Decreto nº 10.060 de 19/09/2000


 Publicado no DOE - MS em 20 set 2000


Dispõe sobre a adoção da bomba medidora e do medidor volumétrico de combustíveis como equipamentos de controle fiscal e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 15674 DE 18/05/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e

Considerando o disposto no art. 90, § 1º, da Lei 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e a conveniência da Administração Fazendária na adoção da bomba medidora e do medidor volumétrico de combustíveis como equipamentos de controle fiscal, no interesse da fiscalização e arrecadação do ICMS,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a adoção da bomba medidora e do medidor volumétrico de combustíveis como equipamentos de controle fiscal e sobre o sistema de segurança destinado a garantir a inviolabilidade dos dados neles registrados.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo:

I - bomba medidora é o equipamento de uso regular e obrigatório dos estabelecimentos revendedores varejistas de combustíveis;

II - o medidor volumétrico é o equipamento de uso dos estabelecimentos fornecedores de combustíveis não enquadrados na hipótese do inciso anterior.

Art. 2º Para fins de aplicação deste Decreto, ficam instituídos:

I - o Atestado de Intervenção em Bombas Medidoras ou Medidor Volumétrico de Combustíveis, disponibilizado, na internet, no Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico https://efazenda.servicos.ms.gov.br, módulo "Combustível", para ser preenchido nos casos de intervenção técnica em bombas medidoras ou medidores volumétricos de combustíveis, na forma disciplinada neste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14846 DE 26/09/2017).

II - o Laudo de Acompanhamento de Lacração, no modelo constante no Anexo II a este Decreto, para ser emitido no ato de aplicação dos dispositivos de segurança de que trata o art. 4º.

(Revogado pelo Decreto Nº 14846 DE 26/09/2017):

§ 1º O Atestado de que trata o inciso I do caput deste artigo deve ser impresso em três vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via, usuário do equipamento;

II - 2ª via, emitente do Atestado;

III - 3ª via, Fisco.

(Revogado pelo Decreto Nº 14846 DE 26/09/2017):

§ 2º O formulário do Atestado a que se refere o parágrafo anterior deve ser numerado de 1 a 999.999 e somente pode ser confeccionado:

I - por pessoa jurídica ou por empresário individual, inscrito nos cadastros a que se referem os incisos I e II do art. 6º deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13880 DE 03/02/2014).

II - mediante a observância, no que couber, das normas que disciplinam a confecção de documentos fiscais.

§ 3º O Laudo de Acompanhamento de Lacração de que trata o inciso II do caput deste artigo deve ser impresso em duas vias, pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a seguinte destinação:

I - 1ª via, usuário do equipamento;

II - 2ª via, Fisco.

CAPÍTULO II - DA BOMBA MEDIDORA E DO MEDIDOR VOLUMÉTRICO DE COMBUSTÍVEIS

Seção I - Da Bomba Medidora e do Medidor Volumétrico de Combustíveis como Equipamentos de Controle Fiscal

Art. 3º A bomba medidora e o medidor volumétrico de combustíveis passam a ser adotados como equipamentos de controle fiscal nas operações de saídas de combustíveis praticadas pelos seus usuários.

Parágrafo único. O controle fiscal consiste na utilização dos dados registrados em dispositivos apropriados desses equipamentos para efeito de acompanhamento e controle fiscal das saídas de combustíveis dos estabelecimentos usuários.

Seção II - Do Sistema de Segurança

Art. 4º Nos equipamentos a que se refere o artigo anterior deve ser aplicado um sistema de segurança para a garantia da inviolabilidade dos dados neles registrados em decorrência do fornecimento de combustíveis pelos estabelecimentos usuários.

§ 1º O sistema de segurança de que trata este artigo é composto de:

I - uma placa de vedação, aprovada pelo Inmetro, a ser fixada na parte frontal do totalizador de litros, contendo dois parafusos apropriados à aplicação de lacre de segurança, no caso de bomba com totalizador mecânico; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14846 DE 26/09/2017).

II - lacres de segurança a serem aplicados:

a) nos parafusos de fixação da placa de vedação a que se refere o inciso anterior;

b) nos mostradores de bomba medidora e no medidor volumétrico de combustíveis, com totalizador mecânico ou eletrônico;

§ 2º Os lacres devem possuir as seguintes características:

a) confeccionados em policarbonato translúcido ou material similar;

b) fechadura, constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa a parte complementar que lhe dá segurança;

c) lingüeta;

d) gravação, em alto relevo, da sigla "SEF/MS", em uma das faces da cápsula oca;

e) gravação em alto relevo, do número de ordem do lacre, em uma das faces da lingüeta.

§ 3º A falta de aplicação dos dispositivos de segurança:

I - não impede a utilização da bomba medidora ou do medidor volumétrico de combustíveis;

II - não descaracteriza a bomba medidora ou o medidor volumétrico de combustíveis como equipamento de controle fiscal, observado o disposto no art. 11, § 1º.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda:

I - a aquisição e o fornecimento dos dispositivos de segurança a que se refere o artigo anterior;

II - a aplicação dos dispositivos de segurança, por meio de funcionários designados para esta finalidade.

§ 1º No ato de aplicação dos dispositivos de segurança deve ser emitido o Laudo de Acompanhamento de Lacração de que trata o inciso II do caput do art. 2º. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 12360 DE 02/07/2007).

§ 2º É vedada a utilização de placa de vedação ou lacre de segurança que não sejam os fornecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12360 DE 02/07/2007).

§ 3º O extravio ou a perda de placa de vedação ou de lacre de segurança implica a suspensão da autorização para a realização de intervenção técnica, prevista no art. 6º, II, por noventa dias e, no caso de reincidência, o seu cancelamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12360 DE 02/07/2007).

Art. 5º-A. O fornecimento, pela Secretaria de Estado de Fazenda, às empresas de assistência técnica do sistema de segurança fi ca condicionado à indenização no valor de dez UFERMS por lote de cem unidades, no caso do lacre de segurança, e de duas UFERMS por lote de dez unidades, no caso de placa de vedação, a ser paga, pelas referidas empresas, no momento do fornecimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12360 DE 02/07/2007).

CAPÍTULO III - DA INTERVENÇÃO

Seção I - Das Disposições Gerais

(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.360, de 02.07.2007):

Art. 6º As intervenções técnicas, em bomba medidora ou em medidor volumétrico de combustíveis, somente podem ser realizadas por pessoa jurídica ou por empresário individual que, cumulativamente: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13880 DE 03/02/2014).

I - estejam inscritas:

a) no cadastro específico da Agência Estadual de Metrologia de Mato Grosso do Sul (AEM/MS); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13880 DE 03/02/2014).

b) no Cadastro de Contribuinte do Estado, na condição de prestador de serviço de assistência técnica;

II - sejam detentoras de autorização concedida pela Superintendência de Administração Tributária para a realização das intervenções técnicas de que trata o caput deste artigo, a vista de requerimento instruído com os seguintes documentos:

a) cópia do documento de identidade e cópia do comprovante de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) dos sócios ou diretores da sociedade ou, se for o caso, do empresário individual;

b) cópia da procuração que confira os respectivos poderes, no caso em que o requerimento seja assinado por procurador;

c) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

d) cópia do comprovante de residência dos sócios ou diretores;

e) cópia do contrato social ou da publicação do estatuto e da ata da assembléia geral que elegeu a última diretoria, bem como de suas respectivas alterações, quando se tratar de pessoa jurídica; ou cópia do documento que comprove o registro na junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), quando se tratar de pessoa que explora a atividade como empresário individual;

f) certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), expedida nos últimos trinta dias anteriores à data do requerimento da autorização, no caso de pessoas com domicílio neste Estado;

g) outros documentos ou informações solicitados pelo Superintendente de Administração Tributária, no interesse da Fazenda Pública, tais como:

1. certidão negativa de ações cíveis e de protesto de títulos, fornecida pelos Cartórios competentes da Comarca onde se encontra estabelecida a empresa;

2. certidão conjunta negativa de débitos para com a Fazenda Nacional em nome da empresa, obtida junto à Receita Federal ou à Procuradoria da Fazenda Nacional;

3. certidão negativa de débitos com o Município e o Estado onde se localiza o estabelecimento pretendente, em nome da empresa no caso de pessoa jurídica, ou do titular, no caso de atividade explorada por empresário;

4. certidão negativa de débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em nome da empresa, no caso de pessoa jurídica, ou do titular, no caso de atividade explorada por empresário;

5. cópia da declaração de bens e rendas do titular ou dos sócios, ou diretores, autenticada pela Receita Federal, relativa ao exercício imediatamente anterior ao do pedido de autorização.

§ 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes Estaduais (CCE) fica condicionada ao prévio parecer da Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13880 DE 03/02/2014).

§ 2º O número da inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado deve constar em todos os documentos emitidos pela pessoa jurídica ou pelo empresário individual, prestador de assistência técnica, em decorrência do exercício das atividades de sua competência referidas neste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13880 DE 03/02/2014).

Seção II - Da Inscrição de Empresa de Assistência Técnica Localizada neste Estado

Art. 7º A inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado da pessoa jurídica ou do empresário individual, prestador de assistência técnica, localizado neste Estado, deve ser feita observando-se as regras dispostas no Anexo IV - Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13880 DE 03/02/2014).

Seção III - Da Inscrição de Empresa de Assistência Técnica Localizada em Outra Unidade da Federação

Art. 8º Para a inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, as pessoas jurídicas ou firmas individuais prestadoras de assistência técnica, localizadas em outra unidade da federação, devem apresentar:

I - o pedido de inscrição, indicando:

a) o nome, a qualificação civil e o CPF dos sócios ou dos diretores responsáveis pela empresa;

b) o nome do contador ou da pessoa autorizada a dar informações, indicando o endereço, o telefone, o telex e/ou fax;

II - cópia dos atos constitutivos e da sua última alteração;

III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;

IV - certidões negativas de débitos expedidas pela unidade da Federação de origem e pela Secretaria da Receita Federal.

Seção IV - Da Intervenção Técnica

Art. 9º No caso de intervenção técnica em bomba medidora ou em medidor volumétrico de combustíveis, a ser realizada mediante autorização automática do fisco, sujeita a verificações posteriores, a pessoa jurídica ou o empresário individual, responsável pela sua realização, deve por intermédio de seus técnicos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15257 DE 15/07/2019).

I - apresentar eletronicamente o Atestado de Intervenção, a que se refere o inciso I do caput do art. 2º deste Decreto, de acordo com as instruções contidas no Manual de Mantenedora do Sistema Combustível, disponível no Portal ICMS Transparente, módulo "Combustível", opção "Contribuinte", "Impressos", "Manual do Sistema" (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14846 DE 26/09/2017).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14846 DE 26/09/2017):

II - registrar no campo "Observações" do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) do respectivo estabelecimento, sem prejuízo do disposto no item 13 do inciso VII da Instrução Normativa anexa à Portaria DNC nº 26 , de 13 de novembro de 1992:

a) o número do Atestado a que se refere o inciso I do caput deste artigo;

b) o motivo da respectiva intervenção;

c) a descrição da intervenção realizada;

d) os dados do técnico responsável pela intervenção: nome completo legível e o número de credenciamento; e

e) os números dos lacres existentes antes da intervenção e dos aplicados após a intervenção;

(Revogado pelo Decreto Nº 14846 DE 26/09/2017):

III - informar, até o dia dez de cada mês, por meio do sistema específico de controle de intervenção técnica, a ser disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Fazenda, as intervenções técnicas realizadas no mês anterior, indicando os respectivos equipamentos e a numeração dos lacres e das placas existentes, antes e depois da intervenção, e os serviços realizados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13880 DE 03/02/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 14846 DE 26/09/2017):

IV - até o dia dez de cada mês, entregar, diretamente à Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária, ou remeter-lhe por via postal, com aviso de recebimento (AR), endereçadas à Rua Delegado José Alfredo Hardman, s/n, Jardim Veraneio, Parque dos Poderes, Campo Grande-MS, CEP: 79.037-106, as terceiras vias dos Atestados de Intervenção em Bombas Medidoras ou Medidores Volumétricos de Combustíveis, relativos às intervenções realizadas no mês anterior. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13880 DE 03/02/2014).

§ 1º O técnico que proceder ao registro de que trata o inciso II do caput deste artigo deve apor a sua assinatura no campo "Observações" do Livro de Movimentação de Combustíveis, abaixo dos registro efetuados.

§ 2º No caso de substituição do totalizador de litros mecânico de bomba medidora, o novo totalizador deve ser ajustado de forma que fique registrado o mesmo volume existente no totalizador substituído, devendo este volume ser informado no campo 3 - "Identificação da Bomba/Medidor Volumétrico, respectivos bicos e informações" do Atestado de Intervenção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14846 DE 26/09/2017).

§ 3º Havendo totalizadores de litros mecânico e eletrônico na bomba medidora, o volume de ambos deve ser informado, no campo 3 - "Identificação da Bomba/Medidor Volumétrico, respectivos bicos e informações" do Atestado de Intervenção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14846 DE 26/09/2017).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14846 DE 26/09/2017):

§ 4º A intervenção em bomba medidora ou em medidor volumétrico de combustíveis deve ser:

I - comunicada pelo contribuinte no prazo e nos termos do inciso I do art. 10 deste Decreto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14846 DE 26/09/2017).

II - realizada no prazo de até dez dias úteis, contados da autorização a que se refere o caput deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 15257 DE 15/07/2019):

§ 4º-A. Nos casos em que o estabelecimento no qual será realizada a intervenção se localizar em município que não possua Agência Fazendária, poderá ser realizada a intervenção após a autorização automática concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, independentemente de verificação prévia a ser realizada pelo agente do Fisco, hipótese em que fica sujeito a verificações posteriores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14846 DE 26/09/2017).

§ 5º Caso o usuário não esteja obrigado a escriturar o Livro de Movimentação de Combustíveis, o registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve ser realizado, pelo próprio usuário, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

(Revogado pelo Decreto Nº 14846 DE 26/09/2017):

§ 6º As empresas credenciadas a efetuar manutenção em bomba medidora ou em medidor volumétrico de combustíveis, nos termos do art. 6º, incisos I e II, deste Decreto, devem obrigatoriamente fazer constar no campo "Observações" do Atestado de Intervenção o número do protocolo gerado pelo envio ou pela entrega do Comunicado de Intervenção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13880 DE 03/02/2014).

CAPÍTULO IV - DO USUÁRIO DE BOMBA MEDIDORA OU DE MEDIDOR VOLUMÉTRICO DE COMBUSTÍVEIS

Art. 10. O usuário de bomba medidora ou de medidor volumétrico de combustíveis deve:

I - nos casos de realização dos procedimentos a seguir, informar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda, eletronicamente, por meio do Comunicado de Intervenção, disponibilizado no Portal ICMS Transparente, módulo "Combustível", de acordo com as instruções contidas no Manual do Contribuinte do Sistema Combustível, disponível no módulo "Combustível", "Contribuinte", "Impressos", "Manual do Sistema", com antecedência mínima de quarenta e oito horas: (Redação dada pelo Decreto Nº 14846 DE 26/09/2017).

a) a intervenção no totalizador de litros de bomba medidora ou medidor volumétrico de combustíveis, indicando, no documento pelo qual se realiza a informação, o número que identifica, no estabelecimento, o respectivo equipamento, bem como a leitura dos totalizadores, mecânico e eletrônico, indicativa da quantidade total registrada nesses totalizadores, existente no momento da informação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.360, de 02.07.2007).

b) a instalação, a substituição ou a retirada de bomba medidora ou de medidor volumétrico de combustíveis;

c) o rompimento de lacre aplicado nos termos deste Decreto ou de seu respectivo arame de lacração;

d) a intervenção na placa eletrônica da CPU da bomba medidora;

II - exigir da pessoa jurídica ou do empresário individual, prestador de assistência técnica, a comprovação de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estaduais (CCE), bem como a comprovação do regular credenciamento e, de seus respectivos técnicos, na Agência Estadual de Metrologia de Mato Grosso do Sul (AEMMS), observando o prazo de validade do credenciamento e a respectiva habilitação para a execução dos serviços; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13880 DE 03/02/2014).

III - informar, mensalmente, no prazo previsto no Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da EFD, mediante a utilização dos registros 1.300, 1.310, 1.320, 1.350, 1.360, 1.370, conforme previsto no Manual de Orientação do Leiaute da EFD, instituído pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, os dados relativos à movimentação diária de combustíveis representada pelas entradas, saídas e estoques do estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13880 DE 03/02/2014).

IV - fornecer combustíveis somente por meio de bomba medidora, no caso de estabelecimento revendedor varejista;

§ 1º O contribuinte que, na data da publicação deste Decreto, for usuário de bomba medidora ou de medidor volumétrico de combustíveis deve informar à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo por ela estabelecido:

I - a quantidade e as características das bombas e medidores em uso;

II - o nome e qualificação da pessoa habilitada para, em nome do estabelecimento:

a) acompanhar o Fisco nas contagens de estoque e nas leituras de totalizadores de bombas ou medidores;

b) assinar os termos de contagem ou leituras, bem como as notificações expedidas pelo Fisco.

§ 2º As informações a que se refere o inciso III do caput deste artigo podem ser exigidas também de estabelecimentos de contribuintes que adquiram combustíveis exclusivamente para o seu próprio consumo.

§ 3º As informações a que se referem os incisos I e III do caput e o § 1º deste artigo, devem ser prestadas em documento emitido por meio eletrônico, preferencialmente, via web, observando o modelo constante em programa ou em sistema distribuído pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13880 DE 03/02/2014).

§ 4º Aplicam-se aos documentos expedidos ou recebidos pelo contribuinte, em decorrência da aplicação deste Decreto, o disposto no art. 105 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998).

§ 5º O dever de cumprir as obrigações dispostas nos incisos III e IV independe da lacração das bombas ou medidores existentes no estabelecimento do usuário.

§ 6º É vedada a transferência de combustíveis entre tanques do mesmo estabelecimento por meio de bomba medidora ou medidor volumétrico de combustíveis.

§ 7º Quando a intervenção for feita pelo Inmetro ou pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), o usuário fica obrigado a informar imediatamente o fato à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do envio do Atestado de Intervenção em Bombas Medidoras ou Medidor Volumétrico de Combustíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12360 DE 02/07/2007).

§ 8º Para efeitos fiscais, o lacre de segurança aposto pelo Inmetro ou pela ANP equipara-se ao lacre de segurança fornecido pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12360 DE 02/07/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 14846 DE 26/09/2017):

§ 9º Em caso de necessidade de preenchimento do Comunicado de Intervenção, para atender ao disposto no inciso I do caput deste artigo, o posto revendedor de combustíveis deverá utilizar o modelo disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13880 DE 03/02/2014).

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 11. O descumprimento das obrigações dispostas neste Decreto sujeita o infrator às penalidades cabíveis, previstas na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

§ 1º As penalidades por uso de bomba medidora ou de medidor volumétricos de combustíveis em desconformidade com o disposto neste Decreto, previstas no art. 117, VIII e VIII-A, da Lei nº 1.810/97, são aplicáveis em relação às infrações cometidas após a primeira lacração executada pelo Fisco.

§ 2º O descumprimento do disposto no inciso III do caput do art. 10 implica a suspensão da inscrição estadual do contribuinte, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

§ 3º A falta da placa de vedação ou do lacre de segurança ou o rompimento desses dispositivos sem prévio aviso e a respectiva autorização pelo Fisco implicam a suspensão da inscrição estadual do usuário do equipamento por noventa dias e, no caso de reincidência, o seu cancelamento, com os efeitos previstos no Anexo IV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12360 DE 02/07/2007).

§ 4º A empresa de assistência técnica que, mediante intervenção e ou de alguma forma, ocasionar ou possibilitar a fraude ao sistema de segurança responderá pelo pagamento do ICMS solidariamente com o contribuinte, quando a irregularidade por ela cometida concorrer para a omissão total ou parcial de valores fiscais e, conseqüentemente, para a falta ou diminuição do valor do imposto devido (art. 46, XVII, da Lei nº 1.810, de 1997). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12360 DE 02/07/2007).

§ 5º O descumprimento das regras previstas no art. 9º deste Decreto, por parte da empresa autorizada a realizar a intervenção técnica, ou de técnico que atua sob a sua responsabilidade, implica o cancelamento da autorização para a realização das intervenções técnicas e a suspensão de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Estaduais (CCE), sem prejuízo da aplicação de outras penalidades. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13880 DE 03/02/2014).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14846 DE 26/09/2017):

§ 6º Para efeito de sua descaracterização como infração, o rompimento acidental do lacre pode ser demonstrado mediante, cumulativamente:

I - a comunicação imediata do evento, ao Fisco, por meio do Comunicado de Intervenção a que se refere o inciso I do caput do art. 10 deste Decreto;

II - a constatação, pelo Fisco, por meio da confrontação dos dados constantes na contagem do estoque físico, no LMC e no PAF-ECF do estabelecimento, em decorrência da comunicação a que se refere o inciso I deste parágrafo, de inexistência de irregularidade quanto à movimentação de combustíveis.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÃO FINAIS

Art. 12. A aplicação deste Decreto fica condicionada à existência de convênio entre o Estado de Mato Grosso do Sul, por sua Secretaria de Estado de Fazenda, e o Departamento de Pesos e Medidas de Mato Grosso do Sul e à publicação do extrato do convênio então celebrado no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. A implementação e a fiscalização do sistema de segurança podem ser disciplinadas por ato conjunto do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda com o Diretor do Departamento de Pesos e Medidas - DPM.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2000.

Campo Grande, 19 de setembro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

(Revogado pelo Decreto Nº 14846 DE 26/09/2017):

ANEXO I - AO DECRETO Nº 10.060, DE 19 DE SETEMBRO DE 2000

ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM BOMBAS MEDIDORAS E MEDIDORES VOLUMÉTRICOS DE COMBUSTÍVEIS

LOGOTIPO Nome / Razão Social
Endereço
Município / MS
Inscrição Estadual
CNPJ
N. Credenciamento
N. ____________
_____ VIA

1- Identificação do cliente:
Nome/Razão Social:
Endereço: Número: Bairro:
Município: UF:
Inscrição Estadual: CNPJ:

 
2- Motivo da intervenção:
( ) Instalação de bomba(s) ou medidor(es) volumétrico(s)
( ) Substituição de bomba(s) ou medidor(es) volumétrico(s)
( ) Substituição dos totalizadores de litros
( ) Intervenção nos totalizadores de litros
( ) Intervenção na placa eletrônica da CPU
( ) Outros (descrever): __________________________________________________________________________

 
3- Identificação da bomba / medidor volumétrico, respectivos bicos e informações:
Dados da Bomba ou Medidor N. Bico            
  Modelo            
  Série            
  Ano de fabricação            
  Produto            
Dados da intervenção Anterior
Posterior
N. lacre do totalizador            
    N. lacre do mostrador            
    Cód. empresa responsável (*)            
    Totalizador mecânico            
    Totalizador eletrônico            
  Posterior N. lacre do totalizador            
    N. lacre do mostrador            
    Totalizador mecânico            
    Totalizador eletrônico            

(*) Código da empresa responsável pelo lacração anterior: 1 - SEF 2 - Inmetro 3 - Empresa de Manutenção

4- Descrição do serviço executado:
 
 
 
 
 
 

5- Dados do técnico responsável:
Nome: N. Credenciamento:
Assinatura e carimbo: Data:

1ª via - Usuário do Equipamento 2ª via - Emitente do Atestado 3ª via - Fisco

ANEXO II - AO DECRETO Nº 10.060, DE 19 DE SETEMBRO DE 2000

  GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
LAUDO DE ACOMPANHAMENTO DE LACRAÇÃO:
( ) Lacração Inicial ( ) Relacração
Número: 0000001

1- Identificação do Contribuinte:  
Razão Social: Inscrição Estadual:
Endereço: Município / UF: CNPJ:

2- Identificação e lacração das bombas
Modelo Número Produto Leitura do totalizador Lacre do mostrador Lacre do totalizador
bico   Série Inmetro   Eletrônico Mecânico Atual Anterior Atual Anterior
              Número Número *Empresa Número Número *Empresa
                         
                         
                         
                         
                         
                         
* Obs.: Preencher para campo Empresa os respectivos códigos: 1- SEF; 2- Inmetro; 3- Empresas Credenciadas

3- Estoque de combustíveis no(s) tanque(s)
Nº tanque                      
Produto                      
Régua (cm)                      
Estoque                      

Houve entrada(s) de combustível(is) nesta data, até o momento da contagem:
( ) SIM - Relacionar nº N.F.: ( ) NÃO - Data da última entrada: ____/____/____ Relacionar nº N.F.:

4- Agentes do Fisco
Nome: Matrícula: Cargo: Assinatura:
Nome: Matrícula: Cargo: Assinatura:

5- Ciente do Contribuinte:
Eu, infra assinado, declaro que acompanhei a contagem de estoque e lacração das bombas acima relacionadas.
Nome: CPF: Hora: Cargo: Data: Assinatura:

1ª via - Usuário do Equipamento 2ª via - Fisco

EXTRATO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

(Art. 12 do Decreto nº 10.060, de 19 de setembro de 2000)

PARTES:

a) Estado de Mato Grosso do Sul, pela Secretaria de Estado de Fazenda;

b) Departamento de Pesos e Medidas de Mato Grosso do Sul.

INTERVENIENTE: Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável

OBJETO: Ação conjunta e permanente de acompanhamento e de controle visando ao intercâmbio de informações e fiscalização em bombas medidoras e medidores volumétricos de combustíveis, bem como à implantação do sistema de segurança aprovado pela Portaria do Inmetro nº 008, de 4 de fevereiro de 1985, a ser aplicado nos totalizadores de litros das referidas bombas e medidores.

RECURSOS: Sem dotação orçamentária por não implicar ônus financeiro para as partes.

VIGÊNCIA: Prazo indeterminado.

DATA DA ASSINATURA: 28 de agosto de 2000.

ASSINATURAS: Paulo Bernardo Silva, Secretário de Estado de Fazenda; Wilson Huberto Grunewaldt, Diretor-Geral do DPM/MS, e Marcio Antonio Portocarrero, Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável.