Publicado no DOE - MS em 25 fev 2002
Dá nova redação ao texto do Anexo X ao Regulamento do ICMS.
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e as alterações introduzidas nos seus arts. 278, 279, 280, 283 e 285, pela Lei nº 2.403, de 11 de janeiro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º É dada nova redação ao texto do Anexo X - Da Atualização Monetária e dos Acréscimos Financeiros - ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), o qual fica publicado juntamente com este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 14 de janeiro de 2002.
Campo Grande, 22 de fevereiro de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle
ANEXO X - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS
(Arts. 278 a 287 e 313 da Lei nº 1.810/97)
CAPÍTULO I - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 1º Os débitos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) quando não pagos até a data do seu vencimento devem ser atualizados monetariamente, em função do poder aquisitivo da moeda.
§ 1º A atualização monetária deve ser efetuada mediante a multiplicação do valor original do débito em real, na data do seu vencimento, pelo coeficiente obtido pela divisão do valor da Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), prevista no art. 278 da Lei nº 1.810, de 22.12.1997, na redação dada pela Lei nº 2.430, de 11.01.2002, vigente no mês do efetivo pagamento pelo valor dessa unidade vigente no mês em que o débito deveria ter sido pago.
§ 2º A UAM-MS deve ser atualizada, mensalmente, com base na variação do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas, divulgado no mês anterior.
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se valor original do débito aquele que, sem qualquer acréscimo legal e ainda não submetido à atualização monetária, o representar para a competente cobrança.
§ 4º No cálculo do coeficiente, o resultado deve ser considerado até a quarta casa decimal, desprezando-se as demais.
Art. 2º O termo inicial da atualização monetária é o mês em que o débito deveria ter sido pago.
§ 1º Considera-se como mês em que o débito deveria ter sido pago aquele:
I - do vencimento regulamentar ou autorizado para o recolhimento, tratando-se de imposto:
a) apurado mediante registros nos livros fiscais apropriados;
b) devido por estimativa fixa ou variável;
c) espontaneamente denunciado pelo contribuinte;
II - da ocorrência do fato gerador do imposto ou do fato motivador de qualquer irregularidade fiscal sujeita à sanção, nas hipóteses não previstas no inciso anterior;
III - do vencimento, administrativa, contratual ou judicialmente estipulado ou intimado.
§ 2º Quando não puder ser aplicada a regra deste artigo, considera-se como mês em que o débito deveria ter sido pago o último mês do período alcançado pelo levantamento fiscal ou pela apuração do débito.
Art. 3º A atualização monetária aplica-se também:
I - aos débitos em cobrança suspensos por medida administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 5º;
II - às penalidades legais.
§ 1º As multas devem ser calculadas sobre o valor original de sua base de cálculo e atualizadas monetariamente até o mês do seu pagamento, ressalvadas aquelas baseadas em Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), em relação às quais considera-se o valor dessa unidade vigente na data do seu recolhimento ou da inscrição na Dívida Ativa.
§ 2º A atualização monetária não se aplica a partir do mês em que o devedor tenha efetuado o depósito da importância questionada, segundo o disposto no Regulamento.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a importância depositada deve corresponder ao valor já atualizado até o mês do depósito, compreendendo, também, os acréscimos moratórios e as penalidades exigidas.
§ 4º O depósito parcial de qualquer importância somente suspende a atualização monetária em relação à parcela efetivamente depositada.
§ 5º Julgada improcedente a exigência, por decisão definitiva, o valor do depósito deve ser restituído ao depositante no prazo de trinta dias contado de seu requerimento, com a devida atualização monetária.
Art. 4º Observadas as exceções legais, os débitos de ICMS devem ser sempre considerados monetariamente atualizados, não constituindo a referida atualização parcela autônoma ou acessória.
Art. 5º A atualização monetária dos débitos do falido deve ser feita nos termos gerais deste Anexo, podendo ser suspensa por período determinado, segundo as particularidades da lei civil.
§ 1º Se o débito do falido não for liquidado até o último dia do mês do término do prazo de suspensão da atualização monetária, a incidência desta alcança o período em que esteve suspensa.
§ 2º O pedido de concordata não interfere na fluência dos prazos referidos neste artigo.
Art. 6º Para fins de atualização monetária, os débitos de ICMS ou as parcelas vincendas de parcelamento podem, em substituição ao critério estabelecido no § 1º do art. 1º, ser convertido em UAM-MS.
§ 1º A conversão deve ser feita:
I - no momento da lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa ou do documento de exigência do débito público, pelo próprio autuante ou por outra autoridade competente;
II - na data da protocolização do pedido de parcelamento ou da sua consolidação, no caso de débitos objeto de pagamento parcelado;
III - pelo valor da UAM-MS vigente no dia em que o débito deveria ter sido pago.
§ 2º A reconversão em moeda nacional deve ser feita:
I - no ato do recolhimento integral dos débitos constantes em Auto de Lançamento e de Imposição de Multa ou em documento de exigência de débito fiscal;
II - no ato do recolhimento do valor parcelado;
III - no momento da inscrição do débito na Dívida Ativa;
IV - pelo valor da UAM-MS vigente na data do recolhimento do débito ou, se for o caso, na data de sua inscrição na Dívida Ativa.
CAPÍTULO II - DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS
Art. 7º Os débitos de ICMS não recolhidos no prazo estabelecido devem ser acrescidos de juro de um por cento ao mês ou por fração de mês superior a quinze dias, a partir do seu vencimento.
§ 1º Não interrompe a fluência do juro o eventual prazo concedido para a liquidação do débito.
§ 2º O juro deve ser calculado sobre o valor monetariamente atualizado nos termos deste Anexo.
§ 3º Quando o vencimento do débito não puder ser identificado, considera-se como tal, para efeitos deste artigo, o último mês do período alcançado pelo levantamento fiscal ou pela apuração do débito.
§ 4º No caso de parcelamento, o juro incidirá sobre o valor da parcela, incluído o das multas, a partir do dia seguinte ao da consolidação de que trata o inciso II do art. 8º.
CAPÍTULO III - DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 8º A consolidação, compreendendo a atualização monetária do débito e o cálculo do juro, relativamente ao período compreendido entre a data em que deveria o mesmo ter sido pago e a data em que se realiza a referida consolidação, deve ser feita na data:
I - do seu recolhimento;
II - da protocolização do pedido de parcelamento de débito, acompanhado do comprovante do pagamento da primeira parcela;
III - em que ocorrer a reunião de valores totais ou parciais exigidos pela Fazenda Pública Estadual.
§ 1º A consolidação deve ser feita também na data da lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa ou do documento de exigência do débito fiscal, quanto à atualização monetária.
§ 2º Para efeitos da consolidação quanto à atualização monetária, observados os demais critérios estabelecidos neste Anexo, devem ser consideradas a UAM-MS vigente na data em que o débito deveria ter sido pago e a UAM-MS vigente na data da consolidação.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As disposições deste Anexo aplicam-se, também:
I - aos débitos sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à sua conseqüente cobrança administrativa ou judicial;
II - aos débitos oriundos de outros tributos de competência do Estado, bem como aos débitos de origem não tributária, no que couber.
Art. 10. Fica a Secretaria de Estado de Receita e Controle autorizada a:
I - expedir normas complementares ao disposto neste Anexo;
II - emitir tabelas contendo coeficientes de atualização monetária e percentuais de juros;
III - para efeito do disposto no art. 6º, substituir a UAM-MS por outra unidade, obrigação ou indexador que a União adote para a atualização do poder aquisitivo da moeda nacional.
Art. 11. Os débitos existentes em 14 de janeiro de 2002, convertidos em UFIR, devem ser reconvertidos em reais, pelo valor dessa unidade vigente na data de sua extinção (R$ 1,0641), e convertidos em UAM-MS pelo valor dessa unidade estabelecida no art. 278 da Lei nº 1.810, de 22.12.1997, na redação dada pela Lei nº 2.403, de 11.01.2002, aplicando-se, após, para sua reconversão em reais, quando necessário, o disposto neste Anexo.
Art. 12. O valor da UAM-MS será divulgado, mensalmente, por ato do Superintendente de Administração Tributária.