-se ao pedido de renovação o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º O Superintendente de Administração Tributária pode estabelecer outras condições ou restrições à concessão da autorização de que trata este artigo.
Art. 3º O não-recolhimento do ICMS no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do ICMS devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do direito de utilização do crédito presumido e, conseqüentemente, o dever de recolher o ICMS resultante da sua apuração sem o referido crédito, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 4º A autorização de que trata o art. 2º substitui o regime especial de que tratam os art. 2º e 3º do Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000, na aplicação do benefício do diferimento neles previstos, relativamente ao produto café.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos deste 1º de julho de 2000.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 8.987, de 16 de dezembro de 1997.
Campo Grande, 21 de setembro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA